A prisão zera as dívidas alimentícias?
A previsão de prisão civil do devedor desses alimentos existe em razão do “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3) O objetivo da Lei não é a prisao em si, mas compelir o devedar para que arque com os débitos alimentares.
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