A discussão sobre a obrigatoriedade de se manter os pagamentos de pensões alimentícias aos filhos mesmo após a sua maioridade não é recente, e teve maiores repercussões a partir de 2002, quando o atual Código Civil a reduziu de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos.
A pensão alimentícia, tecnicamente denominada “alimentos”, cumpre uma responsabilidade decorrente da relação de parentesco, ainda que os pais não exerçam o poder familiar. Em termos mais simples, basta que haja o vínculo jurídico (“ser pai ou mãe”), pouco importando se há uma relação entre as partes (“se o pai ou a mãe criam o filho”), para que os alimentos sejam devidos.
Com a maioridade é gerada uma presunção de que o indivíduo é capaz, ou seja, de que está apto para exercer todos os atos da vida civil sem a representação ou assistência de seus pais ou responsáveis. Por isso, o dever de alimentícios, em regra, também só dura até os dezoito anos.
No entanto, muitos Tribunais reconhecem a obrigatoriedade de que este dever prossiga mesmo após a maioridade. Para isso, o filho ou alimentado deve comprovar por meio de um processo judicial próprio que ainda não possui condições de sustentar-se, dependendo do auxílio financeiro do alimentante.
Um outro ponto que costuma ser repetido é de que se o filho estiver cursando uma faculdade, o alimentante deve prosseguir com o pagamento das pensões até a conclusão deste curso superior. Sobre isso, é importante ressaltar que embora os Tribunais, de fato, costumem decidir dessa forma, não há previsão legal com essa obrigatoriedade. Isto é, nem todos os alimentados permanecerão recebendo pensões até o final de seu curso superior, mas apenas aqueles que obtiverem decisão judicial nesse sentido.
Por fim, é importante destacar que a maioridade não faz com que o dever de alimentos cesse imediatamente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358), o cancelamento da pensão alimentícia deve ser declarada por decisão judicial, depois de ouvido o alimentado, que poderá, nesta oportunidade, declarar se ainda depende ou não de auxílio financeiro.
Com isso, o alimentante, assim que completa a maioridade do alimentado, deve ingressar com um processo autônomo ou mesmo fazer um simples requerimento no processo referente ao dever de alimentos, solicitando o cancelamento da pensão.
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