Pai e mãe, em conjunto, são obrigados a prestar toda a assistência necessária para o correto desenvolvimento e crescimento de seus filhos, especialmente em se tratando de indivíduo menor de idade, sem condições de manter-se por sua conta ainda.
Em casos de pais e mães divorciados ou que não vivem juntos, a situação é um pouco mais crítica e tende à chegar em vias judiciais para que se encontre uma solução para a manutenção do padrão de vida mínimo necessário para o correto crescimento das crianças e adolescentes envolvidos.
A regra comum, definida por lei e aplicada pelos juízes, é de que o responsável efetue pagamentos mensais, calculados com base em seus rendimentos e em percentual que não cause prejuízos para seu sustento nem deixe o menor em situação de qualidade de vida precária, observando-se o princípio da proporcionalidade. O intuito da pensão alimentícia é exatamente este: manter um padrão de vida estável para o menor, onde ele seja capaz de ter o mínimo necessário para seu desenvolvimento, comportando neste mínimo saúde, educação, alimentação, vestimentas, lazer, dentre outros.
Essa obrigação, quase sempre definida judicialmente, decorre do fato de que a criança ou adolescente reside com um dos genitores, e o outro deixa de cumprir com seu dever parental, prejudicando a qualidade de vida do próprio filho. Note-se que a obrigação de prestar alimentos pode ser do pai ou da mãe, não sendo uma regra que somente o pai arque com estes custos, já que pode ocorrer de a prole viver com ele, por exemplo, e a mãe ser responsabilizada pelo pagamento de percentual mensal como forma de auxílio.
Ocorre que nem sempre a obrigação alimentar cessa com a maioridade do filho, que pode permanecer sem condições de suprir com suas necessidades básicas. Nestes casos, é ônus seu provar que ainda necessita do auxílio da pensão alimentícia para se manter, bem como é ônus do alimentante - pai ou mãe que pagam alimentos – o de ingressar com a ação de exoneração de pagamento de alimentos quando da maioridade do filho.
Nos casos onde se comprova a necessidade do filho maior, por questões justificadas como impossibilidade de laborar por motivos físicos, mentais ou de ingresso no ensino superior, por exemplo, – sempre justificando-se a impossibilidade de trabalhar ou de manter-se unicamente com recursos próprios – o genitor continuará obrigado a prestar assistência ao filho.
A prestação de alimentos nada mais é do que um dever dos genitores, resguardado pela Constituição Federal em seu art. 229, que ressalta a importância dos pais zelarem pela formação moral, material e intelectual de seus filhos até que os mesmos tenham capacidade para arcar sozinhos com esta obrigação.
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