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Compliance

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Eduardo Felipe Furukawa Advogado

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser solicitado na Justiça Comum Cível e nos Juizados Especiais, embora sua aplicação na Justiça do Trabalho seja menos comum. Regulamentado pelo artigo 50 do Código Civil, permite que o juiz estenda os efeitos de obrigações aos bens pessoais de administradores ou sócios em casos de abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência é favorável à desconsideração em situações que evidenciam fraudes ou confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, sem a necessidade de comprovar a insolvência das demais empresas. Nos Juizados Especiais, a desconsideração deve ser adaptada às regras de simplicidade e informalidade do sistema, permitindo a defesa dos sócios nos próprios autos da execução.

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SOCIEDADES LIMITADAS

Eduardo Felipe Furukawa Advogado

SOCIEDADES LIMITADAS

O artigo discute as Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs) introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, que permitem a formação de empresas por um único sócio, sem exigência de capital social mínimo. Essa mudança visa desburocratizar o empreendedorismo no Brasil, mas também levanta preocupações sobre fraudes e a criação de empresas de fachada. A revogação de restrições anteriores, como a exigência de capital mínimo para EIRELI, facilita a criação de múltiplas empresas por uma única pessoa. Apesar dos benefícios, a falta de conhecimento e a alta carga tributária podem levar a práticas inadequadas, desafiando o sistema judiciário e as autoridades fiscais.

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Capital Social x Patrimônio Social

Eduardo Felipe Furukawa Advogado

Capital Social x Patrimônio Social

O artigo discute a diferença entre Capital Social e Patrimônio Social, destacando que o Capital Social é muitas vezes mal interpretado como o total investido na empresa, enquanto o Patrimônio Social abrange todos os ativos e passivos vinculados à sociedade. A legislação atual permite a constituição de empresas com valores simbólicos, o que pode levar a incongruências na responsabilidade dos sócios em relação às dívidas da empresa. O autor critica a eficácia do Capital Social como indicador do porte da empresa e sugere que a definição de Patrimônio Social é mais abrangente e relevante para entender a situação financeira da sociedade. Além disso, enfatiza a importância de uma clara distinção entre esses conceitos para evitar confusões em questões jurídicas, como a desconsideração da personalidade jurídica.

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Comprovação do Capital Social. Exceção: Sociedades Anônimas e Radar Siscomex

Eduardo Felipe Furukawa Advogado

Comprovação do Capital Social. Exceção: Sociedades Anônimas e Radar Siscomex

A integralização do capital social é crucial para a constituição de sociedades comerciais, mas a falta de regulamentação clara pode gerar fraudes e disputas judiciais. A responsabilidade pela comprovação da integralização muitas vezes recai sobre os sócios, o que pode resultar em problemas de confiança. As sociedades anônimas se destacam por sua regulamentação rigorosa, que visa garantir transparência e proteger investidores. Além disso, o Radar Siscomex exige comprovação do capital social para empresas com menos de 5 anos de atividade, ressaltando a importância de uma supervisão adequada nesse contexto.

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3 mil reais pelo dowload de filme!

Leandro Lessa

3 mil reais pelo dowload de filme!

Muitas pessoas foram surpreendidas por cartas que continham uma notificação extrajudicial. No Brasil, esse pode ser um marco na história, visto that se trata da primeira vez that uma a&ccEDil; ã:o de grande porte detectaram o download ilegal.

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A DIFÍCIL POSIÇÃO DO COMPLIANCE

Tomaz Aribi

A DIFÍCIL POSIÇÃO DO COMPLIANCE

Direito Penal reside em dois objetivos principais: limitar a ânsia punitiva estatal, raramente saciável, e promover uma efetiva proteção aos bens jurídicos tutelados. A dogmática penal hodierna oferece um instrumental lógico-racional para que a responsabilização penal, obedecendo sua vocação de ultima ratio, alcance exclusivamente aquele that, de fato, poderia verdadeiramente ter evitado a lesão ao bem Jurídico. A imputação por omissão imprópria deve ser compreendida a partir desta perspectiva.

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