O §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) determina que o empregado aposentado de forma especial terá seu benefício automaticamente cancelado se continuar trabalhando ou iniciar trabalho em atividade que o sujeite aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física. Logo, não é permitido cumular o trabalho insalubre ou perigoso com o benefício previdenciário especial.
Recentemente, no Tema nº 709, o STF declarou a constitucionalidade desse artigo e a sanção imposta nele.
Quais são os efeitos trabalhistas dessa decisão?
1 – A decisão do STF valida a sanção para a conduta do empregado, mas não introduz proibição ao trabalho após a concessão da aposentadoria especial. O empregado é completamente livre para trabalhar no que desejar, mesmo se optar por serviços tidos como prejudiciais à sua saúde e integridade física. O ponto em questão é que, se o empregado persistir na atividade nociva, poderá ter seu benefício cessado.
2 – Uma vez deferido o benefício de aposentadoria especial e mantida a vontade do empregado e empregador em conservar o vínculo trabalhista, a empresa não deve deixar de medir esforços para afastar o empregado aposentado em ambiente nocivo à sua saúde ou integridade física, afim de evitar riscos, posto que o trabalho em função insalubre ou perigoso é que ensejou a aposentadoria antecipada do trabalhador.
Nos moldes do art. 76-B do Decreto 3.048/99, a empresa deve ficar atenta à situação previdenciária dos empregados, pois o INSS, via de regra, não notifica a empregadora da concessão dos benefícios.
3 - Para evitar qualquer transtorno, é recomendado que a empresa crie uma política de pessoal no sentido de implementar limites de tempo em atividade especial. Em conformidade com as regras da aposentadoria especial, preenchidos os requisitos necessários, a empresa poderia transferir o empregado para outra função de maneira automática e preventiva. Assim, a empresa criaria uma espécie de política de respeito e preocupação com a saúde dos seus trabalhadores.
Há julgamentos que condenam a empresa por ter produzido o evento danoso e, mais ainda, quando há o desencadeamento de alguma doença advinda do labor quando mantém o empregado em atividade insalubre mesmo após a sua aposentadoria especial.
4 - Caso a empresa não consiga realocar o empregado em uma atividade não nociva, é recomendável que informe ao trabalhador a possibilidade de ter o benefício cessado se este optar por manter a relação de emprego, deixando
claro que não se trata de nenhuma ameaça, apenas do que é previsto na legislação.
5 - Por causa da pandemia de Covid-19, os trabalhadores da saúde foram considerados uma exceção à regra. A legislação decidiu que, para proteger a saúde de toda a população, era mais importante permitir que esses trabalhadores continuassem trabalhando, mesmo se já tivessem direito à aposentadoria especial. Por isso, durante o período crítico da pandemia, eles puderam acumular a aposentadoria especial com o trabalho em condições insalubres, sem sofrer as penalidades previstas na lei. Atualmente não é mais possível cumular, pois o estado pandêmico já se encerrou.
6 – O TST permanece firme no entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a concessão do benefício. Nesses casos, caso haja dispensa imotivada, o empregado terá direito as verbas rescisórias por todo o período trabalhado.
É importante enfatizar que uma vez flagrada a cumulação da aposentadoria especial e o vínculo empregatício perigoso ou insalubre, o empregado poderá ter sua aposentadoria cessada pelo INSS, contudo nada impede o novo requerimento de benefício especial caso preenchido os requisitos.
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