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DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

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Tarcízio Leite

Advogado(a)

Imagem do artigo: DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
        O divórcio extrajudicial, ou divórcio amigável, em uma forma de dissolução da união conjugal realizada diretamente no cartório de notas, sem a necessidade de processo judicial. 

        É a forma mais célere, menos onerosa e menos desgastante emocionalmente para as partes, do que o processo judicial. 

        Mas, para que seja possível, essa forma de divórcio, é necessário atender a alguns requisitos, dentre eles: 

1.   Que ambos os cônjuges estejam de comum acordo quanto a dissolução do casamento. 

2.   Que o casal tenha completado pelo menos um (1) ano de casamento, no momento da realização do divórcio. 

3.   Que, o casal, não tenham filhos menores ou incapazes. Caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, o divórcio deverá ser realizado por processo judicial. 

4.   Em relação a partilha dos bens, caso existam no momento do divórcio, esta deverá ser realizada de forma consensual, ou seja, os cônjuges devem ter chegado a um consenso sobre a partilha, não havendo qualquer litígio em relação ao patrimônio. 

Atendendo a estes requisitos, é possível a realização do divórcio extrajudicial, formalizado através de escritura pública em cartório, inclusive com a contratação de apenas um advogado. 

 
Tarcízio Leite - Estagiário do curso de Direito 

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