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Dubbio

OS DESAFIOS E AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NO CONTEXTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

14 min de leitura
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Introdução

 
A evolução do conceito de propriedade, transitando do individualismo absoluto para a consideração da função social da propriedade, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, vincula ao direito à propriedade ao seu cumprimento da função social, impondo limitações e restrições ao seu exercício. Para Gonçalves (2018), "Na usucapião, o instituto se caracteriza pela aquisição do direito de propriedade em razão do exercício prolongado da posse, sem oposição do proprietário, preenchendo-se os requisitos legais.", assim a usucapião é apresentada como um mecanismo de aquisição de propriedade que se fundamenta na negligência prolongada do proprietário em relação ao imóvel.

Diversas formas de usucapião são reconhecidas na legislação brasileira, com a usucapião extraordinária recebendo atenção particular neste resumo. Com as disposições legais relativas à usucapião extraordinária, conforme estabelecido no artigo 1.238 do Código Civil (2002). À luz desse entendimento este resumo expandido esclarece pontos para definir de fato o que é a usucapião extraordinária. Para Gagliano; Pamplona (2020) “na usucapião extraordinária, o legislador dispensou o título, a boa-fé e o justo título, mas não a posse. Exige-a, porém, de forma prolongada, por prazo que varia conforme o lapso temporal fixado em lei e a natureza do bem." Assim, este resumo busca não apenas uma compreensão teórica, mas também uma análise prática da usucapião, explorando casos reais e jurisprudência recente para ilustrar os desafios e nuances dessa questão jurídica. Examinando as implicações da usucapião no contexto dos direitos constitucionais, destacando como o uso desse instituto podendo contribuir para o direito de propriedade e a situação fundiária.
 
 

Métodos

Fundamentado em jurisprudências e obras literárias, os requisitos e pressupostos da usucapião, com ênfase em disposições da legislação civil e constitucional, o estudo proposto busca uma compreensão abrangente dos aspectos teóricos e práticos da usucapião, situando-a dentro do contexto dos preceitos constitucionais e do Código Civil. A importância das obras literárias especializadas no campo do direito, fornecem uma visão aprofundada sobre a matéria, traz um entendimento vasto, muito além da legislação.



Discussão

A usucapião pode ser conceituada de diversas maneiras, que varia de acordo com o doutrinador. No entanto, a corrente majoritária associa-se à prescrição aquisitiva, garantindo, sobretudo, a estabilidade da propriedade após decurso de prazo legal e desde o momento em que a posse ad usucapionem é consolidada pelo possuidor, como afirma Tartuce (2021), “A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.

O doutrinador Azevedo (2019), diz que "Usucapião é a aquisição do domínio pela posse continuada, durante o tempo estabelecido pela lei (usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definiti)."

E, para melhor elucidar Diniz (2024) expressa que



A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos. Deveras, trata­-se de uma verdade apodítica, extensiva a todos os direitos subjetivos privados, pois todos eles, não só o pecúlio, nascem, crescem, decrescem e morrem. O tempo não vale, de per si, para constituir um direito subjetivo cujo nascimento depende, necessariamente, de um fato humano, pois, uma vez que todo direito subjetivo é, na terminologia de Goffredo Telles Jr., a autorização dada pela norma jurídica para fazer, ter ou exigir algo, claro está que precisa de uma determinação normativa. Em virtude de norma, o decurso de tempo, unido à ação humana, torna­se um fator de aquisição ou elemento de perda de um direito. De maneira que o direito de propriedade, subjetivo que é, dentro dos limites temporais fixados por lei, se desfaz, por parte do proprietário inerte, e se ganha, por parte do usucapiente, pelo período de tempo estabelecido para seu exercício e sua conservação (Diniz, 2024, p.243-247).



Contudo, a usucapião define-se com base na prescrição aquisitiva, pela qual a posse é transferida a um determinado sujeito. E, tal prescrição constitui o meio de aquisição do domínio sobre o imóvel e, consequentemente, da propriedade. Outrossim, um requisito fundamental é precisamente o tempo de posse contínua e ininterrupta do bem, “os requisitos consistem nas exigências em relação ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que, consequentemente, o perde. Como é a usucapião um meio de aquisição de propriedade há necessidade de que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquirir o domínio por essa maneira." (Diniz, 2024, p.247).

Para a usucapião extraordinária, o decurso do tempo e o exercício da posse, sem oposição, com justo título e boa-fé, são fundamentais, como afirma Tartuce (2021)



é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho [...] O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei (Tartuce, 2021, p. 1.622).



E, para Diniz (2024),



São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade. Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência. Todavia, alguns autores entendem que não há tal presunção, mas mera dispensa dos requisitos da boa-fé e justo título. O usucapiente terá, simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) o assento da aquisição do imóvel, obtida extrajudicialmente pelo oficial do Registro Imobiliário ou a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro. (Diniz, 2024, p.271)



Assim, a posse é a manifestação exterior do domínio, sendo suficiente para caracterizar a usucapião extraordinária o animus domini, ainda que o possuidor não seja o proprietário. Conforme, Art. 1.238 da CF/88,

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



Azevedo (2019), diz que a usucapião extraordinária de bens imóveis, prevista no art. 1.238 do Código Civil, independe de justo título e boa-fé; verbis: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz."

Nos elementos constitutivos da usucapião extraordinária, o autor ressalta que a posse contínua e pacífica é um requisito fundamental. Destacando que a posse deve ser exercida sem oposição e de forma ininterrupta ao longo do período estabelecido pela lei, o que implica em uma ocupação constante e tranquila do imóvel.

Fazendo assim, concordância com o autor Ribeiro (2016), que diz que, “[...] aquela posse, ininterrupta e sem oposição, deve completar-se com a qualificação em foco, pois é necessário que o possuidor a exerça de forma continuada ou ininterrupta e sem oposição, com a ideia de verdadeiro proprietário, isto é, cum animo domini”. E, ainda para o autor o

A nova prescrição, decorrente de encurtamento de prazos, tem aplicação aos processos pendentes, desde que não sejam sacrificados direitos de terceiros, emergindo flagrante injustiça para o proprietário do imóvel usucapiendo que estivesse controlando prazo entre dez e vinte anos (usucapião ordinária ou extraordinária) e não mais pudesse tomar providências à salvaguarda de seus direitos, vendo-se despojado de sua propriedade, que seria, por assim dizer, confiscada. (Ribeiro, 2016, p.321)

Vale mencionar que para critérios de aquisição por usucapião em casos específicos, como condomínios e posse de bens públicos, o doutrinador Dower (2007) discorre com propriedade sobre a impossibilidade usucapir:



Devido ao princípio da imprescritibilidade dos bens públicos, estes não podem ser adquiridos por usucapião. A Constituição Federal colocou um ponto final na questão. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (parágrafo único do art. 191) ou como diz o art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Portanto, as terras devolutas, aquelas que voltaram para o domínio da nação, mesmo que estejam na posse mansa e pacífica de particulares, mesmo pelo prazo superior a 15 anos, não podem ser objeto de usucapião. (Dower,2007. p. 147).



A função social da propriedade tem um papel fundamental na interpretação das disposições legais sobre usucapião, e evidencia a preocupação do legislador em promover o uso adequado e produtivo dos imóveis para o benefício da sociedade.

Este princípio, consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIII), e reiterado no Código Civil de 2002 (art. 1.228, §1º), estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, ou seja, deve ser utilizada de maneira a contribuir para o bem-estar coletivo, o desenvolvimento econômico e social, e a preservação do meio ambiente.

Segundo Tartuce (2021), a função social da propriedade "é um limite ao direito de propriedade, exigindo que o proprietário dê ao bem uma destinação que atenda aos interesses da coletividade". No contexto da usucapião, este princípio justifica a transferência de domínio de imóveis que não estão cumprindo sua finalidade social para aqueles que lhes conferem um uso produtivo e útil.

A prescrição aquisitiva assegura que imóveis abandonados ou subutilizados possam ser regularizados e integrados formalmente à economia e à comunidade, promovendo justiça social e redução das desigualdades.

Para elucidar o que foi definido anteriormente, a Terceira Turma no julgado REsp 1.361.226, reconheceu a possibilidade de usucapião de bem imóvel se o requisito temporal for cumprido durante a tramitação do processo judicial.



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.

3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes.

4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015).

5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.

6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes.

7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente.

9. Recurso especial provido.



Reafirmando a função social como elemento central da usucapião, incluindo evidencia a intenção de garantir que a posse prolongada, pacífica e contínua, exercida com animus domini, se converta em direito de propriedade.

Tartuce (2021) ressalta que "a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, que se dá pela posse prolongada do bem, com observância dos requisitos legais". E, está regularização de situações de fato incentiva o uso responsável e eficiente dos bens imóveis, contribuindo para o desenvolvimento urbano e rural ordenado e sustentável.

Assim, entende-se que a função social da propriedade, ao orientar a aplicação das normas de usucapião, busca equilibrar os interesses individuais e coletivos, promovendo o acesso à propriedade e incentivando a utilização adequada e produtiva dos imóveis em prol do interesse público e do desenvolvimento social.



Conclusão/Conclusões/Considerações finais

Após explorar os aspectos da usucapião extraordinária ao longo deste resumo, é possível concluir que, fundamentada no princípio da função social da propriedade, a preocupação do legislador em promover o uso adequado e produtivo dos imóveis, beneficia a sociedade como um todo. Este mecanismo legal, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código Civil de 2002, assegura que imóveis abandonados ou subutilizados sejam transferidos para aqueles que realmente os utilizam de maneira produtiva e útil, atendendo aos requisitos de posse prolongada, pacífica e contínua.

A análise da usucapião extraordinária, em particular, demonstra como a legislação dispensa a necessidade de justo título e boa-fé, focando na posse ininterrupta e sem oposição ao longo de um período específico, conforme esclarecido por doutrinadores como Tartuce (2021) e Diniz (2024).

A jurisprudência, incluindo decisões como a do REsp 1.361.226, reforça essa interpretação, permitindo a conclusão do prazo necessário para usucapião durante a tramitação do processo judicial, desde que todos os requisitos legais estejam cumpridos.

A função social da propriedade, ao limitar e orientar o direito de propriedade, busca equilibrar interesses individuais e coletivos. Como destaca Tartuce (2021), este princípio exige que o proprietário utilize o bem de maneira que beneficie a coletividade. No contexto da usucapião, isso justifica a transferência de imóveis para possuidores que demonstrem uso efetivo e produtivo do bem, contribuindo para o desenvolvimento ordenado e sustentável das áreas urbanas e rurais.

Portanto, a usucapião não apenas regula situações de fato, mas também incentiva a responsabilidade e eficiência no uso da propriedade, promovendo justiça social e reduzindo desigualdades. Ao final, a aplicação das normas da usucapião, guiada pela função social da propriedade, representa um instrumento essencial para alcançar o desenvolvimento social e econômico, promovendo o bem-estar coletivo e o uso sustentável dos recursos imobiliários. E, a redução do prazo de 20 para 15 anos, estabelecida pelo Código Civil de 2002, é uma das principais mudanças nesse processo.

Por fim, destaca-se a relevância da função social da posse e a possibilidade de redução do prazo para 10 anos em casos específicos, como a moradia habitual ou a realização de obras produtivas. Concluo, portanto, que a usucapião extraordinária, embasada em requisitos legais e jurisprudenciais, desempenha um papel crucial na regularização fundiária e na efetivação do direito de propriedade no Brasil.



Referências

 

AZEVEDO, A. V. Curso de direito civil 5 - direito das coisas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book.



BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2020].



DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book.



DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil. 2.ed. São Paulo: Nelpa, 2007. v. 4.



GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 390.



GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos Reais. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 590.



­­­­­­­­­­­­­­­­­­______________. Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 428



RIBEIRO, B. S. Tratado de Usucapião 2 - 2 volumes. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.



TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021. p. 879
 
 

 

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