Ir para o conteúdo
Dubbio

Novidades sobre o foro de eleição em contratos e negócios, trazidas pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024

4 min de leitura
Imagem do artigo:  
Novidades sobre o foro de eleição em contratos e negócios, trazidas pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024
Para quem faz contratos de compra e venda de imóveis, comodato, mútuo, entre outros negócios jurídicos civis, e que na parte final do contrato coloca um foro de eleição, saiba que houve uma alteração na legislação, de forma recente, para que não haja riscos no futuro sobre onde executar este acordo. 

A expressão foro de eleição não tem nada a ver com eleições de políticos, mas sim um lugar que é declarado no contrato, onde se irá cumprir ou desvendar algum problema ligado ao negócio criado pelas partes. Ou seja, se alguém não entregar um objeto (uma obra de arte), que foi adquirido com muito custo, você poderá cobrar a pessoa que está “devendo esta obrigação” no lugar que ficou combinado no contrato. 

Se foi colocado no contrato, que qualquer dúvida oriunda do contrato, deverá ser resolvida na cidade de Araçatuba, SP, será nesta cidade que o credor daquela obra de arte terá que entrar com ação, para resolver seu problema. 

Na lei civil (Código Civil), esta situação está prevista no artigo 78, que assim determina: “Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. 

E agora alteraram não o Código Civil, mas o Código de Processo Civil, no seu artigo 63. Vejamos como era e como ficou: 

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. 

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 

Em síntese, acrescentou-se a obrigação de que, no foro de eleição, este só será válido se “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”. 

Acreditamos que o Código Civil (art. 78) não pode mais ser lido sozinho, pois o §1º do art. 63 do CPC traz a expressão “somente produz efeito”. E há o efeito prático, constante no §5º do art. 63 do CPC, que permite ao juiz, em competência relativa, agir de ofício, e declinar da competência, quando verificar que no contrato de um negócio jurídico, a cidade alocada como foro de eleição não tiver vínculo com nenhum dos domicílios das partes, ou sequer é aquele discutido na lide. 

Importante notar que talvez o objetivo desta nova lei é inibir as ações predatórias. 

Por fim, não acreditamos que haja qualquer influência na área processual do trabalho, já que as ações ou são opostas no local da prestação de serviços (art. 651 da CLT), ou quando hipossuficiente o trabalhador, e a empresa tem filial no local da demanda, a reclamação é ajuizada no atual domicílio do trabalhador, como vem decidindo o TST – Tribunal Superior do Trabalho. 

Ficou com alguma dúvida sobre este assunto?

Converse com um advogado especializado de forma rápida e acessível.

Enviar minha dúvida jurídica

Você também pode gostar

Tudo o que você precisa saber sobre a Pensão Alimentícia

Dudu

Tudo o que você precisa saber sobre a Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia, conhecida pelo termo técnico como “alimentos&rdquo. (i) a existência de parentesco entre as partes; (ii) a necessidade ou depende do beneficiá:rio da pens& atilde;O; (iii) a capacidade m&iacuting;nima financeira do devedor da pens;o; e, (iv) a proporcionalidade entre anecessidade dobenefici&aACute;rio and capacidades.

Ler artigo