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Dubbio

FALTAS NO EMPREGO: O quê a lei permite, sem desconto no salário?

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 Quando posso faltar no meu emprego, sem qualquer desconto no meu salário? Esta dúvida é muito recorrente no dia-a-dia dos trabalhadores assalariados, e neste artigo iremos expor de modo bem fácil e didático os motivos e a quantidade de dias permitidos, para eventuais ausências no serviço. 

Em regra, as previsões estão todas contidas no artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e não servem para o trabalhador autônomo, como uma faxineira que vai trabalhar até dois por semana, na casa do tomador de serviços. São, portanto, diretrizes que só servem aos empregados, ou seja, quem tem carteira de trabalho assinada. 

Importante destacar, também, que por vezes o Sindicato da categoria de algum trabalhador consegue ampliar os períodos de interrupções no contrato, sendo então importante que o empregado busque informações junto ao seu Sindicato, se há ou não dias a mais em que se pode faltar, sem prejuízo do salário e do emprego. 

Vamos às hipóteses de faltas justificadas, e a quantidade de dias: 

a) “até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”; 

b) “até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento”; 

c) “por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. Detalhe: o prazo será contado a partir da data de nascimento do filho”; 

d) ‘por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada”;  

e) “até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva’; 

f) “no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)”.  

g) “nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior”;   

h) “pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”; 

i) ”pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro”; 

j) “pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez’;      

k) “por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica”; 

l) “até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada”; 

m) para os professores, “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho” (art. 320, §3º, CLT); 

n) “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (art. 7º, inciso XVIII, Constituição Federal). 

o) por fim, a falta ao trabalho por conta de acidente do trabalho, e também por motivo de doença do trabalhador, desde que, devidamente comprovada. 

Concluindo, fora destas hipóteses acima - em regra - o empregador irá ter o direito de descontar dos salários dos empregados, os dias não trabalhados. Importante destacar, por fim, que uma falta injustificada dá direito à empresa de descontar o valor da remuneração do descanso semanal remunerado, como determina o artigo 6º, da Lei 605/1949. 

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