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Dubbio

Alterações no Regime Disciplinar Diferenciado

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Antes de entrar no mérito das mudanças trazidas pela lei 13.964/2019 — conhecido como Pacote Anticrime —  é preciso trazer um pouco da história do Regime Disciplinar Diferenciado.
Em fevereiro de 2001 houve uma megarrebelião orquestrada pela facção criminosa mais organizada de São Paulo, o Primeiro Comando da Capital (PCC), que atingiu cerca de 29 unidades prisionais no estado. Como resposta, o Governo do estado lançou através da resolução n. 026/01 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado antes de se tornar uma lei Federal e vigorar em todo território nacional. O impacto significativo dessa ação levou o Governo Federal a elaborar o PL 5.073/2001, que foi aprovado e mais tarde promulgado como a lei 10.792, em dezembro de 2003. Essa medida efetivamente legalizou o regime, eliminando qualquer crítica relacionada à inconstitucionalidade do RDD.
A alteração do RDD veio como uma alternativa mais rigorosa na Lei de Execuções Penais em resposta ao crime organizado, com o objetivo de desmantelamento das facções criminosas, trazendo mudanças na aplicabilidade.
Aplicabilidade do Regime Disciplinar Diferenciado somente será utilizado em casos taxativos previstos na lei. Com a alteração do art. 52 da LEP trazida pela Lei Federal 13.964, de 2019 popularmente conhecida como Pacote Anticrime está expresso:
Artigo 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV- direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave [...]

Nesse caso podemos analisar três situações em que o RDD pode ser aplicada, sendo elas:

  1. Quando praticar crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna.
  2. Quando cause risco para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
  3. Quando houver fundadas suspeitas de participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

Antes das mudanças trazidas pela lei, o tempo máximo de cumprimento dessa sanção disciplinar era de trezentos e sessenta dias, que poderiam ser renovados desde que preenchessem os requisitos legais previstos no Art. 52. Essa prorrogação poderia se dar pelo mesmo período, ou seja, trezentos e sessenta dias de modo a não ultrapassar 1/6 do total da pena fixada na sentença. Após a alteração trazida pelo Pacote Anticrime o tempo máximo de duração do RDD passou a ser de dois anos, podendo ocorrer a renovação do período de um em um ano desde que preencha os requisitos legais, e com a novidade de que não existe mais limite máximo para sucessivas renovações, pois subentende-se que atualmente essas renovações poderão até superar 1/6 do total da pena fixada na sentença.
Quando se trata de visitas, antes do Pacote Anticrime, eram permitidas visitas semanais de duas pessoas — sem contar as crianças — com duração de duas horas. Entretanto, após a lei 13.964/19 passar a vigorar, esse período mudou e de acordo com o parágrafo III “visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas”. Vale ressaltar que o direito do banho de sol continua mantido, sendo de duas horas diárias, porém deve ser feita em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Quanto à natureza do RDD, o regime pode ser dividido em duas formas, sendo elas: medida cautelar ou sanção disciplinar.
No primeiro caso, trata-se de quando o condenado apresenta alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa. Já nos casos de sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.
Analisando todo esse contexto de mudanças trazidas pela Pacote Anticrime nas Leis de Execuções Penais, específicamente no que tange o Regime Disciplinar Diferenciado, não há o que se falar, portanto em um novo regime de cumprimento de pena pelo detento, mas sim de uma sanção disciplinar a ele imposta. 
A posição dos Tribunais Superiores reforça a Constitucionalidade do RDD, pois não se trata de medidas desproporcionais e sim de legítimas medidas disciplinadoras e garantidoras da ordem no sistema prisional.

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