Devido às fortes chuvas a população do estado tem sofrido constantemente com queda de árvores, alagamentos, buracos no asfalto e queda de energia. Fatos reiteradas vezes abordados em matérias de jornais e televisão.
Recentemente, há algum tempo um condomínio na região central de Campo Grande, onde moram famílias com crianças de colo, idosos e até pessoas com algum tipo deficiência, ficou quinze longas horas sem energia elétrica, sob o risco de terem seus alimentos estragados na geladeira e a possibilidade de ficarem sem água, haja a vista a necessidade do uso de bomba d’água para abastecimento da caixa.
Após ouvir os relatos dos moradores, pudemos constatar que a concessionária de energia elétrica demorou mais de 15 horas para atender a ocorrência solicitada em caráter de urgência, denotando um evidente descaso com os anseios daqueles consumidores.
O fato é que não foi a chuva que impediu a concessionária de prestar atendimento às solicitações daquelas pessoas, mas sim a evidente falha na prestação dos serviços solicitados.
A fim de esclarecer o leitor sobre os seus direitos, temos que pontuar algumas orientações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, principalmente no que tange ao atendimento de solicitação de urgência, nos termos da Resolução Normativa n. 414, de 09 de setembro de 2010.
A teor da referida resolução, a concessionária de energia elétrica tem o dever de restabelecer o abastecimento de energia no prazo de 48 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; 24 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 8 horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural; e 4 horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana, como é o caso dos moradores daquele condomínio.
Destaca-se, portanto, que a norma faz uma diferenciação no tempo para atendimento ao solicitado da religação em casos normais e os casos de urgência.
Para distinguir o que é caso “normal” e caso de “urgência”, o canal de atendimento ao consumidor da concessionária informa, diante da solicitação do cliente, em qual situação seu pedido de enquadraria.
Em casos parecidos ao do condomínio mencionado, o não cumprimento do chamando no prazo estipulado pela resolução da ANEEL evidencia a falha na prestação dos serviços de natureza essencial, principalmente porque a morosidade pode acarretar riscos às pessoas, em nítida ofensa aos direitos básicos aos consumidores disposto no Código de Defesa do Consumidor. Situação que pode se agravar em razão da exorbitante demora da concessionária para resolver um chamado de urgência.
Sendo evidente o descaso da concessionária, o cliente pode provocar o judiciário a fim de ser ressarcido de eventuais danos materiais, e até mesmo morais, ocasionados pela demora no atendimento às suas solicitações, quando extrapolados os limites legais.
Importante frisar que os protocolos de atendimentos devem ser anotados, inclusive com data e hora, pois é a prova de que o consumidor de fato solicitou o serviço, cabendo à concessionária provar o contrário na tentativa de escusar-se de suas responsabilidades.
Assim, os transtornos causados pelas chuvas não eximem a concessionária de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, motivo pelo qual não poderia retardar o seu fornecimento sem uma justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
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