Primeiramente, é preciso destacar que uma vez executadas horas extras pelo empregado, o empregador deverá remunerá-las ou compensá-las. A compensação, justamente, é o que se conhece popularmente como banco de horas.
Mas, qual o prazo que tem o empregador para realizar tal compensação?
Depende.
Se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho tratando sobre a compensação de horas, o empregador terá até um ano para compensar o empregado e, caso não o faça, deverá quitar as horas extras com acréscimo de, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Caso haja acordo individual escrito, ou seja, até mesmo uma cláusula do contrato individual do empregado, as horas extras poderão ser compensadas pelo empregador em até seis meses. A não compensação acarreta no mesmo ônus do caso anterior: o pagamento das horas extras.
Por derradeiro, caso haja mero acordo individual tácito ou verbal, ocorrendo a execução de horas extras, o empregador poderá compensar o empregado dentro do próprio mês em que elas foram executadas, caso contrário, deverá aquele remunerar o obreiro.
Mas, qual o prazo que tem o empregador para realizar tal compensação?
Depende.
Se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho tratando sobre a compensação de horas, o empregador terá até um ano para compensar o empregado e, caso não o faça, deverá quitar as horas extras com acréscimo de, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Caso haja acordo individual escrito, ou seja, até mesmo uma cláusula do contrato individual do empregado, as horas extras poderão ser compensadas pelo empregador em até seis meses. A não compensação acarreta no mesmo ônus do caso anterior: o pagamento das horas extras.
Por derradeiro, caso haja mero acordo individual tácito ou verbal, ocorrendo a execução de horas extras, o empregador poderá compensar o empregado dentro do próprio mês em que elas foram executadas, caso contrário, deverá aquele remunerar o obreiro.
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