Segundo notícia do site Migalhas [1], a 2ª Turma do STJ decidiu, em julgamento realizado em 16/05/2023, que a “União e o Estado de Pernambuco devem fornecer medicamento a base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde”.
Dada a importância dos benefícios dessa substância no tratamento de inúmeras patologias, como autismo infantil, carcinoma, distonia, depressão, encefalopatia, epilepsia, esclerose, esquizofrenia, fibromialgia, paralisia cerebral, Parkinson, Alzheimer, déficit intelectual, Acidente Vascular Cerebral, dores crônicas, distúrbios do sono, ansiedade, distúrbios alimentares e transtorno de desenvolvimento.
Dada a importância dos benefícios dessa substância no tratamento de inúmeras patologias, como autismo infantil, carcinoma, distonia, depressão, encefalopatia, epilepsia, esclerose, esquizofrenia, fibromialgia, paralisia cerebral, Parkinson, Alzheimer, déficit intelectual, Acidente Vascular Cerebral, dores crônicas, distúrbios do sono, ansiedade, distúrbios alimentares e transtorno de desenvolvimento.
Assim, cada decisão do Judiciário autorizando o uso de medicamento a base de canabidiol deve ser considerada um grande avanço, pois renova a esperança de tratamento de um sem número de pacientes com doenças para as quais o tratamento convencional não trouxe resultados expressivos.
Destacam-se, dentre esses pacientes, dois grupos para os quais o uso medicinal da cannabis pode exercer um papel fundamental na melhoria de vida por gerar a redução de sintomas graves de doenças/transtornos. São eles: os idosos e as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Os benefícios para os idosos vão de atenuação dos efeitos da menopausa até o controle da produção da proteína beta-amilóide, uma das responsáveis pelo avanço do Alzheimer, passando pela redução dos sintomas motores e não motores do mal de Parkinson.
No que concerne à pessoa com TEA, a primeira vantagem do canabidiol advém da ausência de efeitos colaterais graves, presentes nos antipsicóticos utilizados no tratamento de pessoas com autismo.
Ademais, constatou-se que o uso regular do canabidiol reduziu, substancialmente, os seguintes sintomas: insônia, comportamento disruptivo, episódios explosivos, ataques de automutilação, sintomas de hiperatividade e do déficit de atenção (TDAH) e comportamento repetitivo, dentre outros.
Diante disso, podemos afirmar que o uso medicinal da cannabis funciona como um divisor de águas na vida de crianças, adultos e idosos que sofrem de alguma condição que não evolui da forma desejada com a medicação convencional, que, muitas vezes, obriga o paciente a conviver com efeitos colaterais danosos, além dos graves sintomas da própria doença ou transtorno.
No caso concreto, a criança autorizada a fazer uso do medicamento a base de canabidiol (CBD), além de estar dentro do espectro autista, possui episódios de epilepsia.
Ja falamos dos inúmeros benefícios que o medicamento a base de canabidiol pode trazer para acriança autista, mas, especificamente em relação à epilepsia associada ao autismo, constatou-se uma melhor modulação do padrão eletrofisiológico epileptiformes pelos canabinoides, diminuindo e atenuando os episódios epilépticos.
Ainda no que concerne ao tratamento da epilepsia, outra questão extremamente importante a ser destacada é que o medicamento a base de CBD não gera os mesmos efeitos colaterais dos anti-epilépticos tradicionais, tais como o aumento do alheamento da criança autista.
Mas como conseguir o medicamento? Como já mencionamos no referido artigo, segundo o STF [3], o SUS deve garantir o fornecimento de medicamento que contenha canabidiol, independentemente de registro na ANVISA, devendo, contudo, atender aos seguintes requisitos: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
Da mesma forma, os planos de saúde devem custear e fornecer o medicamento que contenha canabidiol, desde que prescrito pelo médico assistente, sendo irrelevante: a) que tenha alto custo; b) que seja de uso domiciliar; c) que seja off label (quando a patologia do consumidor não consta na bula do medicamento); d) que seja importado; e) que não possua registro nacional da ANVISA ( REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
ABAIXO - RESUMO DE UM CASO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
Uma criança diagnosticada com autismo severo terá tratamento com canabidiol custeado pelo plano de saúde. A decisão, em caráter liminar, foi da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, ao entender que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento e/ou medicamento em face da prescrição médica.
O paciente em questão foi diagnosticado com "transtorno do espectro autista severo", sendo uma criança não verbal com retardo intelectual, apresentando comportamento agressivo que coloca em risco, inclusive, a própria integridade física.
Após inúmeros tratamentos com medicamentos de origem "padrão", os médicos do paciente prescreveram tratamento com óleo de canabidiol. No entanto, o plano de saúde recusou a cobertura do tratamento, levando aos trâmites legais. Em 1ª instância o juiz deu provimento ao pedido do paciente.
[...] O mesmo argumento foi ressaltado sobre o tratamento em casa. "O médico recomendou o tratamento domiciliar como sendo a forma mais indicada para a salutogênese, de tal maneira, que esta deve ser assegurada ao paciente."
Além disso, o desembargador pontou que, apesar do medicamento solicitado não constar da lista taxativa da ANS, é preciso "salientar a importância da relação consumerista que se submete à norma de maior força que as normas regulamentares da referida Agência."
Diante dos argumentos, o colegiado negou o pedido da operadora de saúde, uma vez que "a recusa do tratamento receitado pelo médico fere o direito à saúde e gera risco de dano irreparável ao paciente, fatores que configuram a necessidade de antecipação da tutela concedida acertadamente pelo juiz da 1ª instância."
ABAIXO - RESUMO DE UM CASO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
Uma criança diagnosticada com autismo severo terá tratamento com canabidiol custeado pelo plano de saúde. A decisão, em caráter liminar, foi da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, ao entender que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento e/ou medicamento em face da prescrição médica.
O paciente em questão foi diagnosticado com "transtorno do espectro autista severo", sendo uma criança não verbal com retardo intelectual, apresentando comportamento agressivo que coloca em risco, inclusive, a própria integridade física.
Após inúmeros tratamentos com medicamentos de origem "padrão", os médicos do paciente prescreveram tratamento com óleo de canabidiol. No entanto, o plano de saúde recusou a cobertura do tratamento, levando aos trâmites legais. Em 1ª instância o juiz deu provimento ao pedido do paciente.
[...] O mesmo argumento foi ressaltado sobre o tratamento em casa. "O médico recomendou o tratamento domiciliar como sendo a forma mais indicada para a salutogênese, de tal maneira, que esta deve ser assegurada ao paciente."
Além disso, o desembargador pontou que, apesar do medicamento solicitado não constar da lista taxativa da ANS, é preciso "salientar a importância da relação consumerista que se submete à norma de maior força que as normas regulamentares da referida Agência."
Diante dos argumentos, o colegiado negou o pedido da operadora de saúde, uma vez que "a recusa do tratamento receitado pelo médico fere o direito à saúde e gera risco de dano irreparável ao paciente, fatores que configuram a necessidade de antecipação da tutela concedida acertadamente pelo juiz da 1ª instância."
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