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Dubbio

A PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

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Imagem do artigo: A PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
 
 

            O regime da comunhão parcial de bens, disposto no artigo 1.658 do Código Civil: 

“No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com exceção dos artigos seguintes.” 

         Os bens adquiridos onerosamente são considerados comuns ao casal, ou seja, que custou dinheiro aos dois. 

          Antes do casamento há duas massas patrimoniais, compondo o patrimônio particular, incluindo a herança, as doações e os bens sub-rogados. 

          Os bens adquiridos na constância são os aquestos. 
 
          O que é excluído da comunhão: O artigo 1.659, CC: 

I) Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na  constância do casamento , por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 
 

        Ou seja, mesmo casado, se receber bens referentes a doação ou herança, são considerados particulares e não bens comuns. 

       Mas se ocorrer a venda destes bens e adquiridos outros, estes novos são considerados sub-rogados (mediante comprovação, com expressa descrição nas escrituras de compra e venda e registro do imóvel). 

      O inciso II versa justamente sobre a questão: 

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

III - as obrigações anteriores ao casamento; 

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

 

        Por isso analisar a causa e o momento da dívida.  Havendo a dívida, origem em atos ilícitos, as dívidas não se comunicam, com exceção se o cônjuge tirar proveito desta dívida. 

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 


       Os bens de uso pessoal e instrumentos de profissão podem haver exceção, como por exemplo as pedras preciosas e joias, sendo que pelo elevado valor econômico. 

       Importante salientar que há julgados favoráveis no sentido de que mesmo os bens de uso pessoal poderiam ser partilhados. 

      Como por exemplo, há objetos de uso pessoal de altíssimo valor como bolsas e sapatos. 

       No que pese os instrumentos de profissão, quando são de alto valor, a mesma tese de enriquecimento sem causa também pode ser aplicado, sob pena de violação do equilíbrio da divisão patrimonial. 

Exclui-se também os incisos VI e VII.  Meio soldo são aqueles proveitos dos salários dos militares. 

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 


       Entram na comunhão, conforme dispõe o artigo 1.660 do Código Civil: 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 

 

        O fato eventual é por exemplo prêmios em sorteios, atendo-se à data do fato gerador, ou seja, mesmo que o cônjuge tenha sido ganhador do prêmio na constância do casamento, mas receba o valor após a separação, o cônjuge receberá sua parte correspondente na partilha. 

      Em casos de milhas, também podem ser partilhadas por serem consideradas bem comum do casal. 

      A doação e herança deixado em favor dos cônjuges, quando por exemplo é deixado um bem destinado ao casal. 

      Caso curioso que gera choque entre muitos, é de que havendo por exemplo, o recebimento de valores (pecúnia) para a compra de um imóvel, para pagamento de entrada, destinado em tese para a mulher, e o restante, quitado pelo casal, não havendo comprovação de que o valor não foi destinado ao casal, entram na divisão. 

      Em caso de alugueis fruto de bem particular é dividido entre o casal. 

       Os bens pendentes também são divididos entre o casal. 

      O mobiliário presume-se também para a divisão. 

            No que pese em caso de falecimento de um dos cônjuges casado em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo assim, com os descendentes àqueles bens particulares, conforme exaustivamente abordado. 

       Enfoca-se que o cônjuge é herdeiro necessário na comunhão parcial de bens conforme seleciona os artigos 1658 a 1666 do Código Civil. 

        Aplicando-se ao Cônjuge de sobrevivente se o morto tiver deixado bem particulares, ou seja, havendo descendentes sendo o conjunto de sobrevivente casado sobre Regime de Comunhão parcial e tendo o morto deixado bens particulares, como heranças recebidas ou bens adquiridos fora da Constância do casamento, esse cônjuge será herdeiro em concorrência com os descendentes do falecido. 

        Havendo apenas herdeiros ascendentes o cônjuge sobrevivente casado sobre o regime da comunhão parcial, será herdeiro em concorrência com os mesmos ascendentes do de cujus. 

 


 

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