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A natureza material do prazo para desocupação de imóvel em ação de despejo

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Clara Peixoto

Advogado(a)

Imagem do artigo: A natureza material do prazo para desocupação de imóvel em ação de despejo
 
Diante do regramento da Lei 8.245/91, em se tratando de ações de despejo, depreende-se que é possível que o magistrado competente do caso conceda uma ordem provisória para que o espaço seja desocupado voluntariamente em um prazo de 15 dias, desde que seja feito o depósito da caução e cumpridos os demais requisitos estipulados no artigo 59, §1º dessa lei. 

 

Nesse contexto, há um debate em relação à natureza desse prazo para a desocupação voluntária. A questão em pauta é se ele é de natureza material, contado em dias corridos, ou de natureza processual, contado em dias úteis. 

 

É digno de nota que, embora a maioria argumente em favor da natureza material desse prazo, ainda existem juízes que sustentam que se trata de um prazo processual, no qual a contagem se faz em dias úteis, como expresso pela Relatora do recurso de Agravo de Instrumento nº 07224748820198070000, publicado no Diário da Justiça em 25/10/2019. 

 

Contudo, recentemente, os tribunais têm reiterado que a contagem deve ocorrer em dias corridos. No tocante a esse assunto, o Tribunal de Justiça do Paraná emitiu um acórdão para reforçar que o prazo de desocupação voluntária, estipulado no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, é de natureza material, e, portanto, a contagem deve ser feita em dias corridos. Essa posição foi ratificada no acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 10000220580716001, sob a relatoria do Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, publicado no Diário da Justiça em 08/06/2022. 

 

Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também tomou uma posição semelhante ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 04893246420218130000, publicado no Diário da Justiça em 25/07/2022. Essa decisão manteve a ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da notificação. 

 

É notório que existe uma tendência no sentido de reconhecer a natureza material do prazo, o que implica em o locatário ter de realizar a desocupação do imóvel alvo da ação de despejo em um período de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da notificação. Caso a desocupação voluntária não ocorra no prazo concedido, será emitido um mandado de despejo coercitivo. 

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