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Dubbio
Clara Peixoto

Clara Peixoto

Advogado

OAB/MG 218067

  • Campo Grande/MS

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Sobre Clara Peixoto

Clara é advogada e começou seus estudos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro/RJ, porém, após a experiência da Mobilidade Acadêmica vivida na Universidade Federal de Ouro Preto/MG, transferiu seu curso e o concluiu em Minas Gerais.

Adquiriu experiência desde o 1º período da universidade estagiando voluntariamente no TJRJ como conciliadora da 1ª Vara Cível da Comarca de Seropédica e também na Defensoria Pública do Rio de Janeiro, atuando na Vara de Família Tabelar e Núcleo Cível.

Atuou no projeto “Oficinas de Educação Popular em Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico”, atividade de extensão desenvolvida no âmbito do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Marli Coragem (NAJUP-MC/UFRRJ).

Em Minas Gerais continou aprimorando suas habilidades jurídicas ao realizar estágios e participar de programas de trainee junto à escritórios de advocacia focados na entrega de um serviço de excelência.

Atualmente como advogada desenvolve um trabalho de excelência no atendimento ao cliente e atua em processos cíveis estratégicos.

Possui experiência tanto na advocacia contenciosa, quanto na advocacia consultiva.

Áreas de atuação em Campo Grande/MS

  • Acompanhamentos
  • Alvarás
  • Análises
  • Andamentos
  • Audiências
  • Audiências Cíveis
  • Audiências Criminais
  • Audiências Online
  • Audiências Trabalhistas
  • Cargas
  • Certidões
  • Conciliação

Artigos de Clara Peixoto

A natureza material do prazo para desocupação de imóvel em ação de despejo

Clara Peixoto

A natureza material do prazo para desocupação de imóvel em ação de despejo

O artigo discute a natureza do prazo para desocupação de imóvel em ações de despejo, conforme a Lei 8.245/91. Há um debate sobre se esse prazo é material, contado em dias corridos, ou processual, em dias úteis. A maioria dos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça do Paraná e o de Minas Gerais, tem se posicionado a favor da contagem em dias corridos, estabelecendo que o locatário deve desocupar o imóvel em 15 dias após a notificação. Caso contrário, será emitido um mandado de despejo coercitivo.

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