
A natureza material do prazo para desocupação de imóvel em ação de despejo
O artigo discute a natureza do prazo para desocupação de imóvel em ações de despejo, conforme a Lei 8.245/91. Há um debate sobre se esse prazo é material, contado em dias corridos, ou processual, em dias úteis. A maioria dos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça do Paraná e o de Minas Gerais, tem se posicionado a favor da contagem em dias corridos, estabelecendo que o locatário deve desocupar o imóvel em 15 dias após a notificação. Caso contrário, será emitido um mandado de despejo coercitivo.
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