Nosso casamento acabou e nos separamos amigavelmente: somos obrigados a enfrentar os Tribunais para homologar nosso divórcio?
O fim do casamento pode significar o fim de muitos planos, projetos e o surgimento de dores, mágoas e frustrações. Embora o fim da relação do casal seja um momento difícil e de superação, não significa obrigatoriamente que este período deva estar acompanhado de brigas, angústias e intermináveis conflitos.
Nesse viés, com o fim da relação marital é importante que o ex-casal dialogue a respeito da efetivação do divórcio, visando os meios menos onerosos, emocional e financeiramente, e mais célere possível. Se o fim do relacionamento ocorrera, nada mais vantajoso do que buscar a minimização das dores da separação.
Logo, ao analisar a trajetória do divórcio na legislação pátria, percebe-se que, diferentemente das facilidades disponíveis nas normatizações atuais, em anos pretéritos o ato de se divorciar tratava-se de algo demasiadamente moroso e oneroso. Sublinhe-se, houve distintos avanços e modificações legais até alcançar-se o disponível no presente.
Nesta esteira, a Emenda Constitucional 66 / 2010, a qual deu nova redação ao artigo 226[1] da Constituição Federal, abarca significativas mudanças no instituto do divórcio. Em linhas gerais, destaca-se que antes da promulgação de tal Emenda, só era possível a efetivação do divórcio após prévia separação judicial, observado o disposto no art. 4º[2] da Lei 6.515 / 77. E, conforme a redação do artigo 25 do mesmo dispositivo legal, a conversão da separação judicial em divórcio somente ocorreria após, no mínimo, um ano da separação.
Assim, a EC 66 / 2010, buscando consagrar os princípios fundamentais da autonomia da vontade e da liberdade, fez emergir a possibilidade de o casal divorciar-se sem a necessidade de prévia separação judicial.
De modo ainda mais vantajoso e em consonância com os avanços sociais, a Lei 11.441 / 2007 vem permitindo o debate de questões de Direito de Família, pelas vias administrativas, a exemplo do divórcio extrajudicial.
Dessa forma, superar o fim do relacionamento marital, de forma amigável, repisa-se, permite não só a minimização das dores, como também a realização do divórcio de forma mais simplificada, ou seja, pelas vias administrativas, não exigindo que ex-casais busquem as morosas vias judiciais para tal.
É o que prevê, portanto, a Lei 11.441 / 2007, a qual permite a lavratura da Escritura Pública de Divórcio perante o Tabelião.
Para tanto, é necessário observar os requisitos previstos na respectiva Lei:
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
A referida Lei, de forma clara, estabelece critérios autorizadores do divórcio em Cartório, os quais elenca-se a seguir:
1. Deve ser consensual, ou seja, os ex-cônjuges devem estar de acordo com todos os termos do divórcio;
2. Não pode haver filhos menores ou incapazes, salientando-se que a cônjuge não pode estar grávida[3]; e
3. O ex-casal deve estar assistido por advogado.
Por conseguinte, não é demais destacar que o requisito da consensualidade entre os ex-cônjuges diz respeito à opção pelo fim da relação marital desprovida de quaisquer óbices e conflitos entre as partes, as quais concordam, necessariamente, com todos os termos do divórcio. Caso haja qualquer litígio entre o ex-casal, o processo de divórcio deve obrigatoriamente ocorrer pelas vias judiciais.
Importante destacar, quanto ao segundo requisito elencado, que a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas situações que envolvam filhos menores e incapazes, para resguardar os seus interesses, inclusive da gravidez em curso, impede a realização de divórcio de forma extrajudicial. Entretanto, a emancipação de filhos menores põe fim à incapacidade, o que faz nascer o direito de realizar o divórcio em cartório.
Nesta toada, cumpre observar que, caso haja a prévia resolução judicial de todas as questões envolvendo a prole, quais sejam, guarda, alimentos, direito de convivência, entre outros, poderá ser realizado o divórcio pelas vias extrajudiciais. Assim, comprovada a pretérita resolução legal, será permitido ao Tabelião de Notas lavrar escrituras públicas de separação e de divórcio consensuais.
Tem-se presente, ainda, que o requisito quanto à indispensabilidade da assistência do advogado, nestes atos, está prevista no parágrafo 2º, do art. 1.124-A do Código de Processo Civil. Observa-se:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
[...]
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
À luz do expressamente previsto no dispositivo legal repisado, o advogado é indispensável para acompanhar os atos do processo de divórcio, bem como no momento da lavratura da escritura pública. Convém frisar que cada parte pode contratar o profissional de sua confiança, ou as partes podem contratar um advogado que represente ambos.
Importante salientar que o Tabelião não pode indicar o advogado às partes, as quais devem livremente escolher o profissional de sua confiança, haja vista se tratar de um importante e delicado momento vivenciado pelo ex-casal.
Ressalta-se, portanto, que antes de solicitar o serviço cartorário, o ex-casal deve procurar um advogado, o qual realizará as devidas orientações acerca dos procedimentos para a efetivação do divórcio, construindo a minuta contendo todas as decisões do casal, quanto à partilha de bens, retomada do nome de solteiro, ou mesmo pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge, entre outras. Tão logo satisfeitas estas providências, os ex-cônjuges, acompanhados do advogado, devem comparecer ao Tabelionato de Notas, de sua livre escolha, independentemente do seu domicílio, para formalizar o divórcio.
Diante dessas considerações e da apreciação do rol de requisitos, nota-se que a opção pela modalidade de divórcio extrajudicial é, em absoluto, mais vantajosa.
A facilidade proporcionada pelos meios administrativos, diferentemente do observado nos Tribunais, é marcada pela minimização de momentos estressantes, não prolongando sofrimentos e sequer desgastando os envolvidos.
Ademais, o divórcio extrajudicial, conforme disposto em linhas pretéritas, é suficientemente menos oneroso e mais célere e possibilita. A desjudicialização da situação também evita lotar ainda mais o Poder Judiciário, o qual já está sobrecarregado de processos.
Por fim, cumpre salientar que todos os atos praticados no procedimento administrativo de divórcio não dependem de homologação judicial e não envolvem o judiciário, o que se torna vantajoso para os envolvidos e para a Justiça.
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Lívia de Ávila Simas
Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões
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[1] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
[2] Art 4º - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
[3] Resolução CNJ nº 35/2007: Art. 34 [...] Parágrafo único: As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. (Incluída pela Resolução nº 220, de 26.04.2016)
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