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A prisão em flagrante por tráfico de drogas, através da denúncia anônima e a relativização da fé pública nos depoimentos policiais.

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Imagem do artigo: A prisão em flagrante por tráfico de drogas, através da denúncia anônima e a relativização da fé pública nos depoimentos policiais.
A prisão em flagrante por tráfico de drogas, através da denúncia anônima e a relativização da fé pública nos depoimentos policiais.
 
É corriqueiro, nas milhares varas criminais deste país, a alegação por parte dos policiais militares, que muitas vezes, são as únicas testemunhas de acusação, de que efetuaram a operação policial, com a efetiva abordagem de pessoas, com base única e exclusivamente em “denúncia anônima”, onde alguém os informou que em um determinado local estaria acontecendo a mercancia de drogas ilegais.
Pois bem, também é de conhecimento na área jurídica, de que a palavra do servidor público, nesse caso, a palavra do policial militar goza de fé pública, ou seja, basicamente o que ele fala é considerado verdade!
Com a junção desses dois fatores, passamos a ter uma situação que pode em alguns casos, descambar para um grande problema, qual seja, a má fé dos agentes de segurança, e, portanto, colocando em risco a liberdade de pessoas inocentes.
É óbvio que trata-se aqui de verdadeira exceção, uma vez que, a grande maioria da força policial, trabalha dentro dos estritos parâmetros legais, cumprindo com zelo e diligência o seu árduo trabalho.
Mas infelizmente, existem as exceções, é são sobre elas que esse artigo passará a expor algumas considerações.
A denúncia anônima é uma verdadeira arma a favor da justiça, onde muitas vezes, o denunciante sequer falaria com a polícia, caso existisse a necessidade de se expor, seja por medo de represálias, o que muitas vezes é uma realidade, seja por não querer participar de todo o trâmite moroso que essas situações envolvem!
Por outro lado, a denúncia anônima, também serve como ferramenta para o mal servidor público, para justificar seus atos espúrios, uma vez que, a denúncia de fato pode ser simplesmente uma invenção, vejamos um exemplo hipotético:
Um policial militar, que tenha uma divergência com uma determinada pessoa, pessoa essa que pode inclusive já ter antecedentes criminais, mas que não dedica sua vida a criminalidade.
Esse policial, a aborda, e a prende em flagrante por tráfico de drogas, e diz que com ela encontrou 10 (dez) pinos de cocaína. A Leva a presença de uma autoridade policial (normalmente um Delegado de polícia) e em seu depoimento, alega que estava patrulhando nas imediações, quando recebeu uma denúncia anônima que dava conta de que aquela pessoa estaria traficando no local, dizendo inclusive que a denúncia informou o seu nome e qual tipo de drogas ela estaria vendendo!
Veja que a probabilidade dessa pessoa que foi presa em flagrante, ter sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, e ao final do processo em primeira instância ser condenada por tráfico de drogas, é demasiadamente grande, aliás, é praticamente uma certeza, mas será que na verdade, tratava-se de um traficante, ou apenas um desafeto daquele policial?
Isso tanto é uma realidade, que em recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça mais precisamente no REsp. 2088456 - SP (2023/0267089-2), se chegou ao entendimento de que uma denúncia anônima não é motivo suficiente para justificar busca e apreensão sem mandado, nem é apta para dar motivo a instauração de inquérito policial.
Ela pode servir como base válida para a investigação e a persecução criminal, mas apenas se houver prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações anteriores para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima.
Neste julgado, inclusive foi invocado a teoria dos frutos da árvore envenenada onde, uma “nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato.”
O STJ com esse julgado não quis de forma alguma, invalidar ou mitigar a validade da denúncia anônima, mas apenas determinou que em havendo uma denúncia anônima, deverá no mínimo existir alguma investigação preliminar que corrobore a referida denúncia, e a partir desse momento, com autorização judicial nos casos necessários, se realize a devida operação policial.
Ademais em outro julgado, também do E. STJ, foi determinado que até mesmo a abordagem policial deve seguir alguns parâmetros, senão vejamos:
No REsp n. 2101494-SP, foi assentado que a jurisprudência da Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal, e também a relativização da fé pública da versão dada pelos policiais.
Veja que no caso em comento, os policiais militares disseram que estavam em patrulhamento e ao visualizar o acusado, e ele ao avistar a viatura, correu e desfez-se de uma sacola, no terreno vizinho à sua casa. Dessa forma, esse seria o motivo da abordagem, ou seja, um possível nervosismo do acusado bem como o fato ter abandonado uma sacola, o que, em tese, justificou a busca impugnada.
Ocorre que o acusado, negou a versão apresentada, disse que estava em frente à sua casa, e quando foi abordado, por já ter antecedentes criminais, foi agredido pelos policiais, ficando assim apenas as duas versões conflitantes.
O STJ entendeu que nesse caso, haveria sim a necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, principalmente pelo risco de condenação do acusado. E mais, ainda explicou que existem meios suficientes para que tais provas possam ser produzidas sem maiores dificuldades, como por exemplo: o uso de câmeras corporais, que na hora da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. 
Dessa forma o STJ entendeu que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 
Percebam a grandiosidade desses dois julgados, o primeiro, deixando claro a necessidade de melhor adequação e de investigações preliminares, no tocante a denúncias anônimas, e o segundo, em relação a necessidade de investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal, e também a relativização da fé pública da versão dada pelos policiais.
 

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