O critério de renda do BPC/loas ainda limita algumas famílias à pobreza e à miséria, bem como não há ainda orçamento suficiente à reparação para acréscimo de um universo maior de beneficiados com este e outros benefícios, inclusive às pessoas que possuem deficiência de longa permanência e se enquadram no critério de baixa renda.
Deste modo, as tentativas legislativas de inclusão da sociedade não formalmente empregada e que se encontra sem emprego e renda à conjuntura de benefícios assistenciais como o LOAS e o Auxílio Inclusão ainda esbarram em alguns critérios formais como renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo e pessoas acima de 65 anos como critério para ser idoso e receber os benefícios.
Embora haja alguns avanços no que tange aos critérios de inclusão dessas pessoas como não computar ao critério de renda as pessoas que já recebem algum benefício ou aposentadoria de até 1 salário mínimo, necessário se faz aumentar o acolhimento e o alcance desses benefícios e programas assistenciais a fim de abarcar o maior número de famílias possíveis que se enquadrem no critério de baixa renda.
Por exemplo, atualmente há um projeto de lei em que se flexibiliza o recebimento do bolsa família. Por meio desta, não se computa a renda do BPC como critério para a elegibilidade das família mais necessitadas e em situação de vulnerabilidade / marginalização social, possibilitando a estas o recebimento do benefício do Bolsa Família.
Com a aprovação do Projeto de Lei 3619/2023, objetiva-se assegurar que o BPC/LOAS, destinado a idosos e pessoas com necessidades especiais em situação de vulnerabilidade social, não sejam incluídas no cálculo de renda familiar para o bolsa família.
Neste ínterim, as famílias devem cumprir alguns requisitos para a fruição ao Bolsa Família, como por exemplo: a) Renda (famílias que recebam mensalmente R$ 218,00 sem ultrapassar esse valor; b) inscrição no CadÚnico (as famílias devem ter as informações no Cadastro Únicos sempre atualizadas).
Ademais, o Bolsa Família como um programa assistencialista visa a promover a inclusão social de grupos familiares vulnerabilizados e a margem da sociedade por meio de uma renda de R$ 600, 00. Além deste benefício, de acordo com os critérios de elegibilidade e sem exclusão deste último as famílias poderão receber o BPI (Benefício Primeira Infância), no valor de cinquenta reais (R$50), para famílias com crianças de até 6 anos; o BVF (Benefício Variável Familiar), no valor de R$ 50,00 reais, para famílias com crianças de 7 até adolescentes de 18 anos, gestantes e nutrizes; e o Vale Gás, este rendendo R$ 102 (cento e dois reais) a cada dois meses para que as famílias possam comprar um botijão de gás de cozinha de 13 kg.
De mais a mais, observamos que o nosso país ainda impera a miséria e a extrema pobreza, falta de preparo técnico e científico da população para ocupar melhores profissões e empregos que estão por isso desocupados pela falta de mão de obra qualificada.
Neste ponto, A lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, vem a ser um guarda-chuva para tanta miserabilidade e vulnerabilidade permeada por toda a camada social, servindo como um apoio e amparo aos mais necessitados e carentes que vivem em situação de extrema pobreza e / ou por outros motivos não tiveram a mesma oportunidade de vida de outras pessoas mais bem situadas no cenário social.
Some-se a isso o fato de que a falta de uma educação básica, ensino médio e superior aos integrantes destas famílias de baixa renda somado ao quesito renda as excluem totalmente do mercado formal de trabalho e emprego, o que as levam a recorrer ao mercado informal de emprego como vendedores ambulantes, comerciantes e / ou micro e pequenos empreendedores para poderem sustentar a si próprios e a sua família.
Deste modo, estamos diante de uma conjuntura social grave em nosso país. Malgrado podermos ver algumas leis que implementaram o LOAS e o Auxílio Inclusão, bem como outras que propiciam o acesso dessas famílias inclusive à programas do Governo a famílias de baixa renda, garantindo a cobertura e o acesso dessas pessoas a uma renda mínima que lhes traga dignidade, lazer, trabalho, saúde, e outros direitos assegurados pela Carta Magna de 1988.
Por outro lado, algumas pessoas ainda continuam à margem das políticas públicas e dos mecanismos de reinserção social. Esta situação é extremamente alarmante, uma vez que a Constituição Federal tem inúmeros princípios corolários do Estado Democrático de Direito e da Proteção à pessoa humana, assegurando-lhes os direitos sociais, direitos difusos, coletivos, direitos trabalhistas e ainda em capítulo próprio os direitos advindos à assistência, previdência, e saúde, dentro da seguridade social.
Por mais que se vislumbre um avanço nas leis e nos dispositivos que agasalham esta proteção social às pessoas em situação de risco social e de baixa renda, deve-se aumentar o alcance social destes programas sociais e da Assistência Social conferindo não só renda àqueles que mais necessitam, como também desenvolvendo medidas que possibilitem sua entrada no mercado de trabalho sem comprometer a sua renda já auferida.
Neste sentido, o BPC/LOAS possui uma função chave de propiciar renda a idosos e deficientes com impossibilidade de interação social de longa permanência e que por isto excluídos do mercado de trabalho, mas ampliar este leque de benefícios é ainda mais importante para a Assistência Social destas pessoas e atores que se encontram a mercê ainda de esmolas e da boa vontade de seus governantes.
Embora vejamos que a flexibilização do critério de renda e a maior cobertura de serviços as pessoas de baixa renda, bem como o estímulo e avanço em mecanismos de implementação de programas de emprego e renda a estas pessoas torna-se a medida mais coerente e propícia para reduzir as desigualdades sociais e o problema da extrema pobreza no país, ainda temos que fomentar programas sociais como um primeiro passo para que se garanta renda as famílias inscritas no CadÚnico e que ingressem em programas de substituição de renda e auxílio.
Por fim, é necessário não apenas dar o peixe, mas como também ensinar a pescar. Por este motivo, devemos labutar no sentido de que não se restrinja apenas à movimentação de renda e destinação às famílias de baixa renda, mas também que estas possam auto sustentar-se e prover sua própria renda.
Claro nos parece que em um primeiro momento é impossível este ideal de autossustentabilidade, mas em um futuro mais longínquo em que o país possa usufruir e desfrutar de melhores contornos sociais e de um melhor aparato legal é sim provável que possamos reduzir estas disparidades e com BPC/LOAS e demais benefícios reduzir a miséria.
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