Desde os primórdios o homem busca, amparado no arranjo do seu próprio tempo, um desenvolvimento de forma estruturado e sistematizado, sobretudo, no que se refere à regulação de suas relações sociais.
O Direito Natural, a Roma das arenas, as monarquias europeias anglo-saxãs da idade média, os impérios dinásticos asiáticos e, por fim, as repúblicas contemporâneas, todos, indistintamente, produziram suas auto regulações com a finalidade de melhor viverem.
Em dado momento tal fenômeno chegaria em “terras d’além mar”, de fato, chegou. A balbúrdia da qual hoje chamamos, Brasil, decorre, notadamente, das influências, resquícios do modelo romano-germânico por nós herdados.
Alguém já disse: “o direito deve seguir a sociedade!” Eu complemento, - o curso natural de qualquer nação, à medida em que seu povo se desenvolve, é a busca por um ordenamento mais adequado às necessidades de sua época.
Falando especificamente do Brasil, notória é a infinidade de discussões das mais diversas naturezas acerca de nossa legislação. Civilistas, processualistas, criminalistas, tributaristas, enfim, o descontrole administrativo em termos de Estado é total, explícito, e irrestrito, portanto, não assistindo prerrogativas contra às críticas aqui sustentadas.
A exemplo, a Lei 9.099 concorrente em sede de juizados especiais, mais especificamente nas varas criminais, onde em letras de lei se estabelece a obrigatoriedade do Ministério Público em oferecer transação penal, intentando evitar a persecução para a ação penal, de fato.
Ora, destarte o entendimento doutrinário divergente, seria conveniente considerar que o indivíduo, autor da ilicitude, irá se "safar".
Talvez seja o momento de reanalisarmos e resinificarmos os conceitos de acordo, conciliação, ou transação.
Vejamos, sendo verdade que este instituto possui previsão legal, tão mais verdade é que, tal expediente produzirá efeitos déspotas e, de forma cíclica, refletirá novamente o judiciário.
Assim, encontramos a moeda da justiça duplamente cunhada; de um lado recepcionada com alívio aos olhos dos magistrados, quiçá do CNJ e, noutra face, contribuindo para a não cessação do comportamento delituoso praticado, desta feita, incentivado pela leve reprimenda do Estado.
Seria a pretensão punitiva e executória de natureza exclusivamente estatal, negociados sob a égide da prevalência individual? E aquela história de que a sanção, entre outros objetivos, deve buscar a cessação do ato delituoso?
Com a máxima vênia, o conflito moral aqui proposto, surge à medida em que o combalido judiciário adstringe em cheio princípios como “Celeridade e Economicidade Processual”. É a incolumidade do cidadão sob a espada da justiça, piamente representados pelo senhor elefante em uma loja de cristais.
Por fim, em uma análise ainda mais crítica, o princípio da Inércia do Judiciário estaria ferido de morte, isso porquê a prestação jurisdicional não expressaria mais o direito enquanto ente jurídico provocado, mas viria como mera consequência de sua forma mais grave de estimular o ilegal com suas “penas benesses”.
Carlos Barretto
Jurista/Psicanalista/Neuropesquisador
O Direito Natural, a Roma das arenas, as monarquias europeias anglo-saxãs da idade média, os impérios dinásticos asiáticos e, por fim, as repúblicas contemporâneas, todos, indistintamente, produziram suas auto regulações com a finalidade de melhor viverem.
Em dado momento tal fenômeno chegaria em “terras d’além mar”, de fato, chegou. A balbúrdia da qual hoje chamamos, Brasil, decorre, notadamente, das influências, resquícios do modelo romano-germânico por nós herdados.
Alguém já disse: “o direito deve seguir a sociedade!” Eu complemento, - o curso natural de qualquer nação, à medida em que seu povo se desenvolve, é a busca por um ordenamento mais adequado às necessidades de sua época.
Falando especificamente do Brasil, notória é a infinidade de discussões das mais diversas naturezas acerca de nossa legislação. Civilistas, processualistas, criminalistas, tributaristas, enfim, o descontrole administrativo em termos de Estado é total, explícito, e irrestrito, portanto, não assistindo prerrogativas contra às críticas aqui sustentadas.
A exemplo, a Lei 9.099 concorrente em sede de juizados especiais, mais especificamente nas varas criminais, onde em letras de lei se estabelece a obrigatoriedade do Ministério Público em oferecer transação penal, intentando evitar a persecução para a ação penal, de fato.
Ora, destarte o entendimento doutrinário divergente, seria conveniente considerar que o indivíduo, autor da ilicitude, irá se "safar".
Talvez seja o momento de reanalisarmos e resinificarmos os conceitos de acordo, conciliação, ou transação.
Vejamos, sendo verdade que este instituto possui previsão legal, tão mais verdade é que, tal expediente produzirá efeitos déspotas e, de forma cíclica, refletirá novamente o judiciário.
Assim, encontramos a moeda da justiça duplamente cunhada; de um lado recepcionada com alívio aos olhos dos magistrados, quiçá do CNJ e, noutra face, contribuindo para a não cessação do comportamento delituoso praticado, desta feita, incentivado pela leve reprimenda do Estado.
Seria a pretensão punitiva e executória de natureza exclusivamente estatal, negociados sob a égide da prevalência individual? E aquela história de que a sanção, entre outros objetivos, deve buscar a cessação do ato delituoso?
Com a máxima vênia, o conflito moral aqui proposto, surge à medida em que o combalido judiciário adstringe em cheio princípios como “Celeridade e Economicidade Processual”. É a incolumidade do cidadão sob a espada da justiça, piamente representados pelo senhor elefante em uma loja de cristais.
Por fim, em uma análise ainda mais crítica, o princípio da Inércia do Judiciário estaria ferido de morte, isso porquê a prestação jurisdicional não expressaria mais o direito enquanto ente jurídico provocado, mas viria como mera consequência de sua forma mais grave de estimular o ilegal com suas “penas benesses”.
Carlos Barretto
Jurista/Psicanalista/Neuropesquisador
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