A alienação parental consiste na interferência psicológica caracterizada pelas ações dos genitores, avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, com o intuito de transformar o sentimento, interferir na consciência e impedir ou destruir o vínculo dos filhos com o outro genitor, causando sérios prejuízos na formação destes e na manutenção dos vínculos parentais.
A referida conduta fere os direitos de convivência dos filhos com o genitor alienado, prejudicando o afeto e constituindo abuso moral pelo descumprimento dos deveres decorrentes da guarda.
É importante entendermos que não é somente dos pais o direito de conviver com os filhos, mas, principalmente, se trata de um direito da criança/adolescente de ter esses laços fortalecidos com os que são responsáveis por sua educação e base familiar.
Incentivar a convivência é fundamental, pois garante o suporte necessário na condução da vida e na formação das crenças existentes.
Fonte:https://universo.uniateneu.edu.br/alienacao-parental-e-seus-efeitos-fisicos-e-psicologicos.
Nesse sentido, salienta-se que na maioria dos casos de alienação parental o genitor ao qual detém a tutela do filho (a), interfere na consciência da criança ou adolescente, buscando desqualificar a figura do genitor (a) interferindo no vínculos parentais, e em muitos casos, fazendo o filho odiar o outro genitor. Além de desqualificação do genitor (a) alienado. Sendo pratica comum do ora alienador (a), em muitos casos, a causação falsa contra o genitor ou genitora de crimes de abuso sexual dentre outros, com único intuito, qual seja, a obtenção de medidas protetivas indevidamente para afastamento do vinculo do filho (a) com outro genitor. Não levando em consideração que o filho alienado sofre a ausência do pai/mãe, que fora afastado indevidamente sobe argumento de crimes que sequer cometeu. A pratica de alienação parental é pratica abusiva contra a criança e adolescente, tendo em vista que o genitor alienador, não leva em consideração o sofrimento do filho (a), e este (a) pensa somente na vingança de atingir o ex- marido/ ex- mulher. Nesse sentido, são levados ao judiciário casos inverídicos de supostos abusos ou ameaças ou maltrato que nunca ocorreram. E necessário um olhar aprofundado para essa questão no judiciário, uma vez que muitos são vitimas de falsas acusações no âmbito de violência domestica e familiar, com único objetivo, qual seja, o afastamento do genitor ou genitora do convívio com a prole. ( Reflexão).......
É importante entendermos que não é somente dos pais o direito de conviver com os filhos, mas, principalmente, se trata de um direito da criança/adolescente de ter esses laços fortalecidos com os que são responsáveis por sua educação e base familiar.
Incentivar a convivência é fundamental, pois garante o suporte necessário na condução da vida e na formação das crenças existentes.
Fonte:https://universo.uniateneu.edu.br/alienacao-parental-e-seus-efeitos-fisicos-e-psicologicos.
Nesse sentido, salienta-se que na maioria dos casos de alienação parental o genitor ao qual detém a tutela do filho (a), interfere na consciência da criança ou adolescente, buscando desqualificar a figura do genitor (a) interferindo no vínculos parentais, e em muitos casos, fazendo o filho odiar o outro genitor. Além de desqualificação do genitor (a) alienado. Sendo pratica comum do ora alienador (a), em muitos casos, a causação falsa contra o genitor ou genitora de crimes de abuso sexual dentre outros, com único intuito, qual seja, a obtenção de medidas protetivas indevidamente para afastamento do vinculo do filho (a) com outro genitor. Não levando em consideração que o filho alienado sofre a ausência do pai/mãe, que fora afastado indevidamente sobe argumento de crimes que sequer cometeu. A pratica de alienação parental é pratica abusiva contra a criança e adolescente, tendo em vista que o genitor alienador, não leva em consideração o sofrimento do filho (a), e este (a) pensa somente na vingança de atingir o ex- marido/ ex- mulher. Nesse sentido, são levados ao judiciário casos inverídicos de supostos abusos ou ameaças ou maltrato que nunca ocorreram. E necessário um olhar aprofundado para essa questão no judiciário, uma vez que muitos são vitimas de falsas acusações no âmbito de violência domestica e familiar, com único objetivo, qual seja, o afastamento do genitor ou genitora do convívio com a prole. ( Reflexão).......
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