INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo levantar questionamentos acerca de um tema bastante atual: “Cyberbullying e o Judiciário Brasileiro: os limites da liberdade de expressão e os mecanismos de defesa utilizados atualmente pelos Tribunais de Justiça no combate ao Bullying no meio virtual”. Em evento recente, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) constatou que o Brasil possui a quinta maior população online no mundo, sendo o terceiro maior país consumidor diário de internet em âmbito global (BRASIL, 2022).
Cenário preocupante diante da constatação de que é o segundo país com mais casos de Cyberbullying, conforme pesquisa do Instituto de Pesquisa Ipsos realizada em 2018, e, diante da pouca infraestrutura no combate aos crimes virtuais (BRASIL, 2022).
Afinal de contas, em todo o território brasileiro, existem apenas dezesseis delegacias especializadas em crimes virtuais, estando a maior parte delas concentradas nas regiões mais desenvolvidas do país, quais sejam, Nordeste, Sul e Sudeste (DELEGACIAS, 2022). Além disso, no ordenamento jurídico, percebe-se que as legislações que dão suporte para o combate de crimes cibernéticos estão restritas ao Marco Civil da Internet (lei 12. 965/2014), à Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, vigor: 2020) e à Lei que criminaliza o Stalking e Cyberstalking (Lei 14.132/2021).
Ao leitor, fica evidente que a escolha do tema se deu em decorrência de sua atualidade e relevância jurídica. A temática traz uma discussão em torno de um problema relacionado a saúde pública que, infelizmente, é normalizado na nossa cultura brasileira: a prática do bullying, cujos efeitos podem ser alarmantes quando praticados nos meios digitais. A utilização indiscriminada da internet e os constantes discursos de ódio realizados por usuários, denominados Haters, são fatores que contribuem para a manutenção desta espécie de crime.
1. CYBERBULLYING: BULLYING E A EVOLUÇÃO PARA O DIGITAL
A sociedade contemporânea vive imersa em dois mundos distintos e complementares: o real e o virtual. A internet e as redes de comunicação digitais têm sido utilizadas para o entretenimento, estudo, trabalho, compras, relacionamentos, dentre outras possibilidades. Pessoas das mais variadas idades, culturas, raças, gêneros, conectam-se diariamente à internet através de algum dispositivo eletrônico a fim de compartilhar sua visão sobre a vida por meio de imagens, textos, áudios e vídeos. Com o surgimento das redes sociais, por exemplo, pessoas de regiões distintas do país se conectam diariamente vencendo qualquer barreira geográfica.
Se por um lado, a internet é uma invenção capaz de conectar pessoas com interesses em comum, por outro lado, também tem sido capaz de conectar pessoas com interesses distintos, que, quando contrariadas, irritam-se, sentindo-se confortáveis para intimidar, hostilizar ou humilhar outro usuário da rede, difamando-a, insultando-a ou atacando-a moralmente – fenômeno conhecido internacionalmente como Cyberbullying.
O Bullying, segundo a Lei nº 13.185/2015, no Brasil, instituiu um Programa de Combate à intimidação sistemática, caracterizada como sendo toda violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação aparente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre às partes envolvidas.
A inovação legislativa visa coibir um problema de saúde pública que sempre existiu, o Bullying, principalmente, em ambientes escolares onde a prática é provocada entre adolescentes. A prática do bullying está ligada a uma forma do agressor se reafirmar perante um grupo social em detrimento de alguém (a vítima), escolhido de forma aleatória ou por apresentar características distintas de um determinado grupo social (obesidade, deficiência, superdotação, alta sensibilidade...). (RÉGIS, J. C., 2020).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declara que a violência, de forma geral, é um crescente problema de saúde pública que não pode ser negligenciado. Normalmente, ocorre deforma silenciosa, a vítima costuma ter uma série de mudanças de comportamento, ligadas a estresse excessivo, ansiedade, depressão, baixa autoestima, isolamento, automutilação e pensamento suicidas (RÉGIS, J. C., 2020).
Deste modo, a atuação da família, das escolas e de quaisquer instituições é importante no enfrentamento deste tipo de violência (RÉGIS, J. C., 2020). Normalmente, existe três personalidades distintas envolvidas na prática do Bullying: o agressor, a vítima e o espectador. O Bullying, quando praticado com uso de aparelhos eletrônicos, ganha nova nuance, passando a ser conhecido como Cyberbullying.
O Cyberbullying é um problema de saúde pública sensível as atuais gerações, sobretudo, a gerações Z – aquelas nascidas entre 1995 e 2010 – e a geração Alpha, os chamados nativos digitais – nascidos após o ano de 2010, na era digital. “Os indivíduos da geração Z possuem como características serem exigentes, individualistas, consumistas, menos fiéis às marcas e absolutamente digitais. Observa-se que também possuem interesse em produtos ligados à moda e à vaidade, e estão sempre em busca de autoafirmação e status social.” (OLIVEIRA, 2019). Por sua vez, a geração Alpha, “já nasce conectada em rede, diante do olhar do infans está a tela do tablet, do smartphone e do iphone. A tendência indica que sejam muito mais independentes, e adaptados às novas tecnologias” (OLIVEIRA, 2019).
Percebe-se que as novas gerações estão mais suscetíveis aos efeitos positivos e negativos dos meios digitais. A Geração Alpha não costuma diferenciar o mundo virtual e o real, o que, potencialmente, os torna mais vulneráveis aos acontecimentos vivenciados nos meios digitais. Na temática do Cyberbullying, esses indivíduos costumam ser mais sensíveis aos ataques virtuais, devido o pouco amadurecimento emocional em lidar com esse tipo de situação e o fato de estarem sozinhas quando se tornam alvo de discursos de ódio.
A legislação brasileira, no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.185/2015 entende que o Cyberbullying é uma intimidação sistemática na rede mundial de computadores, sempre que alguém utiliza os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, tais como celular, notebook e tablet.
O posicionamento do Brasil como o segundo país com maior número de casos de Cyberbullying no mundo evidencia o fracasso e a negligência das instituições pública, familiar e escolar no combate ao Bullying, visto esta ser a causa primeira daquela. Indivíduos com comportamentos agressivos no mundo real quando inseridos no mundo digital são capazes de gerar transtornos ainda maiores a outras pessoas quando conectadas à rede de computadores.
1.1. ASPECTOS COMUNS NA TRATATIVA DO CYBERBULLYING: CONCEITOS,COMPORTAMENTOS E PERSONAGENS.
Haters, stalking, bullies e flamers são os termos mais comuns na discussão do tema. Pela etimologia da palavra, Haters, significa “aqueles que odeiam”. Neste contexto, Haters pode ser uma única pessoa ou um grupo de pessoas com objetivo de depreciar, agredir, insultar, diminuir alguém ou algo na internet. É corriqueiro que estejam associados a ondas de cancelamento na internet. (JENKINS, 2009).
Por sua vez, stalking é definido pelo artigo 147-A do Código Penal como perseguição a alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, como a internet, que ameaça à integridade física ou psicológica, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima, traduzindo-se em uma clara intromissão na vida privada da pessoa perseguida. (SANTOS; TAGLIAFERRO, 2020). Bullies é o nome atribuído quando se referirmos ao agressor que pratica Bullying virtual. Por fim, Flamers, refere-se a um perfil de agressor, aqueles que praticam o Flaming (ato).
Estudos apontam que existem oito modalidades de cyberbullying:
Assédio, quando o agente ofende repetidamente a vítima; flaming, quando o agente manda mensagens online com conteúdo agressivo ou ameaçador para a vítima; difamação, quando o agente fere a honra da vítima; despersonalização, quando o agente finge ser a vítima, ou seja, usa o nome dela para praticar algum ato ilícito ou prejudicá-la; trapaça, quando o agente tem o objetivo de atingir os relacionamentos sociais da vítima. Uso de informações pessoais, quando o agente compartilha informações pessoais e confidenciais da vítima, expondo-a para os amigos e desconhecidos. Exclusão (cyberostracismo), quando o agente motiva todos a bloquear a vítima e a impede de enviar mensagens para eles; e exposição indevida, quando o agente posta fotografias ou vídeos comprometedores da vítima na Internet (RODER; SILVA, 2018).
Os Flamers são usuários que costumam provocar discussões em fóruns e chats de conversas, sem cunho informativo ou educativo, com intuito apenas de buscar uma posição de autoridade perante um grupo de usuários, irritando-os e provocando intrigas e animosidade. (NASSIF, 2012). A agressão virtual ocorre sempre entre agressor(es) e pessoa(s), como forma de ofender terceiro costumam encaminhar mensagens ofensivas, vídeos e fotos hostilizando algum outro usuário da rede de computadores.
A difamação é tipificada no artigo 139 do Código Penal e, no mundo digital, ocorre quando o bully dissemina informações falsas a respeito de usuário da rede mediante textos, áudios, vídeos, gifs, atingindo a reputação do usuário perante os demais. Por sua vez, o Cyberstalking é um tipo de perseguição, normalmente, praticado através de ameaças e coações, a um usuário da internet, trazendo desconforto a vítima.
A substituição ilegal da pessoa ocorre com o uso de perfil falso (fake). Nessa modalidade, o agressor se passa pela vítima, enviando mensagens e/ou vídeos como se estivesse recebendo ataques virtuais. A intenção do bully é difamar a imagem de outro usuário através da simulação e inversão de papéis, promovendo, deste modo, uma mobilização de outros usuários que passam a atacar o suposto agressor.
O outing surge no instante em que usuário divulga dados e informações pessoais de outrem, sem autorização prévia. O isolamento digital (ou exclusão) ocorre com a expulsão imotivada de determinada pessoa ou grupo de uma rede social, a exemplo do que ocorria nas comunidades do Orkut. É importante salientar que bullies costumam utilizar perfis distintos, na maior parte dos casos, utilizam uma ou mais modalidades de Cyberbullying com intuito de constranger a vítima, inibindo-a de procurar ajuda especializada perante uma delegacia seja por receio ou por desacreditar que soluções possam existir para o caso, principalmente, quando são atacadas por usuários anônimos.
Segundo Silva (2010, p. 129-130 apud DOMINGOS, Vanessa S. S.; JUNIOR, E. B. Cunha), a vítima do Cyberbullying não possui um perfil específico, normalmente, é escolhida entre seus pares, sem motivos reais, capazes de justificar a perversidade dos ataques. Atualmente, o combate a esta prática de violência depende da conscientização dos usuários da internet de que existem canais de denúncia e de investimento público na área da segurança para viabilizar o trabalho da Polícia Civil na identificação de usuários anônimos.
O Agressor pratica o Cyberbullying, é o responsável por humilhar e depreciar outro usuário da rede de computadores. O Bully, por meio de insultos e palavrões, almeja conquistar popularidade, sensação de poder, autoimagem, muitas vezes, como forma de esconder problemas de baixa autoestima. No mundo virtual, o anonimato dificulta a identificação do bully, corroborando para manutenção de comportamentos agressivos na rede de computadores.
Com o anonimato as pessoas acabam tendo mais coragem de participar do cyberbullying, pois decidem fazer o que não teriam coragem pessoalmente. No bullying, sempre há um valentão e, no máximo, uma ou duas pessoas ajudando. O Cyberbullying, as testemunhas se tornam coatoras facilmente, pois tendem a participar das mensagens postadas. Nas condenações por bullying, há duas ou três pessoas no máximo. No cyberbullying, há caso com 19 ou mais envolvidos. (GONÇALVES; OLIVEIRA, 2020, p. 312).
Enquanto no mundo real, o perfil da vítima costuma estar associado a alguém tímido, retraído, inseguro, sensível, com superdotação ou com alguma deficiência física, mental ou intelectual, no mundo virtual, o mesmo não ocorre. O ofendido é escolhido aleatoriamente, sendo bastante comum que ataques virtuais ocorram com famosos, a exemplo do casoenvolvendo Luísa Sonsa, cantora, que, em 2021, recebeu uma enxurrada de discursos de ódio em suas redes sociais após a morte do filho do ex-marido Whindersson Nunes. (SONZA, 2022).
Outro caso envolvendo ofensas na internet ocorreu com pastor, cantor e treinador de líderes, Tiago Brunet. Em sua obra “Especialista em pessoas”, relatou que já recebeu xingamentos e ameaças de um grupo de haters em suas redes sociais. Conta que, ao invés de se abalar emocionalmente com a situação, buscou estudar o fenômeno, percebendo a intenção daqueles que tentaram o agredir.
Todos buscavam me “corrigir”, mas nenhum deles o fez em privado. O recurso está disponível, bastaria clicar em mensagens, mas isso deixou claro que eles queriam atacar em público.Eles não me atacavam em suas próprias redes sociais, eles sequer falavam para o público deles, mas entravam nos comentários das minhas postagens e me agrediam. [....] E tem mais, um deles colocou exatamente assim: “E esse desgraçado ainda é famoso”.No momento em que li essa mensagem, eu me dei conta de que os haters não ofendem com a intenção de levar você a melhorar, nem mesmo para que você pare de fazer o que está fazendo, eles fazem isso com a intenção de ganhar exposição. (BRUNET, 2020, p. 92-93)
Para finalizar, convém entender o perfil dos espectadores. No mundo virtual, os espectadores são aqueles que compartilham as ofensas publicadas pelo agressor, aumentando o número de acesso da postagem. O cenário costuma ser mais dramático, tendo em vista que o espectador pode vir a se tornar um agressor quando além de compartilhar as publicações, também começa a tecer comentários ofensivos à vítima (GONÇALVES; OLIVEIRA, 2020, p. 312).
1.2. CASO “YÕNLU”
Vinícius Gagueiro Marques, conhecido como Yõnlu, nascido em Porto Alegre, em 1989, filho do professor universitário Luís Marques e filho da professora universitária e psicanalista Ana Maria Gagueiro, passou boa parte da sua infância na França, local onde aprendeu o francês, galês e inglês. Desde cedo, obteve diversos estímulos intelectuais promovidos pelos seus pais. Cenário que gerou um amadurecimento precoce. (COSTA, 2022)
Aos 4 anos de idade tocava bateria, piano e violão. Era fã de Beatlles, Caetano Veloso e João Gilberto. Aos 12 anos, tinha senso apurado para leitura como Franz Kafka. Era amante das artes, fotografia, músicas, composição e escrita. Aos 13 anos, realizava críticas sobre música pop através de blog pessoal e fóruns na internet. Em um desses fóruns chegou a conhecer uma moça, Luana, personagem de alguma das suas composições. A infância e adolescência deYõnlu foi marcada por forte criação artística, costumava usar a composição e escrita como instrumentos para exteriorizar as próprias angústias, pensamentos, frustrações, anseios e críticas. Com pouca idade, Yõnlu, detinha lucidez bastante apurada sobre o seu entorno. O amadurecimento precoce aliado a baixa carga emocional, em razão da sua pouca idade, trouxelhe uma necessidade de acompanhamento terapêutico desde a infância. (COSTA, 2022)
Nas sessões de terapia, compartilhou com o psiquiatra que se achava monstruoso, acreditava que seu corpo estava se desintegrando, além disso, chegou a compartilhar pensamentos suicidas. Em momento da sua adolescência, chegou a ligar para o psicanalista, da sacada da cobertura do seu prédio, inquirindo se deveria pular e tirar a própria vida. Nos fóruns virtuais, era constantemente incentivado a isto, chegou a ser bombardeado por inúmeras mensagens que desencadearam uma mudança no seu comportamento. (COSTA, 2022)
Nos seus últimos dias de vida, passou a agir de maneira bastante estranha. O rendimento escolar do jovem caiu, isolou-se, passou a utilizar fones de ouvido com mais frequência e parou de brincar com colegas de sua turma. Período em que a mãe preocupada entrou no quarto dele e se deparou com escritos que faziam menção ao suicídio, tais como a música Suicide Song. Depois de ser inquirido acerca do que estava acontecendo, Yõnlu simulou uma melhora, carregando seu violão para todos os lugares. (COSTA, 2022)
Decidido tirar a própria vida, Yõnlu relatou aos pais que pretendia realizar um churrasco, convidar alguns amigos, uma moça por quem detinha interesse amoroso, e que, para isto, precisaria que os pais se ausentassem da casa por alguns dias. Em 27/07/2022, às 11:45h, data marcada para o encontro, informou aos pais que os amigos já tinham chegado e estavam todos muito bem. Às 14:00h, logou no fórum e buscou informações acerca do método mais rápido e eficaz para tirar a vida. O último acesso de Yõnlu ao fórum foi registrado às 15:02h. Horas depois, um usuário da rede comentou o seguinte “Acho que funcionou já que ele não entrou mais em contato”. Tais informações foram coletadas pela polícia do Brasil depois de ser informada pela Polícia do Canadá acerca da suspeita do suicídio. (COSTA, 2022)
Ocorre que no intervalo entre o último acesso de Yõnlu e a mensagem da usuária, uma amiga, de Toronto/Canadá, que trocava mensagens com Yõnlu pela rede de computadores, resolveu entrar em contato com a Polícia do Canadá para avisar acerca da suspeita de suicídio. A polícia do Canadá entrou em contato com a do Brasil, que avisou o serviço de emergência, localizando a residência do rapaz. (COSTA, 2022)
A polícia e os bombeiros ao chegarem na residência de Yõnlu, tentaram reanimá-lo, sem êxito. A morte do jovem ocorreu por asfixia de monóxido de carbono. A tragédia ocorreu, em 2006, aos dezesseis anos de idade. Yõnlu deixou escritos, uma carta e um CD com vinte etrês composições. O seu legado foi lançado pela gravadora “A Lebre Discos” em álbum denominado “Yõnlu”, e, em 30/08/2018, um filme foi produzido sobre a trajetória artística do rapaz. (COSTA, 2022)
2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CYBERBULLYING
A internet passou a ser comercializada em mil novecentos e noventa e cinco, quando o Ministério das Comunicações em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia criaram a figura do provedor de acesso privado no Brasil. O avanço tecnológico culminou no surgimento de uma nova era para a humanidade, a chamada “Era da Informação”, a informação passou a ser organizada e dominada por meio da tecnologia. (FRUMI, 2018, p. 04)
A rede de computadores passou a ser utilizada pelo usuário como meio de propagação de suas ideias e pensamentos. Diante da ausência de regulamentação da liberdade de expressão nos meios digitais, o legislador brasileiro sentiu a necessidade de garantir uma maior proteção e segurança nas relações virtuais. Para isso, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, foi sancionada com o objetivo de definir princípios, garantias, direitos e deveres para regular o uso da internet no Brasil. (FRUMI, 2018, p. 06)
Com o aumento de interações sociais na internet, a sociedade passou a perceber que determinadas condutas criminais não poderiam ser satisfeitas somente pelo Código Penal. Assim, após repercussão nacional envolvendo o caso da atriz Carolina Dieckmann, cuja intimidade foi violada através da exposição de fotos íntimas dela e da família compartilhadas indevidamente por um grupo de Crackers, que teria invadido seu computador pessoal, criou-se a Lei nº 12.373/2012 para tipificar condutas criminosas praticadas na internet. (COSTA, 2019)
A lei nº 12.373/2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, acrescentou ao Código Penal redação com o fim de coibir usuários na rede de praticar determinados delitos cibernéticos. Deste modo, por exemplo, aqueles que sofreram algum tipo de invasão de dispositivo eletrônico passaram a ser acobertados por nova legislação. (COSTA, 2019)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: “Invasão de dispositivo informático” Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” [...] (BRASIL, 2012).
Além da preocupação do legislador em garantir respaldo jurídico aos usuários da rede em âmbito criminal, surgiu para o legislador a necessidade de proteger os dados pessoais dos brasileiros no mundo virtual, principalmente, em uma fase em que empresas e fornecedores nacionais e estrangeiras começaram a fornecer produtos e acesso às plataformas gratuitas na rede em troca do fornecimento de dados de usuários brasileiros, tais como sexo, idade, localidade, preferências artísticas, musicais, hábitos de vida, viagens, orientação sexual, etc. Nesse momento, as discussões em torno do tema se intensificaram no parlamento.
Tanto o direito comum quanto o direito civil, o CDC ou mesmo o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), se revelaram insuficientes para abranger todas as hipóteses em que os dados merecem tratamento, especialmente porque a legislação citada não abarca toda a esfera de proteção necessária da vida privada: não conferem a pessoa natural a possibilidade de se opor a coleta de dados, de ter acesso aos dados e nem mesmo ser informado sobre a natureza e finalidade do tratamento de seus dados. (BUCHAIN, 2021)
A Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) foi sancionada no país em 2018 (dois mil e dezoito) e tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (BUCHAIN, 2021) “O tratamento dos dados abrange todos os dados pessoais coletados, armazenados e processados por organizações públicas e privadas, e tem alcance internacional, de modo que os dados podem ser tratados fora do Brasil. (KRÜGER; BALDASSARI; LOPES; SILVA, 2021). Por fim, vale informar que, em 2021, foi criada a Lei nº 14.132/2021 para criminalizar o Stalking e o Cyberstalking.
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DOCYBERBULLYING.
Graças a diversidade de compartilhamentos na internet, as discussões e conflitos entre usuários logo se tornaram corriqueiras. A animosidade combinada com a possibilidade deenviar mensagens no anonimato trouxe segurança e sentimento de impunidade ao bully, que passou a humilhar, denegrir, insultar e perseguir outros usuários da rede de forma deliberada.
Para combater esse tipo de comportamento no mundo virtual, é necessário que a denúncia seja formalizada perante uma delegacia, aquele que participa de quaisquer ambientes virtuais (fóruns, redes sociais, blogs...) e recebe comentários e ofensas de alguém poderá mover demanda judicial perante o judiciário, mediante comprovação do dano, obtendo, assim, justa indenização.
A Responsabilidade Civil surge no momento em que o usuário da internet se sente agredido por ato cometido pelo bully, isto é, a obrigação de reparar o dano sobrevém quando configurada ofensa à direito alheio. (NETO, 2020). “Na conceituação de Silveira Bueno, a responsabilidade é “a obrigação de responder pelos seus atos ou pelos de outrem” (NETO, 2020), esta obrigação é cabível ainda que o dano possua aspectos exclusivamente morais.
Cabe salientar que o artigo 935 do Código Civil disciplina a autonomia entre responsabilidade civil e criminal, no seguinte sentido: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. (NETO, 2020).
Quanto ao respaldo jurídico, o profissional do direito poderá utilizar os artigos 21, 186 e 927 do Código Civil para buscar a responsabilização civil do Bully. Segundo o artigo 21 do Código Civil, “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. (SOUSA, 2020).
A inviolabilidade à vida privada também é assegurada no artigo 7º do Marco Civil da Internet (lei 12. 965/2014). Nesse diapasão, com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, pode-se afirmar que o dano comprovadamente causado à vítima, ainda que exclusivamente moral, faz surgir a responsabilidade civil para o bully, conforme legislação vigente “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (BRASIL, 2022, p.204)
2.2. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DOCYBERBULLYING.
O maior desafio no combate dos ataques virtuais está associado a rapidez com que as informações circulam na rede e, também, com a sua permanência nas plataformas digitais, uma vez postadas na internet lá permanecem para sempre. E, embora, atualmente, existem mecanismos capazes de coibir a circulação de determinados conteúdos na internet,desenvolvidos por provedores de rede e por desenvolvedores das plataformas digitais, ainda não existe uma ferramenta própria capaz de inibir o avanço das Fakes News (LUCCHESI, HERNANDEZ, 2018).
Dentre os crimes relacionados aos discursos de ódio e raiva no meio digital, pode-se citar os crimes contra a honra, quais sejam, difamação, calúnia e injúria. Segundo Rogério Greco (2022, p.682), a calúnia ocorre quando alguém alega cometimento de fato criminoso a outra pessoa, sendo, essa alegação obrigatoriamente falsa.
Em situação hipotética, imagine que um jornalista, após tomar ciência da discussão entre dois jovens em uma boate, passe a narrar os fatos em seu blog e empolgando-se comece a tecer comentários e opiniões sobre a história, alegando que um dos jovens cometeu crime de lesão corporal grave ao desferir soco contra face do outro, apesar de existir matéria veiculada na internet comprovando que as discussões foram apenas verbais. Diante deste cenário, poder-seia dizer que o jornalista excedeu os limites do seu direito de liberdade de expressão, cometendo crime de calúnia contra um dos rapazes.
Por sua vez, o crime de injúria ocorre, segundo Rogério Greco (2022), sempre que alguém profere insultos em relação ao outro e, este, ao tomar conhecimento das ofensas sentese intimamente agredido. Segundo Rogério Sanches (2020), “Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade sou decoro (crime formal)”. Exemplo disto, ocorre quando um usuário da rede faz comentários ofensivos ou profere palavras de baixo calão a outro indivíduo também vinculado na rede de computadores.
Por fim, o crime de difamação, segundo Rogério Greco (2022, p. 721-722), insurge quando alguém fere a honra objetiva de outrem, ou seja, espalha rumores capazes de manchar a reputação de alguém perante um grupo. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 196-198), “O crime se consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer da imputação desonrosa. Éfundamental que a ofensa seja comunicada à terceiro. Trata-se de crime formal, consumandose independentemente do dano à reputação do imputado”.
O artigo 139 do CP não contém a previsão de “propalar ou divulgar” a difamação, como faz o art. 138 (calúnia). A omissão, à primeira vista, pode levar o incauto a pensar que o fato seria atípico. No entanto, pensamos que todo aquele que propala ou divulga fato desonroso imputado a alguém acaba também por difamá-lo, isto é, pratica nova difamação. (Rogério Sanches, 2020, p. 197).
Diante disto, alguém que tenha sido difamado nas redes de computadores poderá pleitear perante à justiça, a reparação de danos tanto daquele que o difamou quanto daquele quecompartilhou as publicações. Lembrando que o polo passivo tanto pode ser pessoa física quanto pessoa jurídica, conforme trecho seguinte:
APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO – Artigo 139 do código penal – Ofensa veiculada NA INTERNET – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL DESONESTA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal. (TJPR – 2º C. Criminal – XXXXX – 06.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier – J. 21.03.2019).
Neste caso, a responsabilidade civil concorre para o bully e para o espectador.
3 CYBERBULLYING E O JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Em geral, as demandas judiciais que tratam do cyberbullying têm de dirimir conflitos entre dois direitos distintos. Normalmente, o primeiro está associado a liberdade de expressão e, o segundo, a algum direito de personalidade, tais como direito ao nome, imagem, intimidade, privacidade, honra e integridade psíquica.
Diante desse paradigma, a atuação dos operadores do Direito é fundamental para identificar e responsabilizar as pessoas que cometem ofensas online. Principalmente após a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, declarada em 30 de abril de 2009, no julgamento da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n° 130, visto que sem essa legislação específica sobre retirada de publicações consideradas ofensivas, tornou-se necessário cada vez mais ativismo judicial. Não obstante, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) traz em seu Art. 19, traz os seguintes comandos legais:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. (ROSENVALD, 2022, p.389).
Portanto, o legislador optou por delegar ao Poder Judiciário a análise de o que seria uma postagem ofensiva, deixando, teoricamente, os sites e provedores de internet fora desse juízode valor. Segundo ROSENVALD (2022), a jurisprudência do STJ aplicava o sistema do “Notice and takedown”, pelo qual bastaria uma notificação extrajudicial para gerar a obrigação de excluir o conteúdo ofensivo em até 24 horas.
Todavia, ainda segundo o autor mencionado, as três principais críticas a essa alternativa legislativa são: a) esse mecanismo fomenta a litigiosidade, ao contrário da tendência atual do processo civil e a do direito em geral; b) o mecanismo dificulta a remoção de conteúdos que sejam efetivamente danosos; c) que é mais demorada para a vítima, nos casos concretos. Daí então os dois principais problemas a serem resolvidos no Judiciário, os limites da liberdade de expressão e a vedação constitucional ao anonimato.
3.1 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
No Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Justiça deparou-se com lide envolvendo direito de imprensa de um usuário da internet e direito de imagem de outro. Nos autos, consta que o demandado divulgou, sem autorização do demandante, a seguinte notícia: “Flamarion” é o 1º trans a ser submetido a mastectomia na rede pública do MS”.
A pessoa citada, após receber uma enxurrada de discursos de ódio e ofensas enviadas pelos próprios leitores do veículo de comunicação que fez a publicação, entrou em contato com os responsáveis pelo blog, requerendo, então, de forma amigável, que retirasse a manchete da internet, por se tratar de questões de cunho pessoal. Solicitação ignorada pelo demandado. (TJMS - AC: 08191419520198120001 MS 0819141-95.2019.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
Em decisão judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso manifestou-se favorável ao pedido autoral, declarando que o demandado excedeu o direito de informação ao publicar notícia com nome e fotografia da requerente sem sua prévia autorização, ao passo que foi condenado ao pagamento de indenização por reparação dos danos gerados a vítima. (TJ-MS - AC: 08191419520198120001 MS 0819141-95.2019.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
No caso supracitado, o magistrado, mediante avaliação de laudos médicos juntados aos autos, identificou que a mensagem veiculada na internet gerou prejuízos ao requerente, de ordem material e moral, circunstâncias que fizeram surgir para a vítima direito de indenizaçãopelos danos suportados após a indevida exposição de informações pessoais expostas indevidamente na internet.
Em outra lide relacionada aos limites da liberdade de expressão, o Estado do Paraná, uma queixa-crime foi distribuída perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Curitiba, para processar e julgar causa envolvendo suposto crime de calúnia e difamação ocorridos na internet contra funcionário político. No transcurso do processo, o querelado confessou autoria das postagens, evidenciando, consequentemente, a intenção de provocar o querelante.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu pela absolvição do querelado, que, por unanimidade, dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) não foi decisão mantida. Em sede de Apelação Criminal, o advogado do querelante obteve êxito na busca pela condenação do querelado, cuja pena foi disposta ao total de nove meses e doze dias de detenção, além dos quarenta dias-multa, por incorrer nos crimes de difamação e calúnia previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Das informações extraídas do acórdão, consta que o apelado publicou matéria informando que “a experiência do querelante era “fumar maconha” e agora ele se tornou Secretário” e que “O secretário de urbanismo [...], já foi alertado de sua incompetência (...) no máximo ele pode ser chefe da merenda escolar, mas é filho do “rei do gado” por isso está onde não deveria”. Esses dizeres, na visão do TJPR, demonstrou ser ofensiva a reputação do apelante e suficiente para demonstrar ocorrência da conduta de difamação.
Quanto ao crime de calúnia, o advogado do apelante sustentou que a conduta residiria “na imputação do fato de vender, no mercado chamado Redebrás, mercadorias com validades adulteradas, o que configura crime contra o consumidor”, enquadrado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Com já mencionado, a fundamentação da defesa foi acatada pelo TJPR, efetivando, deste modo, o direito de acesso à justiça da vítima ao responsabilizar o agressor pelos danos causados contra a reputação do apelante.
3.2 DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PARA IDENTIFICAR OS PERFIS ANÔNIMOSO
Art. 5°, IV, da Constituição Federal garante que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Entretanto, quando essa garantia constitucional fora concebida o contexto da manifestação pública do pensamento era a dos jornais impressos, sendo relativamente fácil coibir o anonimato, responsabilizando os veículos de comunicação. Tal realidade não se reproduz no contexto dos “fakes” de internet.
Interessante mencionar que, normalmente, no recebimento da exordial, os magistrados têm aplicado medidas judiciais urgentes a fim de inibir os efeitos da agressão sofrida pela vítima, expedindo ordens judiciais para retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, para identificar IP do dispositivo utilizado daquele agressor que pratica infração penal no anonimato.
Assim, agindo, inaudita altera parts, os magistrados mostram sensibilidade a detalhes envolvendo a prática do cyberbullying, sendo perceptível estarem cientes de que o compartilhamento de fake news provoca transtornos à vítima, frequentemente, irreversíveis, tais como depressão, estresse pós-traumático, transtorno de ansiedade generalizado, crises de pânico, baixa autoestima, isolamento social, danos físicos, prática de automutilação e desamparo. (MOREIRA et al., 2021).
Outro caso semelhante, ocorreu na comarca de Rio Branco/Acre. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre recebeu Ação Indenizatória por Danos Morais com Tutela de Urgência, para processar e julgar lide envolvendo postagens ofensivas direcionadas a uma acadêmica integrante da mesma instituição de ensino do bully, responsável por página de “trolagem” no instagram, denominada “@spottedunimetaoficial”. As ofensas veiculadas nas redes sociais desencadearam uma série de transtornos a vítima, conforme resumo dos fatos a seguir expostos.
Trata-se ofensas veiculadas por meio da rede social “Instagram”, em perfil com alcance de 2.300 seguidores, no qual, valendo-se do anonimato, exporam a autora em situação vexatória, humilhante e constrangedora, através dos “stories”, fazendo menção ao seu relacionamento pretérito e a sua gravidez, narrando fatos inverídicos e que levaram a autora a intenso sofrimento moral e mental, diante da repercussão causada entre os acadêmicos, por ser aluna da instituição. (TJ-AC - AC: 07074030620228010001 AC 0707403-06.2022.8.01.0001, Relator: Mag. Olívia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Data de Publicação: 21/07/2022).
Da análise da documentação presente nos autos, a magistrada deferiu pedido de Tutela Provisória de Urgência ao identificar que os requisitos para concessão da tutela jurisdicional tinham sido preenchidos, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comprovados, estes dois últimos, pelo evidente mal estar que as postagens estavam gerando a estudante e pela tensão relacionada ao risco de novas publicações.
Com intuito de amenizar os efeitos negativos da agressão provocada contra a estudante, a Juíza concedeu, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, Tutela Provisória de Urgência em favor da estudante, determinando que a plataforma META (Facebook Serviços Online do Brasil LTDA), fornecesse os dados cadastrais e número do IP do perfil do nome “@spottedunimetaoficial”, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de duzentos reais.
No Estado do Ceará, Prefeito Municipal de Piquet Carneiro foi alvo de ofensas divulgadas na rede de computadores. Um usuário/anônimo criou um perfil falso intitulado “CARA METADE (DOMADOR DE POLÍTICOS)”, destinado exclusivamente a atingir a honra e a imagem do prefeito e de outros funcionários políticos. Conforme documentação anexada nos autos de processo judicial, diversas montagens foram criadas com o rosto do demandante e dos demais, seguidas de mensagens ofensivas, apelidando-os de “os caras metade de paus”. (TJ-CE - CE: 0020031-82.2019.8.06.0147, Relator: Mag. Ana Celia Pinho Carneiro, Data da Decisão: 28/11/2019, Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro).
Em decisão interlocutória, a magistrada deferiu Tutela Provisória de Urgência, determinando ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (polo passivo) a retirada imediata do perfil falso da plataforma, a disponibilização de todos os dados cadastrais do autor das ofensas e informação do IP do dispositivo eletrônico utilizado para criação do perfil falso, sob multa de duzentos reais por cada dia de descumprimento. (TJ-CE - CE: 00200318220199060147 CE 0020031-82.2019.8.06.0147, Relator: Mag. Ana Celia Pinho Carneiro, Data da Decisão: 28/11/2019, Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro).
De acordo com o doutrinador Daniel Amorim (2021), a tutela provisória é “proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica”. Porém, dado a evidente probabilidade do direito e o preenchimento dos requisitos desta tutela, o juízo abre “exceção” ao demandante a fim de evitar injustiças.
A tutela provisória de urgência tem sido utilizada em favor da vítima a fim de amenizar o seu sofrimento em relação a exposição indevida ocorrida na internet. A requisição dos dados cadastrais e do IP da máquina utilizada pelo bully feita ao provedor de aplicações da internet faz-se necessário à medida que este possui ferramentas capazes de identificar o autor dos fatos, tornando, assim, possível a sua responsabilização perante o judiciário brasileiro.
O descumprimento do mandado judicial que ordena que dono de empresa faça a retirada do conteúdo ofensivo das suas plataformas digitais gera responsabilidade solidária ao provedor de aplicação da internet. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu responsabilizar o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (polo passivo), pelos danos causados a vítima após um usuário da plataforma Facebook ignorar mandado judicial, cuja ordem ordenou ao agressor a exclusão de conteúdo ofensivo direcionado a outro usuário da rede de computadores.
Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou tese de que a “responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária,somente nas hipóteses em que, após ordem, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo”. (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3º Turma, j. em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022). Nesse sentido, o magistrado tem tido respaldo jurídico para determinar a responsabilidade solidária quando casos se amoldam a tese jurídica firmada e como maior parte das ofensas realizadas na internet são feitas por usuários anônimos, esta tese assegura o direito de resposta do judiciário brasileiro à vítima, ainda que as investigações das delegacias de polícia não logrem êxito na identificação dos bullies.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Cyberbullying representa um fenômeno perigoso para a atual conjuntura social do país, que sequer venceu as situações de assédio vivenciadas em ambientes estudantis e laborais no mundo real. A incorporação da prática do bullying nas plataformas digitais, a facilidade de expor opinião na internet e a atual inversão são fatores agravantes no crescimento do número de casos de depressão e ansiedade de jovens no país.
Se é verdade que a facilidade de expor ofensas a usuários da internet aliada a utilização do anonimato dificultou a responsabilização cível e criminal do agressor, desencadeando o surgimento de novas cifras negras, também é real que já existem mecanismos capazes de identificar o usuário anônimo praticante do Cyberbullying. Por esta razão, faz-se necessária que a população brasileira seja informada dos caminhos adequados para coibir os ataques virtuais.
A conscientização dos perigos causados pela prática do cyberbullying merece atenção dos magistrados e desembargadores dos Tribunais de Justiça do Brasil, uma vez que a força coercitiva de decisões judiciais, perante usuários da internet, é capaz de gerar temor naqueles que costumam levantar discursos de ódio nas plataformas digitais. Pela leitura dos julgados citados no decorrer deste trabalho, percebe-se que a atuação de advogados e magistrados é bastante relevante para superar o entendimento de que a internet é “terra de ninguém”.
Dito isto, aqueles que forem ofendidos na internet podem recorrer ao Estado, registrar Termo Circunstancial de Ocorrência perante delegacia de polícia para requerer condenação cível e criminal do agressor perante a Justiça Brasileira. É perceptível que a movimentação de demandas judiciais envolvendo ataques virtuais tem provocado necessidade de estabelecer bases mais sólidas no combate aos crimes cibernéticos nas três esferas de poderes do Estado (Executivo, Judicial e Legislativo).
REFERÊNCIAS
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Este trabalho tem por objetivo levantar questionamentos acerca de um tema bastante atual: “Cyberbullying e o Judiciário Brasileiro: os limites da liberdade de expressão e os mecanismos de defesa utilizados atualmente pelos Tribunais de Justiça no combate ao Bullying no meio virtual”. Em evento recente, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) constatou que o Brasil possui a quinta maior população online no mundo, sendo o terceiro maior país consumidor diário de internet em âmbito global (BRASIL, 2022).
Cenário preocupante diante da constatação de que é o segundo país com mais casos de Cyberbullying, conforme pesquisa do Instituto de Pesquisa Ipsos realizada em 2018, e, diante da pouca infraestrutura no combate aos crimes virtuais (BRASIL, 2022).
Afinal de contas, em todo o território brasileiro, existem apenas dezesseis delegacias especializadas em crimes virtuais, estando a maior parte delas concentradas nas regiões mais desenvolvidas do país, quais sejam, Nordeste, Sul e Sudeste (DELEGACIAS, 2022). Além disso, no ordenamento jurídico, percebe-se que as legislações que dão suporte para o combate de crimes cibernéticos estão restritas ao Marco Civil da Internet (lei 12. 965/2014), à Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, vigor: 2020) e à Lei que criminaliza o Stalking e Cyberstalking (Lei 14.132/2021).
Ao leitor, fica evidente que a escolha do tema se deu em decorrência de sua atualidade e relevância jurídica. A temática traz uma discussão em torno de um problema relacionado a saúde pública que, infelizmente, é normalizado na nossa cultura brasileira: a prática do bullying, cujos efeitos podem ser alarmantes quando praticados nos meios digitais. A utilização indiscriminada da internet e os constantes discursos de ódio realizados por usuários, denominados Haters, são fatores que contribuem para a manutenção desta espécie de crime.
1. CYBERBULLYING: BULLYING E A EVOLUÇÃO PARA O DIGITAL
A sociedade contemporânea vive imersa em dois mundos distintos e complementares: o real e o virtual. A internet e as redes de comunicação digitais têm sido utilizadas para o entretenimento, estudo, trabalho, compras, relacionamentos, dentre outras possibilidades. Pessoas das mais variadas idades, culturas, raças, gêneros, conectam-se diariamente à internet através de algum dispositivo eletrônico a fim de compartilhar sua visão sobre a vida por meio de imagens, textos, áudios e vídeos. Com o surgimento das redes sociais, por exemplo, pessoas de regiões distintas do país se conectam diariamente vencendo qualquer barreira geográfica.
Se por um lado, a internet é uma invenção capaz de conectar pessoas com interesses em comum, por outro lado, também tem sido capaz de conectar pessoas com interesses distintos, que, quando contrariadas, irritam-se, sentindo-se confortáveis para intimidar, hostilizar ou humilhar outro usuário da rede, difamando-a, insultando-a ou atacando-a moralmente – fenômeno conhecido internacionalmente como Cyberbullying.
O Bullying, segundo a Lei nº 13.185/2015, no Brasil, instituiu um Programa de Combate à intimidação sistemática, caracterizada como sendo toda violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação aparente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre às partes envolvidas.
A inovação legislativa visa coibir um problema de saúde pública que sempre existiu, o Bullying, principalmente, em ambientes escolares onde a prática é provocada entre adolescentes. A prática do bullying está ligada a uma forma do agressor se reafirmar perante um grupo social em detrimento de alguém (a vítima), escolhido de forma aleatória ou por apresentar características distintas de um determinado grupo social (obesidade, deficiência, superdotação, alta sensibilidade...). (RÉGIS, J. C., 2020).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declara que a violência, de forma geral, é um crescente problema de saúde pública que não pode ser negligenciado. Normalmente, ocorre deforma silenciosa, a vítima costuma ter uma série de mudanças de comportamento, ligadas a estresse excessivo, ansiedade, depressão, baixa autoestima, isolamento, automutilação e pensamento suicidas (RÉGIS, J. C., 2020).
Deste modo, a atuação da família, das escolas e de quaisquer instituições é importante no enfrentamento deste tipo de violência (RÉGIS, J. C., 2020). Normalmente, existe três personalidades distintas envolvidas na prática do Bullying: o agressor, a vítima e o espectador. O Bullying, quando praticado com uso de aparelhos eletrônicos, ganha nova nuance, passando a ser conhecido como Cyberbullying.
O Cyberbullying é um problema de saúde pública sensível as atuais gerações, sobretudo, a gerações Z – aquelas nascidas entre 1995 e 2010 – e a geração Alpha, os chamados nativos digitais – nascidos após o ano de 2010, na era digital. “Os indivíduos da geração Z possuem como características serem exigentes, individualistas, consumistas, menos fiéis às marcas e absolutamente digitais. Observa-se que também possuem interesse em produtos ligados à moda e à vaidade, e estão sempre em busca de autoafirmação e status social.” (OLIVEIRA, 2019). Por sua vez, a geração Alpha, “já nasce conectada em rede, diante do olhar do infans está a tela do tablet, do smartphone e do iphone. A tendência indica que sejam muito mais independentes, e adaptados às novas tecnologias” (OLIVEIRA, 2019).
Percebe-se que as novas gerações estão mais suscetíveis aos efeitos positivos e negativos dos meios digitais. A Geração Alpha não costuma diferenciar o mundo virtual e o real, o que, potencialmente, os torna mais vulneráveis aos acontecimentos vivenciados nos meios digitais. Na temática do Cyberbullying, esses indivíduos costumam ser mais sensíveis aos ataques virtuais, devido o pouco amadurecimento emocional em lidar com esse tipo de situação e o fato de estarem sozinhas quando se tornam alvo de discursos de ódio.
A legislação brasileira, no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.185/2015 entende que o Cyberbullying é uma intimidação sistemática na rede mundial de computadores, sempre que alguém utiliza os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, tais como celular, notebook e tablet.
O posicionamento do Brasil como o segundo país com maior número de casos de Cyberbullying no mundo evidencia o fracasso e a negligência das instituições pública, familiar e escolar no combate ao Bullying, visto esta ser a causa primeira daquela. Indivíduos com comportamentos agressivos no mundo real quando inseridos no mundo digital são capazes de gerar transtornos ainda maiores a outras pessoas quando conectadas à rede de computadores.
1.1. ASPECTOS COMUNS NA TRATATIVA DO CYBERBULLYING: CONCEITOS,COMPORTAMENTOS E PERSONAGENS.
Haters, stalking, bullies e flamers são os termos mais comuns na discussão do tema. Pela etimologia da palavra, Haters, significa “aqueles que odeiam”. Neste contexto, Haters pode ser uma única pessoa ou um grupo de pessoas com objetivo de depreciar, agredir, insultar, diminuir alguém ou algo na internet. É corriqueiro que estejam associados a ondas de cancelamento na internet. (JENKINS, 2009).
Por sua vez, stalking é definido pelo artigo 147-A do Código Penal como perseguição a alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, como a internet, que ameaça à integridade física ou psicológica, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima, traduzindo-se em uma clara intromissão na vida privada da pessoa perseguida. (SANTOS; TAGLIAFERRO, 2020). Bullies é o nome atribuído quando se referirmos ao agressor que pratica Bullying virtual. Por fim, Flamers, refere-se a um perfil de agressor, aqueles que praticam o Flaming (ato).
Estudos apontam que existem oito modalidades de cyberbullying:
Assédio, quando o agente ofende repetidamente a vítima; flaming, quando o agente manda mensagens online com conteúdo agressivo ou ameaçador para a vítima; difamação, quando o agente fere a honra da vítima; despersonalização, quando o agente finge ser a vítima, ou seja, usa o nome dela para praticar algum ato ilícito ou prejudicá-la; trapaça, quando o agente tem o objetivo de atingir os relacionamentos sociais da vítima. Uso de informações pessoais, quando o agente compartilha informações pessoais e confidenciais da vítima, expondo-a para os amigos e desconhecidos. Exclusão (cyberostracismo), quando o agente motiva todos a bloquear a vítima e a impede de enviar mensagens para eles; e exposição indevida, quando o agente posta fotografias ou vídeos comprometedores da vítima na Internet (RODER; SILVA, 2018).
Os Flamers são usuários que costumam provocar discussões em fóruns e chats de conversas, sem cunho informativo ou educativo, com intuito apenas de buscar uma posição de autoridade perante um grupo de usuários, irritando-os e provocando intrigas e animosidade. (NASSIF, 2012). A agressão virtual ocorre sempre entre agressor(es) e pessoa(s), como forma de ofender terceiro costumam encaminhar mensagens ofensivas, vídeos e fotos hostilizando algum outro usuário da rede de computadores.
A difamação é tipificada no artigo 139 do Código Penal e, no mundo digital, ocorre quando o bully dissemina informações falsas a respeito de usuário da rede mediante textos, áudios, vídeos, gifs, atingindo a reputação do usuário perante os demais. Por sua vez, o Cyberstalking é um tipo de perseguição, normalmente, praticado através de ameaças e coações, a um usuário da internet, trazendo desconforto a vítima.
A substituição ilegal da pessoa ocorre com o uso de perfil falso (fake). Nessa modalidade, o agressor se passa pela vítima, enviando mensagens e/ou vídeos como se estivesse recebendo ataques virtuais. A intenção do bully é difamar a imagem de outro usuário através da simulação e inversão de papéis, promovendo, deste modo, uma mobilização de outros usuários que passam a atacar o suposto agressor.
O outing surge no instante em que usuário divulga dados e informações pessoais de outrem, sem autorização prévia. O isolamento digital (ou exclusão) ocorre com a expulsão imotivada de determinada pessoa ou grupo de uma rede social, a exemplo do que ocorria nas comunidades do Orkut. É importante salientar que bullies costumam utilizar perfis distintos, na maior parte dos casos, utilizam uma ou mais modalidades de Cyberbullying com intuito de constranger a vítima, inibindo-a de procurar ajuda especializada perante uma delegacia seja por receio ou por desacreditar que soluções possam existir para o caso, principalmente, quando são atacadas por usuários anônimos.
Segundo Silva (2010, p. 129-130 apud DOMINGOS, Vanessa S. S.; JUNIOR, E. B. Cunha), a vítima do Cyberbullying não possui um perfil específico, normalmente, é escolhida entre seus pares, sem motivos reais, capazes de justificar a perversidade dos ataques. Atualmente, o combate a esta prática de violência depende da conscientização dos usuários da internet de que existem canais de denúncia e de investimento público na área da segurança para viabilizar o trabalho da Polícia Civil na identificação de usuários anônimos.
O Agressor pratica o Cyberbullying, é o responsável por humilhar e depreciar outro usuário da rede de computadores. O Bully, por meio de insultos e palavrões, almeja conquistar popularidade, sensação de poder, autoimagem, muitas vezes, como forma de esconder problemas de baixa autoestima. No mundo virtual, o anonimato dificulta a identificação do bully, corroborando para manutenção de comportamentos agressivos na rede de computadores.
Com o anonimato as pessoas acabam tendo mais coragem de participar do cyberbullying, pois decidem fazer o que não teriam coragem pessoalmente. No bullying, sempre há um valentão e, no máximo, uma ou duas pessoas ajudando. O Cyberbullying, as testemunhas se tornam coatoras facilmente, pois tendem a participar das mensagens postadas. Nas condenações por bullying, há duas ou três pessoas no máximo. No cyberbullying, há caso com 19 ou mais envolvidos. (GONÇALVES; OLIVEIRA, 2020, p. 312).
Enquanto no mundo real, o perfil da vítima costuma estar associado a alguém tímido, retraído, inseguro, sensível, com superdotação ou com alguma deficiência física, mental ou intelectual, no mundo virtual, o mesmo não ocorre. O ofendido é escolhido aleatoriamente, sendo bastante comum que ataques virtuais ocorram com famosos, a exemplo do casoenvolvendo Luísa Sonsa, cantora, que, em 2021, recebeu uma enxurrada de discursos de ódio em suas redes sociais após a morte do filho do ex-marido Whindersson Nunes. (SONZA, 2022).
Outro caso envolvendo ofensas na internet ocorreu com pastor, cantor e treinador de líderes, Tiago Brunet. Em sua obra “Especialista em pessoas”, relatou que já recebeu xingamentos e ameaças de um grupo de haters em suas redes sociais. Conta que, ao invés de se abalar emocionalmente com a situação, buscou estudar o fenômeno, percebendo a intenção daqueles que tentaram o agredir.
Todos buscavam me “corrigir”, mas nenhum deles o fez em privado. O recurso está disponível, bastaria clicar em mensagens, mas isso deixou claro que eles queriam atacar em público.Eles não me atacavam em suas próprias redes sociais, eles sequer falavam para o público deles, mas entravam nos comentários das minhas postagens e me agrediam. [....] E tem mais, um deles colocou exatamente assim: “E esse desgraçado ainda é famoso”.No momento em que li essa mensagem, eu me dei conta de que os haters não ofendem com a intenção de levar você a melhorar, nem mesmo para que você pare de fazer o que está fazendo, eles fazem isso com a intenção de ganhar exposição. (BRUNET, 2020, p. 92-93)
Para finalizar, convém entender o perfil dos espectadores. No mundo virtual, os espectadores são aqueles que compartilham as ofensas publicadas pelo agressor, aumentando o número de acesso da postagem. O cenário costuma ser mais dramático, tendo em vista que o espectador pode vir a se tornar um agressor quando além de compartilhar as publicações, também começa a tecer comentários ofensivos à vítima (GONÇALVES; OLIVEIRA, 2020, p. 312).
1.2. CASO “YÕNLU”
Vinícius Gagueiro Marques, conhecido como Yõnlu, nascido em Porto Alegre, em 1989, filho do professor universitário Luís Marques e filho da professora universitária e psicanalista Ana Maria Gagueiro, passou boa parte da sua infância na França, local onde aprendeu o francês, galês e inglês. Desde cedo, obteve diversos estímulos intelectuais promovidos pelos seus pais. Cenário que gerou um amadurecimento precoce. (COSTA, 2022)
Aos 4 anos de idade tocava bateria, piano e violão. Era fã de Beatlles, Caetano Veloso e João Gilberto. Aos 12 anos, tinha senso apurado para leitura como Franz Kafka. Era amante das artes, fotografia, músicas, composição e escrita. Aos 13 anos, realizava críticas sobre música pop através de blog pessoal e fóruns na internet. Em um desses fóruns chegou a conhecer uma moça, Luana, personagem de alguma das suas composições. A infância e adolescência deYõnlu foi marcada por forte criação artística, costumava usar a composição e escrita como instrumentos para exteriorizar as próprias angústias, pensamentos, frustrações, anseios e críticas. Com pouca idade, Yõnlu, detinha lucidez bastante apurada sobre o seu entorno. O amadurecimento precoce aliado a baixa carga emocional, em razão da sua pouca idade, trouxelhe uma necessidade de acompanhamento terapêutico desde a infância. (COSTA, 2022)
Nas sessões de terapia, compartilhou com o psiquiatra que se achava monstruoso, acreditava que seu corpo estava se desintegrando, além disso, chegou a compartilhar pensamentos suicidas. Em momento da sua adolescência, chegou a ligar para o psicanalista, da sacada da cobertura do seu prédio, inquirindo se deveria pular e tirar a própria vida. Nos fóruns virtuais, era constantemente incentivado a isto, chegou a ser bombardeado por inúmeras mensagens que desencadearam uma mudança no seu comportamento. (COSTA, 2022)
Nos seus últimos dias de vida, passou a agir de maneira bastante estranha. O rendimento escolar do jovem caiu, isolou-se, passou a utilizar fones de ouvido com mais frequência e parou de brincar com colegas de sua turma. Período em que a mãe preocupada entrou no quarto dele e se deparou com escritos que faziam menção ao suicídio, tais como a música Suicide Song. Depois de ser inquirido acerca do que estava acontecendo, Yõnlu simulou uma melhora, carregando seu violão para todos os lugares. (COSTA, 2022)
Decidido tirar a própria vida, Yõnlu relatou aos pais que pretendia realizar um churrasco, convidar alguns amigos, uma moça por quem detinha interesse amoroso, e que, para isto, precisaria que os pais se ausentassem da casa por alguns dias. Em 27/07/2022, às 11:45h, data marcada para o encontro, informou aos pais que os amigos já tinham chegado e estavam todos muito bem. Às 14:00h, logou no fórum e buscou informações acerca do método mais rápido e eficaz para tirar a vida. O último acesso de Yõnlu ao fórum foi registrado às 15:02h. Horas depois, um usuário da rede comentou o seguinte “Acho que funcionou já que ele não entrou mais em contato”. Tais informações foram coletadas pela polícia do Brasil depois de ser informada pela Polícia do Canadá acerca da suspeita do suicídio. (COSTA, 2022)
Ocorre que no intervalo entre o último acesso de Yõnlu e a mensagem da usuária, uma amiga, de Toronto/Canadá, que trocava mensagens com Yõnlu pela rede de computadores, resolveu entrar em contato com a Polícia do Canadá para avisar acerca da suspeita de suicídio. A polícia do Canadá entrou em contato com a do Brasil, que avisou o serviço de emergência, localizando a residência do rapaz. (COSTA, 2022)
A polícia e os bombeiros ao chegarem na residência de Yõnlu, tentaram reanimá-lo, sem êxito. A morte do jovem ocorreu por asfixia de monóxido de carbono. A tragédia ocorreu, em 2006, aos dezesseis anos de idade. Yõnlu deixou escritos, uma carta e um CD com vinte etrês composições. O seu legado foi lançado pela gravadora “A Lebre Discos” em álbum denominado “Yõnlu”, e, em 30/08/2018, um filme foi produzido sobre a trajetória artística do rapaz. (COSTA, 2022)
2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CYBERBULLYING
A internet passou a ser comercializada em mil novecentos e noventa e cinco, quando o Ministério das Comunicações em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia criaram a figura do provedor de acesso privado no Brasil. O avanço tecnológico culminou no surgimento de uma nova era para a humanidade, a chamada “Era da Informação”, a informação passou a ser organizada e dominada por meio da tecnologia. (FRUMI, 2018, p. 04)
A rede de computadores passou a ser utilizada pelo usuário como meio de propagação de suas ideias e pensamentos. Diante da ausência de regulamentação da liberdade de expressão nos meios digitais, o legislador brasileiro sentiu a necessidade de garantir uma maior proteção e segurança nas relações virtuais. Para isso, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, foi sancionada com o objetivo de definir princípios, garantias, direitos e deveres para regular o uso da internet no Brasil. (FRUMI, 2018, p. 06)
Com o aumento de interações sociais na internet, a sociedade passou a perceber que determinadas condutas criminais não poderiam ser satisfeitas somente pelo Código Penal. Assim, após repercussão nacional envolvendo o caso da atriz Carolina Dieckmann, cuja intimidade foi violada através da exposição de fotos íntimas dela e da família compartilhadas indevidamente por um grupo de Crackers, que teria invadido seu computador pessoal, criou-se a Lei nº 12.373/2012 para tipificar condutas criminosas praticadas na internet. (COSTA, 2019)
A lei nº 12.373/2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, acrescentou ao Código Penal redação com o fim de coibir usuários na rede de praticar determinados delitos cibernéticos. Deste modo, por exemplo, aqueles que sofreram algum tipo de invasão de dispositivo eletrônico passaram a ser acobertados por nova legislação. (COSTA, 2019)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: “Invasão de dispositivo informático” Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” [...] (BRASIL, 2012).
Além da preocupação do legislador em garantir respaldo jurídico aos usuários da rede em âmbito criminal, surgiu para o legislador a necessidade de proteger os dados pessoais dos brasileiros no mundo virtual, principalmente, em uma fase em que empresas e fornecedores nacionais e estrangeiras começaram a fornecer produtos e acesso às plataformas gratuitas na rede em troca do fornecimento de dados de usuários brasileiros, tais como sexo, idade, localidade, preferências artísticas, musicais, hábitos de vida, viagens, orientação sexual, etc. Nesse momento, as discussões em torno do tema se intensificaram no parlamento.
Tanto o direito comum quanto o direito civil, o CDC ou mesmo o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), se revelaram insuficientes para abranger todas as hipóteses em que os dados merecem tratamento, especialmente porque a legislação citada não abarca toda a esfera de proteção necessária da vida privada: não conferem a pessoa natural a possibilidade de se opor a coleta de dados, de ter acesso aos dados e nem mesmo ser informado sobre a natureza e finalidade do tratamento de seus dados. (BUCHAIN, 2021)
A Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) foi sancionada no país em 2018 (dois mil e dezoito) e tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (BUCHAIN, 2021) “O tratamento dos dados abrange todos os dados pessoais coletados, armazenados e processados por organizações públicas e privadas, e tem alcance internacional, de modo que os dados podem ser tratados fora do Brasil. (KRÜGER; BALDASSARI; LOPES; SILVA, 2021). Por fim, vale informar que, em 2021, foi criada a Lei nº 14.132/2021 para criminalizar o Stalking e o Cyberstalking.
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DOCYBERBULLYING.
Graças a diversidade de compartilhamentos na internet, as discussões e conflitos entre usuários logo se tornaram corriqueiras. A animosidade combinada com a possibilidade deenviar mensagens no anonimato trouxe segurança e sentimento de impunidade ao bully, que passou a humilhar, denegrir, insultar e perseguir outros usuários da rede de forma deliberada.
Para combater esse tipo de comportamento no mundo virtual, é necessário que a denúncia seja formalizada perante uma delegacia, aquele que participa de quaisquer ambientes virtuais (fóruns, redes sociais, blogs...) e recebe comentários e ofensas de alguém poderá mover demanda judicial perante o judiciário, mediante comprovação do dano, obtendo, assim, justa indenização.
A Responsabilidade Civil surge no momento em que o usuário da internet se sente agredido por ato cometido pelo bully, isto é, a obrigação de reparar o dano sobrevém quando configurada ofensa à direito alheio. (NETO, 2020). “Na conceituação de Silveira Bueno, a responsabilidade é “a obrigação de responder pelos seus atos ou pelos de outrem” (NETO, 2020), esta obrigação é cabível ainda que o dano possua aspectos exclusivamente morais.
Cabe salientar que o artigo 935 do Código Civil disciplina a autonomia entre responsabilidade civil e criminal, no seguinte sentido: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. (NETO, 2020).
Quanto ao respaldo jurídico, o profissional do direito poderá utilizar os artigos 21, 186 e 927 do Código Civil para buscar a responsabilização civil do Bully. Segundo o artigo 21 do Código Civil, “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. (SOUSA, 2020).
A inviolabilidade à vida privada também é assegurada no artigo 7º do Marco Civil da Internet (lei 12. 965/2014). Nesse diapasão, com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, pode-se afirmar que o dano comprovadamente causado à vítima, ainda que exclusivamente moral, faz surgir a responsabilidade civil para o bully, conforme legislação vigente “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (BRASIL, 2022, p.204)
2.2. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DOCYBERBULLYING.
O maior desafio no combate dos ataques virtuais está associado a rapidez com que as informações circulam na rede e, também, com a sua permanência nas plataformas digitais, uma vez postadas na internet lá permanecem para sempre. E, embora, atualmente, existem mecanismos capazes de coibir a circulação de determinados conteúdos na internet,desenvolvidos por provedores de rede e por desenvolvedores das plataformas digitais, ainda não existe uma ferramenta própria capaz de inibir o avanço das Fakes News (LUCCHESI, HERNANDEZ, 2018).
Dentre os crimes relacionados aos discursos de ódio e raiva no meio digital, pode-se citar os crimes contra a honra, quais sejam, difamação, calúnia e injúria. Segundo Rogério Greco (2022, p.682), a calúnia ocorre quando alguém alega cometimento de fato criminoso a outra pessoa, sendo, essa alegação obrigatoriamente falsa.
Em situação hipotética, imagine que um jornalista, após tomar ciência da discussão entre dois jovens em uma boate, passe a narrar os fatos em seu blog e empolgando-se comece a tecer comentários e opiniões sobre a história, alegando que um dos jovens cometeu crime de lesão corporal grave ao desferir soco contra face do outro, apesar de existir matéria veiculada na internet comprovando que as discussões foram apenas verbais. Diante deste cenário, poder-seia dizer que o jornalista excedeu os limites do seu direito de liberdade de expressão, cometendo crime de calúnia contra um dos rapazes.
Por sua vez, o crime de injúria ocorre, segundo Rogério Greco (2022), sempre que alguém profere insultos em relação ao outro e, este, ao tomar conhecimento das ofensas sentese intimamente agredido. Segundo Rogério Sanches (2020), “Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade sou decoro (crime formal)”. Exemplo disto, ocorre quando um usuário da rede faz comentários ofensivos ou profere palavras de baixo calão a outro indivíduo também vinculado na rede de computadores.
Por fim, o crime de difamação, segundo Rogério Greco (2022, p. 721-722), insurge quando alguém fere a honra objetiva de outrem, ou seja, espalha rumores capazes de manchar a reputação de alguém perante um grupo. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 196-198), “O crime se consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer da imputação desonrosa. Éfundamental que a ofensa seja comunicada à terceiro. Trata-se de crime formal, consumandose independentemente do dano à reputação do imputado”.
O artigo 139 do CP não contém a previsão de “propalar ou divulgar” a difamação, como faz o art. 138 (calúnia). A omissão, à primeira vista, pode levar o incauto a pensar que o fato seria atípico. No entanto, pensamos que todo aquele que propala ou divulga fato desonroso imputado a alguém acaba também por difamá-lo, isto é, pratica nova difamação. (Rogério Sanches, 2020, p. 197).
Diante disto, alguém que tenha sido difamado nas redes de computadores poderá pleitear perante à justiça, a reparação de danos tanto daquele que o difamou quanto daquele quecompartilhou as publicações. Lembrando que o polo passivo tanto pode ser pessoa física quanto pessoa jurídica, conforme trecho seguinte:
APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO – Artigo 139 do código penal – Ofensa veiculada NA INTERNET – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL DESONESTA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal. (TJPR – 2º C. Criminal – XXXXX – 06.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier – J. 21.03.2019).
Neste caso, a responsabilidade civil concorre para o bully e para o espectador.
3 CYBERBULLYING E O JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Em geral, as demandas judiciais que tratam do cyberbullying têm de dirimir conflitos entre dois direitos distintos. Normalmente, o primeiro está associado a liberdade de expressão e, o segundo, a algum direito de personalidade, tais como direito ao nome, imagem, intimidade, privacidade, honra e integridade psíquica.
Diante desse paradigma, a atuação dos operadores do Direito é fundamental para identificar e responsabilizar as pessoas que cometem ofensas online. Principalmente após a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, declarada em 30 de abril de 2009, no julgamento da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n° 130, visto que sem essa legislação específica sobre retirada de publicações consideradas ofensivas, tornou-se necessário cada vez mais ativismo judicial. Não obstante, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) traz em seu Art. 19, traz os seguintes comandos legais:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. (ROSENVALD, 2022, p.389).
Portanto, o legislador optou por delegar ao Poder Judiciário a análise de o que seria uma postagem ofensiva, deixando, teoricamente, os sites e provedores de internet fora desse juízode valor. Segundo ROSENVALD (2022), a jurisprudência do STJ aplicava o sistema do “Notice and takedown”, pelo qual bastaria uma notificação extrajudicial para gerar a obrigação de excluir o conteúdo ofensivo em até 24 horas.
Todavia, ainda segundo o autor mencionado, as três principais críticas a essa alternativa legislativa são: a) esse mecanismo fomenta a litigiosidade, ao contrário da tendência atual do processo civil e a do direito em geral; b) o mecanismo dificulta a remoção de conteúdos que sejam efetivamente danosos; c) que é mais demorada para a vítima, nos casos concretos. Daí então os dois principais problemas a serem resolvidos no Judiciário, os limites da liberdade de expressão e a vedação constitucional ao anonimato.
3.1 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
No Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Justiça deparou-se com lide envolvendo direito de imprensa de um usuário da internet e direito de imagem de outro. Nos autos, consta que o demandado divulgou, sem autorização do demandante, a seguinte notícia: “Flamarion” é o 1º trans a ser submetido a mastectomia na rede pública do MS”.
A pessoa citada, após receber uma enxurrada de discursos de ódio e ofensas enviadas pelos próprios leitores do veículo de comunicação que fez a publicação, entrou em contato com os responsáveis pelo blog, requerendo, então, de forma amigável, que retirasse a manchete da internet, por se tratar de questões de cunho pessoal. Solicitação ignorada pelo demandado. (TJMS - AC: 08191419520198120001 MS 0819141-95.2019.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
Em decisão judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso manifestou-se favorável ao pedido autoral, declarando que o demandado excedeu o direito de informação ao publicar notícia com nome e fotografia da requerente sem sua prévia autorização, ao passo que foi condenado ao pagamento de indenização por reparação dos danos gerados a vítima. (TJ-MS - AC: 08191419520198120001 MS 0819141-95.2019.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
No caso supracitado, o magistrado, mediante avaliação de laudos médicos juntados aos autos, identificou que a mensagem veiculada na internet gerou prejuízos ao requerente, de ordem material e moral, circunstâncias que fizeram surgir para a vítima direito de indenizaçãopelos danos suportados após a indevida exposição de informações pessoais expostas indevidamente na internet.
Em outra lide relacionada aos limites da liberdade de expressão, o Estado do Paraná, uma queixa-crime foi distribuída perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Curitiba, para processar e julgar causa envolvendo suposto crime de calúnia e difamação ocorridos na internet contra funcionário político. No transcurso do processo, o querelado confessou autoria das postagens, evidenciando, consequentemente, a intenção de provocar o querelante.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu pela absolvição do querelado, que, por unanimidade, dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) não foi decisão mantida. Em sede de Apelação Criminal, o advogado do querelante obteve êxito na busca pela condenação do querelado, cuja pena foi disposta ao total de nove meses e doze dias de detenção, além dos quarenta dias-multa, por incorrer nos crimes de difamação e calúnia previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Das informações extraídas do acórdão, consta que o apelado publicou matéria informando que “a experiência do querelante era “fumar maconha” e agora ele se tornou Secretário” e que “O secretário de urbanismo [...], já foi alertado de sua incompetência (...) no máximo ele pode ser chefe da merenda escolar, mas é filho do “rei do gado” por isso está onde não deveria”. Esses dizeres, na visão do TJPR, demonstrou ser ofensiva a reputação do apelante e suficiente para demonstrar ocorrência da conduta de difamação.
Quanto ao crime de calúnia, o advogado do apelante sustentou que a conduta residiria “na imputação do fato de vender, no mercado chamado Redebrás, mercadorias com validades adulteradas, o que configura crime contra o consumidor”, enquadrado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Com já mencionado, a fundamentação da defesa foi acatada pelo TJPR, efetivando, deste modo, o direito de acesso à justiça da vítima ao responsabilizar o agressor pelos danos causados contra a reputação do apelante.
3.2 DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PARA IDENTIFICAR OS PERFIS ANÔNIMOSO
Art. 5°, IV, da Constituição Federal garante que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Entretanto, quando essa garantia constitucional fora concebida o contexto da manifestação pública do pensamento era a dos jornais impressos, sendo relativamente fácil coibir o anonimato, responsabilizando os veículos de comunicação. Tal realidade não se reproduz no contexto dos “fakes” de internet.
Interessante mencionar que, normalmente, no recebimento da exordial, os magistrados têm aplicado medidas judiciais urgentes a fim de inibir os efeitos da agressão sofrida pela vítima, expedindo ordens judiciais para retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, para identificar IP do dispositivo utilizado daquele agressor que pratica infração penal no anonimato.
Assim, agindo, inaudita altera parts, os magistrados mostram sensibilidade a detalhes envolvendo a prática do cyberbullying, sendo perceptível estarem cientes de que o compartilhamento de fake news provoca transtornos à vítima, frequentemente, irreversíveis, tais como depressão, estresse pós-traumático, transtorno de ansiedade generalizado, crises de pânico, baixa autoestima, isolamento social, danos físicos, prática de automutilação e desamparo. (MOREIRA et al., 2021).
Outro caso semelhante, ocorreu na comarca de Rio Branco/Acre. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre recebeu Ação Indenizatória por Danos Morais com Tutela de Urgência, para processar e julgar lide envolvendo postagens ofensivas direcionadas a uma acadêmica integrante da mesma instituição de ensino do bully, responsável por página de “trolagem” no instagram, denominada “@spottedunimetaoficial”. As ofensas veiculadas nas redes sociais desencadearam uma série de transtornos a vítima, conforme resumo dos fatos a seguir expostos.
Trata-se ofensas veiculadas por meio da rede social “Instagram”, em perfil com alcance de 2.300 seguidores, no qual, valendo-se do anonimato, exporam a autora em situação vexatória, humilhante e constrangedora, através dos “stories”, fazendo menção ao seu relacionamento pretérito e a sua gravidez, narrando fatos inverídicos e que levaram a autora a intenso sofrimento moral e mental, diante da repercussão causada entre os acadêmicos, por ser aluna da instituição. (TJ-AC - AC: 07074030620228010001 AC 0707403-06.2022.8.01.0001, Relator: Mag. Olívia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Data de Publicação: 21/07/2022).
Da análise da documentação presente nos autos, a magistrada deferiu pedido de Tutela Provisória de Urgência ao identificar que os requisitos para concessão da tutela jurisdicional tinham sido preenchidos, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comprovados, estes dois últimos, pelo evidente mal estar que as postagens estavam gerando a estudante e pela tensão relacionada ao risco de novas publicações.
Com intuito de amenizar os efeitos negativos da agressão provocada contra a estudante, a Juíza concedeu, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, Tutela Provisória de Urgência em favor da estudante, determinando que a plataforma META (Facebook Serviços Online do Brasil LTDA), fornecesse os dados cadastrais e número do IP do perfil do nome “@spottedunimetaoficial”, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de duzentos reais.
No Estado do Ceará, Prefeito Municipal de Piquet Carneiro foi alvo de ofensas divulgadas na rede de computadores. Um usuário/anônimo criou um perfil falso intitulado “CARA METADE (DOMADOR DE POLÍTICOS)”, destinado exclusivamente a atingir a honra e a imagem do prefeito e de outros funcionários políticos. Conforme documentação anexada nos autos de processo judicial, diversas montagens foram criadas com o rosto do demandante e dos demais, seguidas de mensagens ofensivas, apelidando-os de “os caras metade de paus”. (TJ-CE - CE: 0020031-82.2019.8.06.0147, Relator: Mag. Ana Celia Pinho Carneiro, Data da Decisão: 28/11/2019, Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro).
Em decisão interlocutória, a magistrada deferiu Tutela Provisória de Urgência, determinando ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (polo passivo) a retirada imediata do perfil falso da plataforma, a disponibilização de todos os dados cadastrais do autor das ofensas e informação do IP do dispositivo eletrônico utilizado para criação do perfil falso, sob multa de duzentos reais por cada dia de descumprimento. (TJ-CE - CE: 00200318220199060147 CE 0020031-82.2019.8.06.0147, Relator: Mag. Ana Celia Pinho Carneiro, Data da Decisão: 28/11/2019, Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro).
De acordo com o doutrinador Daniel Amorim (2021), a tutela provisória é “proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica”. Porém, dado a evidente probabilidade do direito e o preenchimento dos requisitos desta tutela, o juízo abre “exceção” ao demandante a fim de evitar injustiças.
A tutela provisória de urgência tem sido utilizada em favor da vítima a fim de amenizar o seu sofrimento em relação a exposição indevida ocorrida na internet. A requisição dos dados cadastrais e do IP da máquina utilizada pelo bully feita ao provedor de aplicações da internet faz-se necessário à medida que este possui ferramentas capazes de identificar o autor dos fatos, tornando, assim, possível a sua responsabilização perante o judiciário brasileiro.
O descumprimento do mandado judicial que ordena que dono de empresa faça a retirada do conteúdo ofensivo das suas plataformas digitais gera responsabilidade solidária ao provedor de aplicação da internet. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu responsabilizar o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (polo passivo), pelos danos causados a vítima após um usuário da plataforma Facebook ignorar mandado judicial, cuja ordem ordenou ao agressor a exclusão de conteúdo ofensivo direcionado a outro usuário da rede de computadores.
Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou tese de que a “responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária,somente nas hipóteses em que, após ordem, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo”. (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3º Turma, j. em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022). Nesse sentido, o magistrado tem tido respaldo jurídico para determinar a responsabilidade solidária quando casos se amoldam a tese jurídica firmada e como maior parte das ofensas realizadas na internet são feitas por usuários anônimos, esta tese assegura o direito de resposta do judiciário brasileiro à vítima, ainda que as investigações das delegacias de polícia não logrem êxito na identificação dos bullies.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Cyberbullying representa um fenômeno perigoso para a atual conjuntura social do país, que sequer venceu as situações de assédio vivenciadas em ambientes estudantis e laborais no mundo real. A incorporação da prática do bullying nas plataformas digitais, a facilidade de expor opinião na internet e a atual inversão são fatores agravantes no crescimento do número de casos de depressão e ansiedade de jovens no país.
Se é verdade que a facilidade de expor ofensas a usuários da internet aliada a utilização do anonimato dificultou a responsabilização cível e criminal do agressor, desencadeando o surgimento de novas cifras negras, também é real que já existem mecanismos capazes de identificar o usuário anônimo praticante do Cyberbullying. Por esta razão, faz-se necessária que a população brasileira seja informada dos caminhos adequados para coibir os ataques virtuais.
A conscientização dos perigos causados pela prática do cyberbullying merece atenção dos magistrados e desembargadores dos Tribunais de Justiça do Brasil, uma vez que a força coercitiva de decisões judiciais, perante usuários da internet, é capaz de gerar temor naqueles que costumam levantar discursos de ódio nas plataformas digitais. Pela leitura dos julgados citados no decorrer deste trabalho, percebe-se que a atuação de advogados e magistrados é bastante relevante para superar o entendimento de que a internet é “terra de ninguém”.
Dito isto, aqueles que forem ofendidos na internet podem recorrer ao Estado, registrar Termo Circunstancial de Ocorrência perante delegacia de polícia para requerer condenação cível e criminal do agressor perante a Justiça Brasileira. É perceptível que a movimentação de demandas judiciais envolvendo ataques virtuais tem provocado necessidade de estabelecer bases mais sólidas no combate aos crimes cibernéticos nas três esferas de poderes do Estado (Executivo, Judicial e Legislativo).
REFERÊNCIAS
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