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Assédio Moral no Trabalho - Conceito, Espécies e Requisitos Caracterizadores

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Leticia Batalha

Advogado(a)

Imagem do artigo: Assédio Moral no Trabalho - Conceito, Espécies e Requisitos Caracterizadores
1.Introdução 

A lei que entrou em vigor para erradicar um grande problema que se desenvolve em silêncio, o “Assédio moral" Trata-se de uma lei em branco que necessita de complementação legislativa no que tange aos direitos trabalhistas, estabelecidos na Constituição Federal, na CLT e em outras leis esparsas.

                    Artigo 203-A Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de       ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de um a dois anos.” 

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não há uma previsão específica sobre o assédio moral em nosso ordenamento jurídico. Por esse motivo, a doutrina utiliza uma conceituação da área da psicologia. A psicóloga Marie-France Hirigoyen conceitua assédio moral como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica, ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

De uma maneira geral, define-se o assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral, psicoterror  laboral ou gobinismo, como um comportamento arbitrário que tende a acarretar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica da vítima, ocasionando a degradação do meio ambiente do trabalho. 

Conforme conceito doutrinário, são características do assédio moral:

  • a) a abusividade da conduta; 
  • b) a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; 
  • c) a reiteração da conduta;
  • d) a finalidade de exclusão. 
  • e) fazer críticas e brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público;
  • f) impor-lhe horários injustificados;
  • g) insinuar boatos;
  • h) forçá-lo a pedir demissão ou transferência;
  • I) pedir execução de tarefas sem interesse;
  • j) não atribuir tarefas;
  • l) retirar-lhe instrumentos de trabalho;
  • m) assediar a vítima somente quando eles estão a sós;
  • proibir colegas de falarem com ele.

Assédio moral organizacional, acontece quando a instituição, pública ou privada, é conivente com condutas abusivas reiteradas, amparadas por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais desumanos, para obter engajamento intensivo dos colaboradores.

2-Quem agride:

  • um superior;
  • um colega de trabalho de mesma hierarquia.


Não precisa de hierarquia
Contudo, engana-se quem pensa que a prática só se configura pelo exercício do poder hierárquico. Tanto o assédio moral quanto o sexual podem ser vertical descendente (da chefia para subordinados), vertical ascendente (de subordinados para o gestor) ou horizontal (entre colegas no mesmo nível de hierarquia)

Conseqüências para o assediado
– perda de motivação, criatividade, capacidade de liderança;
– aumento da ansiedade, insegurança, depressão, entre outras doenças;
– aumento das doenças profissionais e acidentes de trabalho;
– dificuldade de se manter empregado.


É importante ressaltar que, para a configuração do tipo penal em comento, a conduta não pode se apresentar esporadicamente, ou em decorrência de um fato isolado. A dignidade do trabalhador deve ser afetada de forma intencional e reiterada, ao longo da jornada de trabalho. Frise-se que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."
Assim, é possível constatar que o mencionado instrumento internacional pretende evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho, tendo em vista que o assédio moral causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores. Não há mais como tolerar esse tipo de comportamento, já que essa conduta perniciosa afeta, além de outros bens jurídicos, a higidez do meio ambiente do trabalho.

3-O que a Vítima deve fazer: 

– resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas;
– dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que:
– testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor;
– organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa;
– evitar conversar com o agressor, sem testemunhas;
– exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao Departamento de Pessoal ou Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo;
– procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâncias;
Denuncie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho.

4-Visão dos órgão públicos (TST,CSJT)

07/07/23 - A Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o país.  
No âmbito do 1º e do 2º graus, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concentrou a maior demanda, com 23. 673 processos. Em fase recursal, chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho 1.993 casos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça (CSJT) no dia 2 maio comemoram o combate ao assédio os Tribunais lançam uma cartilha e vídeos de prevenção ao assédio moral, para contribuir para ampliar o conhecimento sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho promove a campanha “É assédio!” em suas redes sociais.  
O material educativo faz parte de uma campanha ¨Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho mais positivo¨. O objetivo da campanha é retratar, em linguagem simples, situações do dia a dia de trabalho que podem resultar em assédio moral. ¨A Justiça do Trabalho atua na solução de conflitos, mas é de extrema necessidade falar sobre a prevenção desse mal que habita em cada ambiente de trabalho e que adoece grandemente as vítimas. É preciso orientar todos sobre a necessidade de um ambiente de trabalho de respeito mútuo e tratamento cordial¨, assim enfatiza o ministro Brito Pereira.


                                           Declaração de uma empregada em uma empresa no ramo de gráfica
A empregada se manifestou, dizendo que pelo fato da empresa ser pequena, as decisões a serem tomadas são aconselhadas pelo sindicato em uma reciclagem realizada com o assediador (a).

                                           Declaração de uma ex.empregada no ramo do comércio e varejista 
Segundo a empregada, a empresa deixa que fiquem visíveis na lojas um telefone ou um canal direto com um departamento específico ¨chamado departamento de ética¨ e qualquer um que se sentir assediado moralmente pode entrar em contato, não tem obrigação de se identificar, o setor fica responsável em averiguar o ocorrido por imagens, ressaltou também que eles passam constantemente por treinamento a respeito do assunto.
 
5-Procure aconselhamento jurídico
Busque um advogado de sua confiança e que seja especializado em direito trabalhista para obter orientação adequada sobre como proceder com a Rescisão Indireta. Pedido de rescisão indireta não é pedido de demissão, leva o empregado a entrar com uma ação trabalhista, por conta da empresa não está cumprindo com esses preceitos legais do contrato de trabalho, como a dignidade humana e saúde psicológica, devido à essa posição e o silenciamento da empresa, com esse pedido na justiça do trabalho, o empregado poderá receber todos os benefícios como se dispensado fosse.
Usamos a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho como uma alternativa para os casos em que o (a) trabalhador (a) se vê obrigado a pedir demissão devido ao assédio moral no ambiente de trabalho. É importante lembrar que o assédio no trabalho é inaceitável e viola os direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao tomar medidas para proteger seus direitos, o (a) trabalhador (a) contribui para um ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.








Fontes:

Declarantes: Analista de RH, Gerente de loja Jr. 




Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Cartilha: assédio moral no local de trabalho. (Acesso 10/10).

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1254.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%201.254%2C%20 DE%2029,22%20de%20junho%20de%201981. (Acesso 10/10).

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1547764#:~:text=%E2%80%9D CAss%C3%A9dio%20 moral-,Art.,a%20dois%20 anos.%E2%80%9D%20Art. (Acesso 09/10).

C:/Users/Dell/Downloads/admin,+Dir Jus+v37n2 +-+01+-+final.pdf (Acesso 09/10).





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