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Dubbio

Crime de colarinho branco no rol dos crimes hediondos

37 min de leitura
Imagem do artigo: Crime de colarinho branco no rol dos crimes hediondos

COLEGIADO DE DIREITO
VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO
CRIME DE COLARINHO BRANCO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
ILHÉUS– BA
2017
VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO
CRIME DE COLARINHO BRANCO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
O artigo apresentado como requisito avaliativo da disciplina TCC-II, da Faculdade Madre Thaís de Ilhéus, orientado pela Prof. Karla Karoline
ILHÉUS – BA
2017
RESUMO
Este trabalho possui como objetivo geral, analisar a possibilidade do crime de colarinho branco ser inserido no rol de crimes hediondos, para tanto, tornar-se-á necessário, investigar as características dos delitos tipificados como hediondos, observar a tipicidade dos crimes de colarinho branco, entender o critério utilizado pelo legislador para o caso. No decurso da pesquisa, adotamos oito obras de diversos autores. Os critérios à seleção dessas obras foram a metodologia e abrangência de ideias expostas por estes com relação ao tema aludindo o modelo garantista penal, para inclusão de um tipo penal incriminador sem olvidar os princípios penais que norteiam o legislador na criação da norma.
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO ....................................................................................... | 1
2. CRIMES HEDIONDOS……………………………………………………. | 2
Princípio da intervenção mínima............................................ | 3
2.2 Princípio da lesividade............................................................ | 5
2.3 Princípio da proporcionalidade.............................................. | 8
2.4 Princípio da culpabilidade....................................................... | 9
3. CRIME DO COLARINHO BRANCO……………………………………... | 13
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS……………………………………………….. | 20
5. REFERÊNCIAS……………………………………………………………... |
1 INTRODUÇÃO
Quando se pensa em inserir um tipo penal no rol dos crimes hediondos, é indispensável sua fundamentação jurídica, pois, as normas penais devem atender ao modelo garantista constitucional (GRECO, 2014). Segundo o referido autor, o legislador, no momento de criação das normas deve-se buscar atender em sua totalidade os princípios da intervenção mínima, lesividade, culpabilidade e o da proporcionalidade.
Ao longo de décadas a mídia brasileira, divulga quase que cotidianamente crime de corrupção. Nesse sentido, diante da demanda social, surgiu a Lei 7.492, homologada, dia 16 de junho de 1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, cuja conduta típica está relacionada a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos e outras atividades, atingindo também qualquer indivíduo que lese a ordem econômica. Assim, esta infração penal, tenta coibir este tipo de crime.
Todavia em regra, os sujeitos ativos desse crime são dotados de foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função, e grande poder econômico (art. 29, X, 102, I, b e c, 105, I, A, e 108, I, a CF) paradoxalmente ao princípio da isonomia, neste caso, nem todos são iguais perante a lei. Diante do exposto, nada mais natural que a ocorrência da impunidade ou a desproporcionalidade, do delito e da pena, a favor dos autores deste tipo de delito em relação a outros com alcance e grau de lesividade bem menor.
Cabe mencionar também que tais agentes aguardam, em prisão especial, o julgamento de seus processos. Nesse sentido, o Estado editou a Lei número 10.258, de 11 de julho de 2001, alterando o inciso V, bem como criando parágrafos para o art. 295 CPP, esclarecendo o significado da prisão especial.
Torna-se oportuno citar que, o crime de colarinho branco, possui especificidades e causa repugnância social, penúria e indignação. Deste modo, cumpre analisar se tal conduta tipificada teria todos os requisitos para ser inserido no rol dos crimes hediondos.
2. CRIMES HEDIONDOS
Os crimes hediondos surgiram na tentativa de salvaguardar a ordem jurídica, pois, estes são os crimes entendidos pelo poder legislativo como os que merecem a maior reprovação por parte do Estado, ou seja, o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 5º, XVIII - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça de ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Esse dispositivo constitucional deve ser avaliado sob a ótica restritiva, pois, vislumbra-se que o constituinte, ao inserir no título dos direitos e garantias fundamentais, uma expressa recomendação para que a lei considere determinados tipos de delito mais graves, tratando-os com maior rigor, teve a preocupação de salvaguardar com evidente zelo certos bens jurídicos, como a vida, a saúde pública, a dignidade humana, o tesouro nacional, entre outros. Logo, segundo NUCCI (2014, inserir o número da página, pegar livro na biblioteca) o legislador ao criar a lei 8.072 de 1990 teria como objetivo elevar as penas, impedir benefícios e impor maior aspereza no trato com essas espécies delituosas.
Segundo Greco (2014, inserir o numero da página, pegar livro na biblioteca), para que o legislador possa criar tipos penais incriminadores, numa visão garatista-constitucional do direito penal, deverá observar todos os princípios que lhe servirão de norte, a exemplo da intervenção mínima, lesividade, culpabilidade, proporcionalidade.
A partir dessa compreensão, torna-se oportuno um levantamento teórico mais aprofundado acerca desses princípios, uma vez que estes constituem fundamento essencial, quando o foco maior trata-se de crimes hediondos. 


    1. Princípio da intervenção mínima
Defende a ideia de que, a finalidade do direito penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. E se o instrumento utilizado pelo estado, na proteção desses bens, é precisamente, o tipo penal, consequentemente, não pode haver criação típica sem que algum bem esteja sendo por ele protegido. Resumindo, não se pode cogitar de tipos penais que não contenham um bem juridicamente protegido (GRECCO 2006). O Direito penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

O legislador, por meio de um critério político, que varia de acordo com o momento em que vive a sociedade, sempre que entender que os outros ramos do direito se revelem incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade, seleciona, escolhe as condutas, positivas ou negativas, que deverão merecer a atenção do Direito Penal. Percebe-se, assim, um princípio limitador do poder punitivo do Estado, conforme preleciona Munõz, conde:


O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isso, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito (CONDE p. 59-60).

O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. É com base neste princípio que os bens são selecionados para permanecer sob a tutela do Direito Penal, porque considerados como os de maior importância, também será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram da maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico-penal certos tipos incriminadores.

O Direito penal deve, portanto interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância. Nesse sentido é a lição de Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, p.32).

O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade(BITENCOURT, p.32).”

Ressaltando o caráter subsidiário do Direito Penal, Roxin (ano, p.65) assevera que a proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema - como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais, etc. Por isso se denomina a pena como a ‘ultima ratio da polícia social’ e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos.

Discute-se hoje em dia, por exemplo, a respeito da necessidade de se punir penalmente aquele que emite cheque sem suficiente provisão de fundos. Será que medidas civis ou administrativas, tais como execução da quantia não paga e o impedimento, por um longo prazo, para que o emitente do cheque possa, novamente, voltar a ser correntista de algum banco não são suficientes para inibir as ações dos maus pagadores? Esse raciocínio, feito com base no princípio da intervenção mínima, levará o legislador a refletir e a sopesar a eficiência da aplicação de outras medidas para inibir a mencionada conduta, e, se entender que são suficientes, não mais haverá necessidade de intervenção do Direito Penal, cuja aplicação se mostrou desnecessária.

Da mesma forma, também é objeto de discussão, com base no princípio da intervenção mínima, a manutenção das contravenções penais em nosso ordenamento jurídico. Se levarmos em conta que, de acordo com a concepção dicotômica das infrações penais, ou seja, fazendo-se a divisão entre, de um lado, os crimes/delitos e, do outro, as contravenções penais, considerando-se que a estas últimas é destinada a proteção dos bens que não gozam da mesma importância do que aqueles protegidos pelos crimes/delitos, de acordo com o critério proposto pelo princípio da intervenção mínima o direito penal deveria afastar as chamadas contravenções penais, permitindo que a proteção dos bens por elas realizadas fosse destinada aos outros ramos do ordenamento jurídico, já que não têm a relevância exigida pelo Direito Penal.

As vertentes do princípio da intervenção mínima são, portanto, como que duas faces de uma mesma moeda. De um lado, orientando o legislador na seleção dos bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade; de outro, também servindo de norte ao legislador para retirar a proteção do Direito Penal sobre aqueles bens que, no passado, gozavam de especial importância, mas que hoje, com a evolução da sociedade, já podem ser satisfatoriamente protegidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico. 

2.2 Princípio da lesividade

Remete a conclusão segundo Greco (2006), de que compete aos tipos penais mediante suas normas incriminadoras, proteger bens de maior relevo. Deve-se compreender, no entanto que, há tipos penais que contêm um mesmo bem juridicamente protegido, somente se diferenciando as figuras típicas em virtude de determinados elementos que os tornam especiais comparativamente a outro, conforme as leis 7.492 e 8.072.

Então, os princípios da intervenção mínima e da lesividade são complementares. Se, de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do direito penal quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos importantes, o princípio da lesividade nos esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, indicando quais são as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal. Na verdade, orienta no sentido de saber quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal. Nesse sentido, afirma Sarrule (1998, p. 98). 

As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequências, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito.

O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista, que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito penal e a moral, possui, no escólio de Nilo Batista (colocar o ano e a página do livro), quatro principais funções, a saber:

  1. proibir a incriminação de uma conduta atitude interna;
  2. proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
  3. proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
  4. proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem a qualquer bem jurídico. 
A primeira das vertentes do princípio da lesividade pode ser expressa pelo brocardo latino cogitationis poenam nemo patitur, ou seja, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Não há como, por exemplo, punir a ira do agente ou mesmo a sua piedade. Se tais sentimentos não forem exteriorizados no sentido de que produzam lesão a bens de terceiros, jamais o homem poderá ser punido por aquilo que traz no íntimo do seu ser, esta seria a maior de todas as punições.

O direito penal também não poderá punir aquelas condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois que não excedam ao âmbito do próprio autor, a exemplo do que ocorre com a autolesão ou mesmo com a tentativa de suicídio. No Brasil, discute-se a validade do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, que proíbe o uso de substância entorpecente. Nilo Batista (2007, p.92-94) posiciona-se no sentido de que o art.28 da mencionada legislação “incrimina o uso de drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais atuais recomendações político-criminais”.

Amoldam-se também sob essa perspectiva todos os atos preparatórios que antecedem a execução de uma determinada infração penal, ou mesmo, como destacou Nilo Batista, a hipótese de crime impossível, pois que aqui, como se percebe, não existe possibilidade de lesão ao bem jurídico em face da absoluta ineficácia do meio utilizado, bem como a absoluta impropriedade do objeto.

A terceira função do princípio da lesividade é a de impedir que o agente seja punido por aquilo que ele é, e não pelo que fez. Busca-se, assim, impedir que seja erigido um autêntico direito penal do autor. Zaffaroni, (ZAFFARONI, p.73.) categoricamente, afirma: “Seja qual for a perspectiva a partir de que se queira fundamentar o direito penal de autor (culpabilidade de autor ou periculosidade), o certo é que um direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o ‘ser’ de uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana’’.

Finalmente, com a adoção do princípio da lesividade busca-se, também, afastar da incidência de aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros. Por condutas desviadas se entendem aquelas que a sociedade trata com certo desprezo, ou mesmo repulsa, mas que, embora reprovadas sob o aspecto moral, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiros. Não se pode punir alguém pelo simples fato de não gostar de tomar banho regularmente, por tatuar o próprio corpo ou por se entregar, desde que maior e capaz, a práticas sexuais anormais. Enfim, muitas condutas que agridem o senso comum da sociedade, desde que não lesivas a terceiros, não poderão ser proibidas ou impostas pelo Direito Penal.

 Concluindo, todas as vertentes acima traduzem, na verdade, a impossibilidade de atuação do Direito Penal caso um bem jurídico relevante de terceira pessoa não esteja sendo efetivamente atacado. Aquilo que for da esfera própria do agente deverá ser respeitado pela sociedade e, principalmente, pelo Estado, em face da arguição da necessária tolerância que deve existir no meio social, indispensável ao convívio entre pessoas que, naturalmente, são diferentes.

2.3 Princípio da proporcionalidade

Muito se tem discutido ultimamente sobre o princípio da proporcionalidade, cujas raízes, embora remontam à Antiguidade, somente conseguiu firmar-se durante o período iluminista, principalmente com a obra intitulada Dos Delitos e das Penas, de autoria do Marquês de Beccaria, cuja primeira edição veio a lume em 1764. Em seu § XLVII, Cesare Bonessana concluiu que, ‘’para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias referidas, proporcionada ao delito e determinada pela lei’’.

Segundo Silva Franco (1997), a pena deve ser proporcional ao delito e determinada por lei. Exigindo, portanto que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que alguém pode ser privado (gravidade da pena).

Assim, inicialmente, e no plano abstrato, deve o legislador, atento a tal princípio, procurar alcançar a tão almejada proporcionalidade. Sabemos que a tarefa não é fácil, pois que, em virtude do grande número de infrações penais existentes em nosso ordenamento jurídico penal, cada vez fica mais complicado o raciocínio da proporcionalidade. A quase-proporção, é inegável, encontra-se no talião, isto é, no olho por olho, dente por dente. Contudo, embora aparentemente proporcional, o talião ofende o princípio da humanidade, pilar indispensável em uma sociedade na qual se tem em mira a dignidade da pessoa humana. Por essa razão é que o legislador constituinte preocupou-se em consignar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Social e Democrático de Direito (inciso III do art.1° da CF).

Embora não tendo sido adotado expressamente, o princípio da proporcionalidade se dessume de outros que passaram a integrar o texto de nossa Constituição, a exemplo do princípio da individualização da pena. Com a individualização da pena, seja no plano abstrato, pela cominação prevista para infrações penais, seja no plano concreto, com a sua aplicação pelo juiz, visualiza-se, com clareza, a obediência ou mesmo a ofensa ao princípio em estudo, mesmo que, não seja um mecanismo de verificação tão simples.

No que diz respeito especificamente à proporcionalidade em concreto, ou seja, aquela levada a efeito pelo juiz, sua aferição não é tão tormentosa quanto aquela que deve ser realizada no plano abstrato. Isto porque o art. 68 do Código Penal, ao implementar o critério trifásico de aplicação da pena, forneceu ao julgador meios para que pudesse, no caso concreto, individualizar a pena do agente, encontrando, com isso, aquela proporcional ao fato por ele cometido. Assim, por exemplo, se depois analisar, isoladamente, as circunstâncias judiciais, o juiz concluir que todas são favoráveis ao agente, jamais poderá determinar a pena-base na quantidade máxima cominada ao delito por ele cometido, o que levaria, ao final de todas as três fases, a aplicar uma pena desproporcional ao fato praticado (GRECO, 2006, p,81,p,82.) 

    1. Princípio da Culpabilidade
Conforme Greco (2006), tal princípio diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo (GRECCO, 2006). Reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar em conformidade com o direito, agiu preferido contrariar a lei. A culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente (REALE JÚNIOR, 2002). 

Segundo Toledo (1984, colocar o número da página) deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença – fundada na experiência da vida cotidiana – que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, agir de outro modo. A doutrina absolutamente dominante acolheu o termo culpabilidade, para exigir a possibilidade de imputação do injusto a seu autor.

Culpabilidade diz respeito ao Juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. Na precisa lição de Miguel Reale Júnior, “reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar em conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei”. E continua dizendo que “culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente”.

Ainda, nas palavras de Assis Toledo:

Deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença– fundada na experiência da vida cotidiana – de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, ‘agir de outro modo’.

Santiago Mir Puig, cuidando do conceito de culpabilidade, preleciona: 

Desde von Liszt, a doutrina absolutamente dominante acolheu o termo ‘culpabilidade’ para exigir a possibilidade de imputação do injusto a seu autor. Pois já faz tempo que se vem levantando vozes contrárias à conveniência desse termo. A expressão ‘imputação pessoal’ tem a vantagem de que deixa mais claro que nesta segunda parte da teoria do delito se trata de atribuir (imputar) o desvalor do fato penalmente antijurídico ao seu autor:não se castiga uma ‘culpabilidade’ do sujeito, senão se exige que o fato penalmente antijurídico, o único que o direito deseja prevenir, seja imputável penalmente ao seu autor.”

Apesar da divergência entre as denominações imputação pessoal e culpabilidade, sem dúvida alguma esta última é a que predomina entre os doutrinadores.

O princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da dignidade da pessoa humana. 

Este princípio possui três sentidos fundamentais.

Num primeiro sentido a culpabilidade é entendida como como elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo entendida como terceira característica ou elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, segundo o magistral ensinamento de Welzel, após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após concluir-se que o agente praticou um injusto penal. 

Uma vez chegada a essa conclusão, vale dizer, de que a conduta do agente é típica e antijurídica, inicia-se um novo estudo, que agora terá seu foco dirigido à possibilidade ou não de censura sobre o fato praticado.

Neste sentido a lição de Roxin, quando aduz: 

O injusto penal, quer dizer, uma conduta típica e antijurídica, não é em si punível. A qualificação como injusto expressa tão somente que o fato realizado pelo autor é desaprovado pelo direito, mas não o autoriza a concluir que aquele deva responder pessoalmente por isso, pois que esta questão deve ser decidida em um terceiro nível de valoração: o da culpabilidade.

Portanto, sob esse primeiro enfoque, a culpabilidade exerce papel fundamental na caracterização da infração penal.

Um segundo sentido, a culpabilidade é entendida como princípio medidor da pena, uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável podemos afirmar a existência da infração penal. O agente estará, em tese, condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador.

Nesse sentido o posicionamento de Juan Cordoba Roda (inserir ano do livro e página) quando assevera, que numa segunda exigência que se deriva do princípio da culpabilidade é a correspondente ao critério regulador da pena, conforme o juízo de que a pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta. Deverá o julgador, observar, agora, as regras do critério trifásico de aplicação da pena previstas pelo art. 68 do Código Penal. No primeiro momento, encontrará a chamada pena-base e, para tanto, deverá analisar, uma a uma, todas as condições judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal, sendo a primeira das circunstâncias judiciais a ser aferida pelo juiz é, justamente, a culpabilidade.

Nessa fase, esse estudo não mais se destinará a concluir pela infração penal, já verificada no momento anterior. A culpabilidade, uma vez condenado o agente, exercerá uma função medidora da sanção penal que a ele será aplicada, devendo ser realizado outro juízo de censura sobre a conduta por ele praticada, não podendo a pena exceder ao limite necessário à reprovação pelo fato típico, ilícito e culpável praticado.

Sob uma terceira perspectiva a culpabilidade é entendida como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa. Na precisa lição de Nilo Batista, o princípio da culpabilidade “impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico”.

Isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo o fato típico, como consequência lógica, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva.

No entanto, deve ser observado que, nessa vertente, que tem por finalidade afastar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade deve ser entendida somente como um princípio em si, pois, uma vez adotada a teoria finalista da ação, dolo e culpa foram deslocados para o tipo penal, não pertencendo mais ao âmbito da culpabilidade, que é composta, segundo a maioria da doutrina nacional, pela imputabilidade, pelo potencial conhecimento da ilicitude do fato e pela exigibilidade de conduta diversa.

Resumindo, portanto, com Gustavo Bruzzone:

Quando nos referimos à culpabilidade podemos fazê-lo em diferentes sentidos. Por um lado fazemos referência ao conceito de culpabilidade que se refere à fundamentação da pena em si; somente podemos aplicar uma pena ao autor de um fato típico, antijurídico e culpável. Também nos referimos à culpabilidade em relação ao fundamento para determinação da pena. Não o utilizamos para fundamentar a pena em si, senão para determinar a sua graduação: gravidade, tipo e intensidade. O terceiro conceito caracteriza a culpabilidade como o oposto à responsabilidade pelo resultado.”

3. CRIME DO COLARINHO BRANCO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo poder legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado. Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à sociedade. São considerados hediondos os crimes cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

Os crimes hediondos são os crimes cometidos contra os bens que são protegidos pela Constituição Federal (CF). Um dos bens que a CF deve proteger, guardar é a vida. Logo, os crimes que atentam contra a vida são hediondos, assim como os que atentam contra a honra, e os demais direitos fundamentais inclusos nas cláusulas pétreas - pontos fundamentais dela. A nova discussão sobre os crimes hediondos proposta pelo conjunto de prefeitos, governadores, lideres sindicais e de movimentos sociais, juntamente com a ex-presidente Dilma Rousseff, inclui no rol dos crimes hediondos a corrupção, tendo tal inclusão que ser aprovada em plebiscito - ainda sem data certa para ocorrer.

Do ponto de vista semântico, o termo "hediondo" significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo as normas da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na ideia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de perniciosidade ou de perigosidade e que, por isso, merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em consequência, do próprio sistema de controle.

No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990. São eles: o homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente; o homicídio qualificado; a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; o latrocínio (homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima); a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; o estupro; o estupro de vunerável; a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; o crime de genocídio, tentado ou consumado; o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; a provocação de epidemia com resultado morte; o homicídio contra policial (lei 13.142/15); o feminicídio; o porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; os crimes equiparados aos crimes hediondos; o tráfico ilícito de entorpecentes; a tortura e o terrorismo.

Note-se que se tratam de crimes considerados de extrema gravidade. Em razão disso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais. É considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. (Art. 5º, XLIII, da CF e Lei 8.072/90)

A Lei 8.072/90 contém apenas e tão somente um rol de crimes considerados hediondos pelo legislador ordinário (art. 1º), porém um passar de olhos pelos crimes ali previstos não permite identificar o critério (ou critérios) objetivo pelos quais se poderia afirmar ou afastar a hediondez de um ilícito penal. Não é possível, por exemplo, afirmar que a pena máxima cominada aos tipos penais foi o critério para determinar a hediondez do crime. Isso porque há tipos penais fora do rol dos hediondos que possuem penas máximas mais altas do que outros crimes que estão contidos naquele rol (v.g. homicídio simples, que possui pena máxima de 20 anos e não é crime hediondo). Também não se pode afirmar que a relevância do bem jurídico objeto de tutela foi o critério determinante adotado pelo legislador ordinário na definição da hediondez. Se formos pensar que a vida talvez seja o bem jurídico individual de maior relevância ao ser humano, há crimes que tutelam esse bem jurídico e que não estão incluídos no rol de hediondos (v.g. infanticídio).

Da mesma forma, o rol de crimes hediondos é composto por crimes que afetam bens jurídicos individuais (v.g. vida e corpo) e transindividuais (v.g. genocídio). Portanto, isoladamente esse critério também não permite identificar ou rechaçar a hediondez.

Assim, a ausência de definição legal objetiva da hediondez dificulte ou talvez até mesmo inviabilize uma discussão mais séria sobre quais crimes devem ou não ser considerados hediondos. E sob esse pano de fundo, parece contraproducente integrar uma das torcidas organizadas, seja para defender ou não defender a inclusão da corrupção como crime hediondo.

Feita a crítica, vamos supor que, em casos realmente graves, a corrupção devesse compor o rol de crimes hediondos.

Partindo da hipótese, não se pode negar que há “corrupções” e “corrupções“. Em outras palavras, parece não ser adequado equiparar a conduta do funcionário público que solicita R$ 100,00 para liberar mais rapidamente um alvará daquele que, no exercício de suas funções, solicita vultosa quantia em dinheiro para direcionar uma licitação bilionária a determinada empresa privada.

Por essa razão, partindo-se da premissa de que casos graves de corrupção pudessem integrar o rol de crimes hediondos, seria adequado e razoável estabelecer critérios de diferenciação entre “corrupção simples” e “corrupção majorada”. Ao menos nesse aspecto, deve-se reconhecer um parâmetro de hediondez da corrupção – mesmo que não tenha criado figuras majoradas, o que seria melhor -, ainda que os patamares devam ser repensados e até mesmo incluídos outros critérios.

Outro caminho para definir casos de corrupção hediondos e não hediondos seria através da criação de figuras privilegiadas – afastando assim a hediondez nessas hipóteses -, seguindo a linha interpretativa recentemente adotada pelo STF em relação ao crime de tráfico de drogas praticado na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STF – HC 136.545-MC, Rel. Min. Celso de Mello).

Enfim, são apenas algumas sugestões e considerações que, como dito no início, muito mais do que respostas prontas pretendeu colaborar com interrogações que desnudam a necessidade de reflexões maiores a respeito da corrupção.

Para concluir: quando o assunto “crime hediondo” é ponto de pauta, há uma tendência de as pessoas, primeiro escolherem os crimes que suponham ser hediondos e depois buscarem legitimar a sua escolha, o que é inaceitável quando o assunto envolve a limitação do poder do Estado.

Ainda que cada um de nós possa (ou não) ter a crença de que em determinada escala a corrupção é um crime hediondo, antes disso devemos discutir seriamente uma dogmática da hediondez, fixando segundo a legalidade estrita os seus fundamentos. Caso contrário, vamos seguir com um direito penal movido a impressões pessoais (ou corporativas).

Considerar um crime como hediondo possui diversos reflexos na restrição da liberdade individual. Segundo a Lei 8.072/90, os crimes hediondos: (a) são insuscetíveis a concessão de indulto, graça ou anistia (art. 2º, I); (b) ensejam cumprimento de pena em regime inicial fechado, independente da pena fixada na sentença condenatória (art. 2º, § 1º); (c) seguem uma lógica de progressão de regime mais gravosa, em comparação a crimes não hediondos (art. 2º, § 2º); (d) têm prazo de prisão temporária mais elástico (art. 2º, § 4º); permite a quebra de prerrogativas do artigo 53 da CF(não cabe prisão em flagrante) tendo em vista a ampla imunidade material(Membros do congresso nacional, presidente da república, governadores, deputados estaduais,, magistrados, membros do ministério público e agentes diplomáticos, etc. Como se vê, as consequências jurídicas decorrentes da etiqueta “crime hediondo” não são poucas.

A perspectiva de pena mais grave, e de condições mais gravosas de cumprimentos de pena, será certamente um fator de desestímulo a tais práticas criminosas. No cenário atual, em que grandes esquemas de corrupção são descobertos, é preciso adotar medidas para mudar a realidade. As leis penais brasileiras sobre corrupção fazem com que esse crime seja vantajoso, ou porque passam impunes ou porque, quando são punidos, as penas são brandas. Como solução, propõe-se um severo aumento das penas para esses ilícitos penais, bem como sua inclusão no catálogo legal de crimes hediondos. Todavia, não se busca unicamente exarcerba a pena, busca-se, coordenar o sistema, no que tange a execução da pena e as medidas criadas para alcançar os sujeitos ativos desses macrocrimes que via de regra, são dotados de prerrogativas que impossibilitam a persecução penal.

O crime do colarinho branco, segundo Zogbh (2014, p.1) encontra-se relacionado a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos, pagamento de propina, favorecimento ilícito e outras atividades praticadas principalmente por pessoas, que detêm de cargos políticos ou possuem influência no governo. 

Segundo ainda aquele autor, o termo “colarinho branco” possui essa designação por fazer referência às pessoas instruídas e influentes que geralmente vestem terno e camisa social, dessa forma, uma caracterização atípica do que geralmente se tem de um criminoso. São verdadeiros macrocrimes, pelo fato de atingirem as estruturas de produção, circulação e consumo das riquezas do país, mas acima de tudo afetam a primazia de interesses difusos e coletivos da sociedade. 

A lei 7.492 de 1986 (crime contra o sistema financeiro nacional ou chamada Lei dos Crimes de colarinho Branco) foi criada inicialmente para alcançar administradores e diretores de instituições financeiras. Com o tempo a designação foi ampliada para agir contra qualquer indivíduo que lese a ordem econômica (ZOGHBI, 2014). O autor ainda comenta que a atividade delituosa atinge não só negociadores entre empresas ou instituições públicas, mas a própria confiabilidade do sistema financeiro brasileiro, o que gera verdadeira insegurança estatal.

Seus sujeitos ativos são pessoas que detêm de alto conhecimento legislativo e acabam fazendo uso das lacunas que a lei oferece para realizar as atividades criminosas. As consequências do crime de colarinho branco atingem muito mais do que a moral e os bons costumes.

Quando um criminoso mata alguém existe notória repercussão pela barbárie de se estar retirando diretamente a vida de alguém. Todavia quando uma pessoa de alta influência desvia dinheiro público, as consequências podem ser piores do que assassinar uma pessoa. É o recurso que deveria ser investido em medicamentos, assistência médico-hospitalar, criação de novas escolas, saneamento básico e tantas outras prioridades.

Conforme Toledo (1984, p.63) a proteção de bens jurídicos coletivos deve ser tratada pelo direito penal com a mais alta importância, frente aos abusos e consequências drásticas pelas quais a sociedade brasileira é atingida, portanto deve ser ressalvada a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito para alcançar aqueles que acreditam não ser alcançados pela lei.

A justiça penal tem como prioridade tipos criminais tradicionais (ações criminosas já convencionadas) e a falta de tipificação adequada para criminosos que atingem a estrutura política e organizacional acaba por dificultar a necessária punição dos mesmos (ZOGHBI, 2014). É necessário avaliar essa situação, resguardando de igual sorte os direitos fundamentais do indivíduo e os interesses difusos e coletivos da sociedade afim de que se tenha uma tipificação criminal justa e ampla para crimes de consequências tão catastróficas.

Conforme Greco (2014, página) estudos criminológicos já demonstraram que as infrações patrimoniais são praticadas em decorrência da ausência do Estado, melhor dizendo, da má administração da coisa pública, que gera a desigualdade social, criando bolsões de miséria, separando, cada vez mais, as classes sociais existentes.

O legislador, mesmo sabendo que o Estado é o responsável pelo índice assustador de crimes patrimoniais, parece fazer parte do jogo da Administração, conforme Greco (2012, inserir o número da página) pune mais severamente aqueles que se veem compelidos a praticar infrações, crimes e contravenções, muitas delas também patrimoniais (Furto, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Extorsão indireta, etc.) sendo que, muitas vezes deveriam ser considerados também vítimas do sistema. Os verdadeiros responsáveis por essa situação de calamidade, e que deveriam responder com penas maiores, pela extensão do dano que causam, seriam os autores dos crimes de colarinho branco.

O Estado, a sociedade, e o Direito Penal, devem ultrapassar a visão do sentimentalismo individual, de punição mais gravosa dos crimes perpetrados apenas contra um indivíduo, e passar a punir mais gravemente as condutas que atingem ainda que indiretamente o indivíduo, mas que lesiona diretamente toda uma sociedade, caso contrário estarão indiretamente financiando o ilícito de uma classe que, destina atuar, propagar o mal de forma sorrateira.

Existe um projeto de lei de 2018, (Projeto de lei nº 39/2018, de autoria do senador Telmário Mota do PTB de Rondônia) para inclusão do Crime de Colarinho branco no rol dos crimes hediondos. Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes de colarinho branco no rol dos crimes hediondos. 

Explicação da Ementa: Altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir no elenco de condutas uma série de crimes, consumados ou tentados, especialmente contra o sistema financeiro nacional e crimes de "colarinho branco". Outrossim, os crimes de colarinho branco não podem ser, beneficiados pelo indulto, pois isso desmoraliza a justiça, escaneia a população e deixa impunes políticos ricos e esclarecidos. Esse tipo de crime é tão mais perverso que o homicídio, pois a corrupção mata, quando desvia recursos públicos(...). Com essas considerações, conclamamos, os Nobre Pares à aprovação do presente projeto de Lei(...) Senador, TELMÁRIO MOTA.

Acerca deste tema o Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus (HC 452678 – MT 2018/0130502-5), a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve a prisão cautelar e reforçou o entendimento quanto à gravidade do crime e a necessidade o judiciário resgatar a credibilidade perante a população.

No que se refere à garantia da ordem pública, importante anotar que esta ordem encontra definição nos contornos do Direito Penal, e, no caso, em se tratando de crimes contra a ordem econômica, ou mais conhecidos como crimes do colarinho branco, o Poder Judiciário necessita resgatar a credibilidade perante à população no que tange à segurança jurídica e resposta à sociedade, porquanto esta prática criminosa se revela cada vez mais grave, em detrimento da proteção do patrimônio público, do resguardo da moralidade e tutela dos direitos sociais.

Digo isso porque esta credibilidade vem sendo abalada pelo sentimento de impunidade que assola os agentes envolvidos nos crimes de ordem econômica, que, de regra, têm no polo ativo pessoas de alto prestígio e confiança das autoridades governamentais, que se utilizam do uso de informações indevidas, pagamento de propina, favorecimentos ilícitos, subornos e fraudes para o cometimento dos delitos. São pessoas que detêm alto conhecimento legislativo e das lacunas que a Lei não alcança, valendo-se disto para realizar as atividades criminosas.

Digo mais. As consequências dos crimes do colarinho branco atingem muito mais que a moral e os bons costumes. São verdadeiros macrocrimes, pelo fato de atingirem as estruturas de produção, circulação e consumo das riquezas do Estado, mas acima de tudo afetam a primazia de interesses difusos e coletivos da sociedade, e, muitas vezes, perante crimes comuns contra o patrimônio privado (pequenos furtos, p. ex.), acabam impunes, repercutindo no descrédito do Judiciário e no sentimento de impunidade que assola a sociedade, que repetidas vezes usam o velho chavão de que "no Brasil tudo acaba em pizza". (...)

 No mais, analisando a adequação da medida à gravidade do crimes, circunstâncias do fato e condições pessoais dos investigados (art. 282, II, do CPP), verifica-se que a segregação cautelar é adequada à gravidade dos crimes praticados, considerando que são delitos contra o Erário, cujo impacto social é contundente em áreas sociais tão deficitárias no Estado de Mato Grosso, bem como se amolda às circunstâncias do fato, dada a atuação ardilosa voltada a obstar a produção de prova e a habitualidade 

O fumus comissi delicti ficou demonstrado e é inquestionável pelo trabalho de investigação realizado. O periculum in libertatis, por sua vez, está demonstrado no nível de organização que a estrutura criminosa atua, colocando em risco a ordem pública, diante das evidências probantes de que continuam agindo delituosamente nas questões relativas às propinas e transações financeiras questionáveis, ainda que de forma bastante acobertada, sem contar o fato de que, mesmo tendo o investigado deixado a empresa, em meados de 2016, conforme alega a defesa, interfere nas investigações e coleta das provas, porquanto, conforme se depreende das fls. 175-179 do requerimento de prisão preventiva, em fevereiro/2018 o investigado teria dado fim a documentos da EIG Mercados Ltda.

Já disse e repito, que o crimes do colarinho branco, como se sabe, é espécie de crime que, no mais das vezes se caracteriza pela reiteração de condutas, pela habitualidade e profissionalismo, características estas que faz forçosa a conclusão de que, em liberdade, os investigados neste tipo de delito colocam em risco a ordem pública.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crime contra o sistema financeiro nacional busca proteger a higidez do sistema, eleito assim como interesse nacional, sendo necessária a expressa previsão na lei 8.072, que trata do crime mais aviltantes, conforme o entendimento do legislador infraconstitucional.

Diante da escuridão das condutas dos sujeitos ativos (controladores e os administradores de instituição financeira Art. 25 da lei 7.492), do Crime de Colarinho Branco, outro autor selecionado foi Guilherme de Souza Nucci, aludindo a exegese hermenêutica constitucional, em detrimento das lacunas na legislação especial (lei 7.072, Crimes Hediondos).

Sergio Zoghbi visualizando os macrocrimes perpetrados não só por controladores e administradores de instituição financeira, mas também por representantes democraticamente eleitos, que após tomar posse mostram o outro lado da moeda. Segundo o referido autor, os administradores e controladores de instituição financeira, irão também ser beneficiados com essa prerrogativa (conforme CPP e CF), facilitando ainda mais o sucateamento do tesouro nacional.

Dois princípios são fundamentais quando o tema é crime de colarinho branco são o Princípio penal da Culpabilidade e o Princípio da Proporcionalidade. A literatura também apontou que há uma corrupção geral no gênero humano, entretanto bem aventurados aqueles que buscam fazer justiça. 

Frente ao apresentado chega-se ao entendimento de que a guerra é constante, mas, deve-se prosseguir, já que diante de todo conflito a sociedade terá a norma como amparo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de janeiro: Impetus, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado e legislação especial penal. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. 

REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: Parte geral. Rio de janeiro: Forence, 2002.

SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. Parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997.

TOLEDO, Francisco de Assis. Ilicitude penal e causas de sua exclusão. Rio de janeiro: Forense, 1984. 

VADE MECUM. OAB e concursos. Rio de Janeiro. Saraiva, 2015.

ZOGHBI, Sergio. Crime do colarinho branco. Disponível em< http://sergiozoghbi.jusbrasil.com.br/artigos/111908115/crime-do-colarinho-branco>. Acesso em: dez. de 2015.

JURISPRUDENCIA STJ

PROJETO DE LEI

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132216

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