RESUMO:
Este artigo apresenta análise das existentes normas, leis, tratados e princípios que organizam e reforçam o direito à locomoção com acessibilidade para todos visando a inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) física e com mobilidade reduzida (PMRs). O espaço territorial em que o tema é fixamente abordado é a cidade de Mongaguá, localizada na Baixada Santista. A análise crítica, documental, legislativa e histórica promoveu a interdisciplinaridade entre as matérias de Direito Civil, Processual Civil e Penal, além de abordar fatos históricos para fins de contextualização e exposição. O objetivo deste artigo foi analisar as dificuldades enfrentadas pelas PCDs e pessoas com mobilidade reduzida ao acesso aos diferentes espaços na cidade de Mongaguá, inclusive aos ambientes pertencentes às próprias instituições da máquina pública. Após todos os levantamentos, foi possível observar a existência de diversos espaços públicos em Mongaguá que não oferecem às PCDs a garantia de livre acesso aos espaços com autonomia, segurança e conforto, as dificuldades são acarretadas não somente pelas construções que não aplicaram as ferramentas inclusivas, mas também pelas edificações em que há ferramentas inclusivas, mas em más condições para a acessibilidade e mobilidade efetiva. Concluiu-se por fim, que as barreiras físicas encontradas na cidade não são faltas de direito formal, mas material, visto que existem diversas normas que exigem e obrigam a instalação de ferramentas que tornem os espaços acessíveis.
Palavras-chave: Direito Brasileiro; Pessoas com deficiência; Inclusão; ODS.
Introdução:
No Brasil, as edificações estão condicionadas a seguir as normas que garantem acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou baixa mobilidade. O Direito brasileiro estabelece desde o final dos anos 80, com a lei 9.853/89, regulamentada pelo Decreto 3.298/99, tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, bem como define crimes nesse âmbito, a fim de garantir igualdade e não discriminação entre os cidadãos, tratando brevemente das edificações. Posteriormente, houve a criação de diversas outras importantes leis com o intuito de que PCDs e pessoas com baixa mobilidade pudessem ter seus direitos assegurados.
Apesar de o Direito à locomoção e à dignidade da pessoa humana serem protegidos pela Constituição Federal, embora haja diversas leis, normas e princípios que tratam exclusivamente de acessibilidade e inclusão social, ainda se observa diversas formas de violação a esses direitos.
A cidade de Mongaguá, localizada na Baixada Santista, é foco central deste artigo. A cidade possui o número estimado de 58 mil habitantes e, de acordo com estimativas oficiais, 28,44% das pessoas possuíam algum tipo de deficiência (IBGE, 2010) - percentual maior do que o nacional, que apontava em 2010 que 23,9% de pessoas tinham algum tipo de deficiência no Brasil.
Ao observar a Avenida Monteiro Lobato - uma das principais avenidas da cidade -, o centro da cidade e parte do bairro Vera Cruz, é possível verificar que há falta de acessibilidade em diversos pontos, ou então, que há a instalação do mecanismo de acessibilidade, mas se encontra deteriorado ou inutilizável, como a existência de rampas íngremes, sem corrimão e/ou piso tátil, além de calçadas estreitas, que não permitem a passagem de cadeirantes.
Diante disso, vê-se a falta de fiscalização e esforços para a implementação de obras com resultados acessíveis aos cidadãos com deficiência. Uma parcela da população mongaguana possui algum tipo de deficiência e/ou mobilidade reduzida, e é obrigação do município submeter-se e fiscalizar estabelecimentos, obedecendo as normas de acessibilidade, bem como de inclusão, que o Estado se comprometeu em cumprir, como os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, além da Lei Maior, que garante o direito locomoção aos cidadão. O descumprimento ou o cumprimento parcial das normas referentes à acessibilidade plena de pessoas com deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida resulta no desrespeito aos direitos e na não acessibilidade a esses indivíduos, pois como observado a partir da Norma Brasileira (NBR) 9050, uma instalação só é considerada acessível se cumprir com o que a norma dispõe. De nada adianta a existência de rampas, se elas não estão em condições úteis para a sua destinação, ou seja, se a instalação não garante autonomia, segurança e conforto, não é acessível.
O artigo tem por objetivo observar as edificações e as condições de acessibilidade urbana encontradas em Mongaguá - uma das cidades menos populosas da Baixada Santista - indicando que quando as próprias instalações públicas não proporcionam acessibilidade ou não removem barreiras físicas nas vias públicas, quando as empresas privadas não se atentam para a acessibilidade de suas instalações e não são fiscalizadas quanto a isso, não apenas o direito à locomoção, mas a dignidade da pessoa humana consagrada na Constituição Federal, são violados. Objetiva também analisar como se dá o desafio de atingir efetivamente a Meta 11.7 dos ODS e o cumprimento das demais leis e regulamentos em diferentes áreas do direito, com enfoque na acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos locais e o acesso à justiça para elas.
Fundamentação teórica:
Ao longo dos anos, as pessoas com deficiência estiveram segregadas nas sociedades e comunidades. Na Roma Antiga e em Esparta se observava o extermínio permitido; já em Athenas o assistencialismo piedoso era vivenciado pelas pessoas que adquiriam alguma deficiência ao longo da vida.
No Brasil, as pessoas com deficiência também vivenciaram a segregação institucionalizada, um exemplo prático é o Hospital Colônia de Barbacena, onde eram enviadas pessoas não só que possuíam deficiência mental, mas as demais rejeitadas socialmente, como pessoas com deficiência física e sensorial, que nada tinha a ver com o campo mental. O local ficou conhecido como o "Holocausto Brasileiro" após a publicação de um livro de mesmo nome, que abordava o tratamento desumano e cruel dos pacientes internados ali. Todo esse mecanismo atuou como reforço eugenista e de exclusão contra as pessoas com deficiência. Além disso, reforçou uma dívida histórica não recuperada, que encorajou a privação de muitas pessoas ao acesso a espaços e lhes tirou diversas oportunidades.
No contexto atual, a busca para o tratamento humanizado dos indivíduos que possuem deficiência é o desafio imposto, desde o incentivo ao aprendizado de LIBRAS às pessoas ouvintes, até formas a garantir acessibilidade em edificações. Frisa-se que com o advento da era digital algumas pessoas passaram a ter a possibilidade de denunciar as violações e a falta de inclusão e acessibilidade, contudo, o cenário ainda não é o ideal.
Além dos fatores históricos, faz-se necessário compreender também fatores estudados pela sociologia. É vultoso compreender que o modelo médico compreendia a pessoa com deficiência como minoria e por conta disso estava condicionada a adaptar-se ao ambiente em que vivia e aos lugares que frequentava, mesmo sem qualquer meio que fornecesse acessibilidade, não levando em consideração que as ações da sociedade favorecem a exclusão das PCD. Em contrapartida, o modelo social, que surgiu em 1960, tem uma visão aprofundada e entende que a deficiência não deve ser entendida como um problema individual, e sim como uma questão sociológica, observado do ponto de vista de que a estrutura social é criadora da opressão, uma vez que não se atenta ao ambiente, pois a condição de alguém só tem relevância de deficiência no momento de enfrentar barreiras, ou seja, sem barreiras não haveria dificuldades a serem enfrentadas pelas pessoas com deficiência.
Além da Constituição Federal de 1988, que positiva o direito humano de locomoção e da dignidade humana como um direito fundamental, foram criadas leis, normas e princípios que norteiam e abordam de forma nítida a obrigação não só do Pode Público, como de particulares de promover espaços e tratamentos acessíveis e inclusivos.
É o caso, como exemplo, da Lei 10.098/00, regulamentada pelo Decreto federal 5.296/04, que estabelece critérios e normas gerais para a promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo a acessibilidade em edifícios públicos e privados, a promoção de campanhas de conscientização por parte do Poder Público, eliminação de barreiras, entre outros.
Com o passar do tempo, foi criado o Decreto 6.949/09 para promulgar a convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, com o intuito assegurar o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais e trazer à tona o respeito pela dignidade. Sua utilização foi fundamental no Brasil. Além disso, define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (BRASIL, 2009).
A lei 13.146/15 tem como base a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, e dispõe sobre igualdade, não discriminação, acessibilidade nos mais diversos espaços, carregando uma visão de modelo social referente às pessoas com deficiência e indica quais serviços do Estado tomarão as medidas necessárias para a garantias dos direitos dispostos na Lei.
Para a definição de parâmetros de acessibilidade a serem seguidos nas construções urbanas e rurais para que as Pessoas com Deficiência tenham acessibilidade, a norma NBR 9050/2020 foi estabelecida. Seu objetivo é estabelecer “critérios e parâmetros a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade”. A norma dispõe informações essenciais para a garantia de acessibilidade, especifica medidas dos instrumentos de acessibilidade, indica como devem ser as sinalizações de obstáculos, além de definir meios de acessibilidade no âmbito sonoro, tátil e visual em diversos espaços, sejam eles internos ou externos.
Ademais, no ano de 2015, após os resultados positivos dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODM) adotado em 2000, foi criada a Agenda 2030 da ONU (ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) que conta com 193 países, incluindo o Brasil. A agenda lista 17 objetivos, cada um com diversas metas específicas, com o intuito de dar continuidade e complementação ao trabalho feito pelos ODM, por um mundo desenvolvido, sustentável e pacífico.
Dentre as metas dos ODS, o objetivo 11 trata sobre Cidades e Comunidades Sustentáveis, sua meta 7 dispõe o seguinte:
“ODS 11.7 – Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, em particular para as mulheres, crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, e demais grupos em situação de vulnerabilidade.”
O Brasil se comprometeu com os ODS no ano de 2015, contudo, de acordo com o Relatório
Luz 2021, que realiza pesquisas sobre a Agenda 2030 pelo “Grupo de Trabalho da Sociedade
Civil para a Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável”, no ano de 2021 os resultados sobre os avanços da aplicação dos ODS no Brasil foram negativos, visto que nenhuma das metas tiveram resultado satisfatório.
Além das barreiras encontradas em espaços urbanos, cumpre salientar que uma parcela de pessoas sofrem duplamente pelas condições inacessíveis: a população carcerária. No Brasil, a população conta com 726 mil presos, sendo que em torno de 6 mil possuem alguma deficiência conforme dados coletados. É necessário um ambiente acessível a eles. Em 2018, apenas 11% dos presos com deficiência estavam em unidades penitenciárias adaptadas, 25% em unidades parcialmente adaptadas e 64% em unidades que não foram adaptadas para as condições dos cidadãos (PONTE.ORG, 2018). No Estado de São Paulo, a população conta com 197 mil presos, dentre eles, aproximadamente de 2.281 mil são pessoas com deficiência, entre homens e mulheres (SISDEPEN, 2022).
Quando o indivíduo cumpre sua pena, conserva todos os seus direitos, exceto a liberdade, como se vê no artigo 38 do Código Penal:
“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”
Além disso, dando ênfase também ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 79, está disposto que o poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
“Art. 79, § 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas
necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei. ”
O texto da lei deixa clara a questão dos direitos do preso com deficiência, porém a realidade é diferente, visto que as unidades penitenciárias não possuem acessibilidade, ferindo a dignidade humana. Como exposto no artigo. 79, § 3º do EPD, a responsabilidade por medidas necessárias para que os direitos sejam garantidos é do Ministério Público e da Defensoria Pública, porém, ao analisar a realidade das PCDs no ambiente carcerário, é nítida a falta de políticas públicas a qual poderiam amenizar a situação. O Estado é o maior responsável por tamanha falta de dignidade dos presos PCDs.
No âmbito Civil, assim como no Constitucional e Penal, a pessoa com deficiência física tem o Direito de viver em sociedade usufruindo da igualdade de condições com as demais pessoas, tendo sua capacidade civil intocada e sendo capaz de participar de relações jurídicas na esfera civil, seja na condição de sujeito de direito ou de titular de obrigações. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa expresso esse fator, possibilitando ainda, que somente quando houver necessidade haverá interdição e curatela, nos termos que define o Código de Processo Civil.
“Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.”
O Código de Processo Civil condiciona a ação de curatela à prévia interdição, fato que não condiz com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e causa neutralização da nova visão global a respeito deste tema, além de revogar dispositivos do Estatuto, que não utiliza o termo “interdição” por sua conotação negativa. Visto que a curatela trata exclusivamente da proteção jurídica dos bens do curatelado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência permitia a ação promovida pela própria pessoa, ou seja, a auto curatela, enquanto que o Código de Processo Civil revogou esse dispositivo. Desse modo, faz-se necessária a harmonização das normas - salientando que possuem pouco tempo de diferença entre a vigência - para que a segurança jurídica impere (MANUELITO, 2016).
Metodologia:
O primeiro passo foi a investigação da cidade a ser abordada. A pesquisa foi realizada por meio da observação e captura de imagens de uma das principais avenidas da cidade, além de outros bairros, verificando os problemas e barreiras físicas que dificultam o acesso de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida aos ambientes internos e externos. Foi realizada uma pesquisa a partir do censo de 2010 do IBGE para verificar o percentual de pessoas com deficiência, fazendo uma comparação entre o percentual municipal e o nacional.
Além disso, foram realizadas pesquisas bibliográficas, legislativas e estatísticas sobre acessibilidade e inclusão social para compreender conceitos, o papel do Estado, do município, de particulares e da construção civil no assunto tratado.
Referências Bibliográficas:
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