A dimensão dessa escolha já aparece nos números. Até 16 de outubro de 2026, a Receita Federal registrava 917.331 solicitações de opção pelo regime regular da CBS e do IBS, contra 657.753 solicitações de ingresso ou permanência no Simples Nacional. As duas contagens não se somam, porque uma mesma empresa pode ter formalizado as duas escolhas, mas o volume é eloquente: a tributação fora do regime unificado deixou de ser exceção.
O que a reforma preservou e o que ela criou
A reforma tributária do consumo não extinguiu o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. O artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, criou uma faculdade: o optante pelo Simples pode apurar e recolher a CBS e o IBS segundo o regime regular, mantendo-se no Simples em relação aos demais tributos. A Lei Complementar nº 123, de 2006, com as alterações introduzidas no processo de regulamentação, determina que essa opção produz efeitos por semestre, é irretratável para o período escolhido e deve ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores aos semestres iniciados, respectivamente, em janeiro e julho.
A lógica que orienta a norma é conhecida. O Simples substitui diversos tributos por uma única guia, calculada sobre a receita bruta, com alíquotas reduzidas. O preço dessa simplificação sempre foi a renúncia a parte do creditamento. A reforma não inventou esse trade-off, mas o tornou explícito, porque transferiu para o fornecedor uma decisão que altera o custo tributário do cliente.
O modelo padrão e o que ele silencia
Na ausência de manifestação, a CBS e o IBS permanecem dentro do Simples e são recolhidos no documento único. Para a maior parte das empresas que vendem diretamente ao consumidor final, esse é o arranjo coerente: uma guia, um cálculo, uma obrigação acessória. A simplicidade tem valor econômico mensurável em custo administrativo.
Há, porém, uma consequência que raramente aparece nas explicações correntes. O artigo 47, § 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 214, de 2025, veda ao próprio optante a apropriação de créditos de CBS e de IBS relativos às suas aquisições. A empresa que permanece integralmente no regime unificado não recupera esses tributos na compra de insumos, mercadorias ou serviços. O tributo se incorpora ao custo, sem compensação posterior.
O regime híbrido
A segunda possibilidade consiste em manter a empresa no Simples e, simultaneamente, apurar a CBS e o IBS pelas regras gerais de incidência, apuração e não cumulatividade. As parcelas correspondentes deixam de ser cobradas na guia unificada, e a apuração passa a ser mensal, consolidando as operações de todos os estabelecimentos. A empresa ingressa, para esses dois tributos, na sistemática de créditos sobre as aquisições.
O acréscimo de complexidade é real: escrituração mensal, controle de documentos fiscais, gestão de créditos, conciliação entre dois regimes convivendo na mesma pessoa jurídica. A contrapartida é a recuperação de parte do tributo incidente sobre as compras e, sobretudo, a possibilidade de o cliente também se creditar.
O ponto decisivo: o crédito de quem compra
Para a empresa que vende a outras empresas sujeitas ao regime regular, a variável relevante não é a carga tributária própria, e sim o crédito que o adquirente consegue apropriar. E aqui a reforma promove uma ruptura que merece atenção.
No sistema que ainda vigora em 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007, reconhece ao adquirente no regime não cumulativo a possibilidade de calcular créditos sobre aquisições de optantes do Simples, mediante as alíquotas de 1,65% e 7,6%, que somam 9,25%. Numa compra de R$ 10.000, o crédito pode alcançar R$ 925.
A partir de 2027, a regra muda. O inciso II do mesmo artigo 47 assegura ao adquirente do regime regular o crédito correspondente aos valores efetivamente pagos na aquisição, limitado ao montante devido pelo fornecedor por meio do Simples Nacional. A mesma disciplina foi incorporada ao artigo 49 da Resolução CGIBS nº 6, de 2026, quanto ao IBS. Em termos práticos, o crédito deixa de corresponder à aplicação da alíquota cheia sobre o valor da operação e passa a se vincular à parcela que o fornecedor realmente recolhe no regime favorecido, que é uma fração daquela.
A consequência comercial é direta. Dois fornecedores com preços nominais idênticos podem gerar custos tributários distintos ao comprador, conforme a forma de apuração que tenham adotado. Numa cadeia em que o crédito é relevante, o preço deixa de ser a única variável de comparação e passa a ser analisado líquido dos créditos aproveitáveis. Isso não significa que o fornecedor que permanece no Simples será sempre menos competitivo, porque margem, prazo, qualidade e logística seguem pesando. Significa que a condição tributária deixa de ser irrelevante na negociação.
A conta que precisa ser feita
A decisão não se resolve pela carga tributária isolada. Ela exige três análises simultâneas. A primeira é tributária: comparar os débitos nas saídas, os créditos sobre as entradas e o efeito líquido sobre a margem em cada cenário. A segunda é comercial: identificar o perfil da carteira de clientes, distinguindo quem consome o produto de quem o revende ou industrializa, porque somente o segundo grupo tem crédito a apropriar. A terceira é operacional: avaliar se a estrutura da empresa suporta apuração mensal e controle de créditos sem gerar erro, autuação ou custo indireto superior ao benefício.
Empresas com receita concentrada em consumidor final tendem a encontrar melhor resultado na permanência integral no Simples. Empresas com receita concentrada em clientes do regime regular precisam considerar que a manutenção dos tributos dentro do Simples pode encarecer sua posição relativa, ainda que reduza sua própria carga. Não há resposta uniforme, e qualquer material que ofereça uma receita única para todos os casos merece desconfiança.
Prazos e margem de correção
A opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027 pode ser formalizada entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O prazo de ingresso no Simples para o ano-calendário de 2027 encerrou-se em 15 de outubro, mas contribuintes com solicitação indeferida por pendências impeditivas podem regularizar a situação até 30 de outubro.
Existe ainda uma margem de reconsideração: as opções formalizadas podem ser canceladas entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. A partir de 2027, a escolha e a renúncia passam a ser exercidas nos meses de março e setembro de cada ano, sempre com efeitos semestrais. Os prazos constam da Resolução CGSN nº 186, de abril de 2026, e da Resolução CGSN nº 194, de setembro de 2026.
A empresa que se omitir não ficará irregular. Continuará no regime unificado, com a CBS e o IBS dentro do documento único. A omissão, no entanto, é uma decisão tomada sem análise, e é justamente essa a que costuma custar mais caro no médio prazo. Compreender o próprio perfil de cliente antes de 30 de outubro é o exercício que separa uma escolha consciente de uma conformidade passiva.
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