Daniel Bezerra Barcellos
RESUMO
O presente artigo analisa a execução de títulos extrajudiciais no ordenamento jurídico brasileiro, destacando sua importância como instrumento destinado à satisfação de obrigações previamente documentadas e dotadas de força executiva. Diferentemente do processo de conhecimento, no qual se busca inicialmente o reconhecimento judicial de um direito, a execução fundada em título extrajudicial parte da existência de obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor requerer diretamente medidas voltadas à satisfação do crédito. O estudo examina os principais títulos previstos no Código de Processo Civil, os requisitos para o ajuizamento da execução, o procedimento para cobrança de quantia certa, os mecanismos de localização e constrição patrimonial e os instrumentos de defesa do executado. Abordam-se ainda o princípio da menor onerosidade, o parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente e os reflexos dos documentos eletrônicos na formação de títulos executivos. Conclui-se que a efetividade da execução depende do equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação das garantias processuais e patrimoniais asseguradas ao devedor.
1 INTRODUÇÃO
O inadimplemento de obrigações constitui realidade recorrente nas relações civis, empresariais e bancárias. Contratos, cheques, notas promissórias, duplicatas, escrituras públicas e outros documentos podem representar obrigações que, embora regularmente constituídas, deixam de ser cumpridas espontaneamente pelo devedor.
Nessas situações, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para que o credor busque judicialmente a satisfação da obrigação. Entretanto, nem toda cobrança precisa passar por uma fase prévia destinada ao reconhecimento do direito. Determinados documentos recebem da legislação força executiva, permitindo a utilização direta do processo de execução.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 783, que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 784, por sua vez, apresenta os documentos reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, sem prejuízo de outros aos quais a legislação atribua força executiva.
Essa característica proporciona ao credor posição processual diferenciada. Em vez de ajuizar ação exclusivamente destinada a comprovar inicialmente a existência do crédito, o exequente pode requerer desde o início providências destinadas à satisfação da obrigação, inclusive medidas de constrição patrimonial.
A existência do título, contudo, não elimina o direito de defesa do devedor. O sistema processual estabelece mecanismos para questionar a própria exigibilidade da dívida, eventuais excessos na cobrança, irregularidades na penhora e outras questões capazes de influenciar o desenvolvimento da execução.
O objetivo deste artigo é analisar o funcionamento da execução de títulos extrajudiciais, seus principais instrumentos, os direitos do credor e do devedor e os desafios relacionados à efetiva localização de patrimônio capaz de satisfazer a obrigação.
2 METODOLOGIA
O trabalho adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada especialmente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, em legislação correlata e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à execução de títulos extrajudiciais.
A análise concentra-se nas normas relativas aos requisitos da execução, aos títulos executivos extrajudiciais, à execução por quantia certa, à penhora, aos meios de defesa do executado e à prescrição intercorrente. Também são consideradas as alterações legislativas relacionadas à utilização de documentos eletrônicos e assinaturas eletrônicas na formação de títulos executivos.
O método empregado é predominantemente dedutivo, partindo das normas gerais que estruturam o processo executivo para examinar sua aplicação prática na cobrança e na satisfação patrimonial.
3 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E REQUISITOS DA EXECUÇÃO
A existência do título executivo é elemento fundamental para o desenvolvimento do processo de execução. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a obrigação representada pelo título deve ser certa, líquida e exigível.
A certeza relaciona-se à existência da obrigação e à identificação dos sujeitos envolvidos. A liquidez corresponde à determinação do objeto ou do valor devido, ainda que a quantificação dependa de simples cálculos aritméticos. A exigibilidade pressupõe que a obrigação possa ser cobrada no momento em que a execução é proposta, não estando sujeita a termo ou condição ainda não implementados.
O artigo 784 do Código de Processo Civil apresenta rol de títulos executivos extrajudiciais, entre os quais se encontram a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; determinados contratos garantidos; o crédito decorrente de aluguel e encargos; o crédito referente a contribuições condominiais documentalmente comprovadas; e outros títulos aos quais lei especial atribua força executiva.
A existência de título extrajudicial não impede que o credor opte pelo processo de conhecimento, conforme autoriza o artigo 785 do Código de Processo Civil. A escolha pela via executiva, entretanto, exige o atendimento dos requisitos próprios desse procedimento.
Na execução por quantia certa, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo e com demonstrativo atualizado do débito. Esse demonstrativo deve permitir a compreensão dos critérios utilizados na formação do valor exigido, incluindo atualização monetária, juros e demais encargos previstos no título ou na legislação.
A formação adequada do título e a elaboração correta dos cálculos são essenciais para reduzir discussões posteriores sobre inexigibilidade, nulidade ou excesso de execução.
4 PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
A execução por quantia certa tem por finalidade satisfazer obrigação pecuniária mediante a utilização dos instrumentos de expropriação previstos em lei. A atuação jurisdicional não se limita ao reconhecimento abstrato do crédito: busca-se resultado prático capaz de entregar ao credor, dentro dos limites legais, aquilo que lhe é devido.
Ao despachar a inicial, o juiz fixa honorários advocatícios de dez por cento, e o executado é citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contado na forma da legislação processual. O pagamento integral nesse período reduz pela metade o valor dos honorários inicialmente fixados.
Não ocorrendo pagamento, a execução pode prosseguir com atos de localização, penhora, avaliação e expropriação patrimonial. O mandado de citação poderá conter ordem para penhora e avaliação a serem cumpridas caso a obrigação não seja satisfeita.
O sistema também prevê medidas voltadas à publicidade da execução e à preservação da efetividade do processo, como a expedição de certidão para averbação da existência da demanda nos registros de bens sujeitos a penhora. Em hipóteses admitidas pelo Código de Processo Civil, o juiz pode ainda determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento da parte.
Essas medidas demonstram que o processo executivo possui natureza essencialmente satisfativa: sua finalidade é transformar o direito representado no título em resultado patrimonial concreto.
5 PENHORA E LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR
Quando o pagamento não ocorre voluntariamente, a localização de patrimônio passa a ocupar posição central no processo. Em regra, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, observadas as restrições legais.
O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ao mesmo tempo, os artigos 832 e 833 resguardam bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
O artigo 835 estabelece ordem preferencial de penhora, conferindo prioridade ao dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira. Em seguida aparecem, entre outros ativos, títulos e valores mobiliários, veículos, imóveis, bens móveis, ações e quotas societárias e percentual do faturamento de empresa devedora.
A preferência pelo dinheiro possui justificativa prática: sua utilização reduz etapas de avaliação, alienação e conversão patrimonial, aumentando a eficiência do procedimento executivo.
A busca patrimonial, contudo, não assegura resultado positivo em todos os casos. O devedor pode não possuir bens localizáveis, pode ter patrimônio protegido por normas de impenhorabilidade ou os bens encontrados podem estar gravados por garantias ou constrições anteriores.
Por essa razão, a existência de título executivo juridicamente válido não se confunde com garantia automática de recuperação do crédito. A efetividade da execução depende, em grande medida, da existência de patrimônio útil e juridicamente constritível.
6 EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
O processo executivo precisa conciliar interesses potencialmente contrapostos. De um lado, o credor possui direito à tutela jurisdicional efetiva e busca a satisfação de obrigação representada por título executivo. De outro, a atuação estatal não pode impor ao devedor sacrifícios patrimoniais desnecessários ou desproporcionais.
O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece, ressalvadas as situações específicas previstas em lei, que a execução se realiza no interesse do exequente. Essa diretriz confirma a função satisfativa do processo.
O artigo 805, por sua vez, determina que, quando houver diferentes meios para promover a execução, o juiz deve escolher aquele menos gravoso ao executado. O princípio da menor onerosidade, entretanto, não autoriza o esvaziamento da execução.
O próprio Código atribui ao executado que alega a existência de medida mais gravosa o ônus de indicar meio alternativo que seja simultaneamente menos oneroso e eficaz. O equilíbrio processual exige, portanto, que a proteção do devedor seja compatível com a preservação da possibilidade real de satisfação do crédito.
A menor onerosidade funciona como critério de proporcionalidade na escolha dos meios executivos, e não como direito do devedor de impedir toda e qualquer constrição patrimonial.
7 DEFESA DO EXECUTADO E EMBARGOS À EXECUÇÃO
A força executiva do título não retira do executado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. O principal instrumento de defesa na execução de título extrajudicial são os embargos à execução.
Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser apresentados independentemente de penhora, depósito ou caução. Em regra, o prazo é de quinze dias, observada a forma de contagem definida pela legislação processual.
O artigo 917 permite ao executado alegar, entre outras matérias, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, cumulação indevida de execuções, incompetência e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A alegação de excesso de execução exige atenção especial. Quando o devedor sustenta que o credor exige quantia superior à resultante do título, deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do Código de Processo Civil.
A apresentação dos embargos não suspende automaticamente os atos executivos. O efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos legais, inclusive, em regra, da garantia do juízo e da demonstração dos pressupostos próprios da tutela provisória.
Em situações específicas, questões cognoscíveis de plano e que não exijam dilação probatória também podem ser discutidas por exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial utilizada especialmente para matérias de ordem pública ou verificáveis mediante prova pré-constituída.
8 PARCELAMENTO E NEGOCIAÇÃO NA EXECUÇÃO
A instauração do processo executivo não exclui a possibilidade de solução consensual. Em diversos casos, acordo estruturado pode proporcionar resultado mais célere e economicamente eficiente do que a sucessão de tentativas de constrição e expropriação.
Além da negociação livre entre as partes, o artigo 916 do Código de Processo Civil prevê mecanismo específico de parcelamento na execução de título extrajudicial. Dentro do prazo para embargos, o executado pode reconhecer o crédito, depositar trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento legal implica renúncia ao direito de opor embargos. Assim, a decisão deve ser tomada após análise da regularidade do título, dos cálculos apresentados e da existência de matérias defensivas relevantes.
Nada impede que credor e devedor celebrem acordo com condições diferentes das previstas no artigo 916. As partes podem estabelecer descontos, prazos, garantias e outras condições compatíveis com a legislação, requerendo ao juízo as providências processuais necessárias.
A negociação, quando juridicamente adequada, pode reduzir custos, acelerar o recebimento e evitar a deterioração patrimonial decorrente da demora processual.
9 TÍTULOS ELETRÔNICOS E A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
A digitalização das relações econômicas modificou a forma de contratação e exigiu adaptação do direito processual. Negócios jurídicos celebrados integralmente em meio eletrônico passaram a ocupar espaço relevante em operações bancárias, empresariais e de consumo.
Antes de alteração legislativa expressa, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em situação específica, a executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente, mesmo sem duas testemunhas, quando mecanismos tecnológicos asseguravam autenticidade e integridade suficientes. O entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.495.920/DF, pela Terceira Turma.
Posteriormente, a Lei nº 14.620/2023 acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil. A norma passou a prever expressamente que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando-se a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
A alteração demonstra a adaptação do processo civil à contratação digital, sem afastar a necessidade de verificação da manifestação de vontade, da autenticidade, da integridade documental e dos demais requisitos necessários à formação do título.
A tecnologia amplia a eficiência das relações contratuais, mas também torna indispensável a preservação de registros capazes de demonstrar a autoria, o conteúdo, o momento da contratação e a integridade do documento utilizado como fundamento da execução.
10 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Um dos problemas mais relevantes da execução ocorre quando o executado não é localizado ou quando não são encontrados bens passíveis de penhora. O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado sem perspectiva concreta de satisfação.
O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses de suspensão da execução e estabelece regras específicas para situações em que não se localiza o executado ou patrimônio penhorável. A legislação também disciplina o termo inicial e as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente representa mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida da pretensão executiva quando, observados os requisitos legais, o processo permanece sem resultado útil durante o período juridicamente relevante.
A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações na disciplina do artigo 921, reforçando a necessidade de acompanhamento cuidadoso dos marcos temporais do processo.
A atuação diligente do credor continua relevante, especialmente na identificação de patrimônio, na resposta às intimações e na adoção das providências processuais adequadas. A simples existência de um título não afasta os efeitos jurídicos decorrentes do transcurso do tempo.
11 DESAFIOS PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
A execução de títulos extrajudiciais possui instrumentos jurídicos relevantes, mas sua efetividade prática ainda enfrenta obstáculos. O principal deles é a ausência ou a dificuldade de localização de patrimônio útil.
Também podem existir bens protegidos por impenhorabilidade, ativos de baixa liquidez, patrimônio gravado com garantias ou diversas constrições concorrentes. Em tais situações, a estratégia processual deve considerar não apenas a possibilidade abstrata de formular pedidos, mas a utilidade concreta das medidas adotadas.
Antes e durante o processo, é importante analisar a validade do título, a cadeia documental, os responsáveis pela obrigação, o cálculo atualizado, eventuais garantias e as informações patrimoniais disponíveis. A adequada preparação reduz risco de nulidades, impugnações e diligências improdutivas.
A busca pela satisfação do crédito deve ser acompanhada da análise econômica da execução. Em determinados contextos, uma composição segura e exequível pode gerar resultado superior à manutenção prolongada de um processo sem patrimônio disponível.
A execução eficiente exige, portanto, combinação de técnica processual, análise documental, investigação patrimonial lícita, estratégia e constante avaliação de custo, tempo e probabilidade de recuperação.
12 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A execução de títulos extrajudiciais constitui instrumento central para a efetivação das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro. Ao atribuir força executiva a determinados documentos, a legislação permite que o credor busque diretamente tutela satisfativa, sem necessidade de prévio processo destinado exclusivamente ao reconhecimento do direito.
A utilização da via executiva depende da existência de obrigação certa, líquida e exigível e do preenchimento dos requisitos formais e materiais correspondentes ao título apresentado.
Iniciada a execução, o devedor recebe oportunidade para satisfazer voluntariamente a obrigação e dispõe de mecanismos de defesa capazes de questionar a exigibilidade, o valor cobrado, a regularidade dos atos constritivos e outras questões relevantes.
A evolução dos documentos eletrônicos evidencia a capacidade de adaptação do processo civil às transformações econômicas e tecnológicas. Ao mesmo tempo, a efetividade da execução continua diretamente relacionada à existência de patrimônio juridicamente alcançável.
Conclui-se que a execução eficiente depende do equilíbrio entre a força jurídica do título, o uso proporcional dos instrumentos de satisfação patrimonial e a preservação das garantias processuais do executado. O processo executivo não deve funcionar como mecanismo de punição, mas tampouco pode permitir que obrigações exigíveis permaneçam sem tutela efetiva.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Altera a legislação empresarial e processual, inclusive disposições relativas à prescrição intercorrente. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera, entre outras normas, o Código de Processo Civil quanto aos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.495.920/DF. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 15 maio 2018. DJe 7 jun. 2018.
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