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Dubbio
DANIEL BEZERRA BARCELLOS

DANIEL BEZERRA BARCELLOS

Estudante de Direito

  • Brasília/DF
  • Ceilandia/DF
  • Gama/DF
  • Guara/DF
  • Nucleo Bandeirante/DF
  • Recanto das Emas/DF
  • Riacho Fundo/DF
  • Samambaia/DF
  • Santa Maria/DF
  • Sao Sebastiao/DF
  • Taguatinga/DF
  • Águas Lindas de Goiás/GO
  • Cidade Ocidental/GO
  • Cristalina/GO
  • Formosa/GO
  • Luziânia/GO
  • Novo Gama/GO
  • Santo Antônio do Descoberto/GO
  • Valparaíso de Goiás/GO
  • Águas Claras/DF

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Sobre DANIEL BEZERRA BARCELLOS

Acadêmico de Direito, atualmente cursando o 7º período na Faculdade Anhanguera. Possuo experiência prática nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário, com conhecimentos em processos de execução, ação monitória, busca e apreensão e revisão de contratos bancários. Atuo também como correspondente jurídico, com disponibilidade para realização de diligências, protocolos, cópias processuais, visitas in loco, acompanhamento em cartórios e órgãos públicos, obtenção de documentos e elaboração de relatórios. Tenho perfil responsável, organizado e comprometido com o cumprimento de prazos e com a qualidade dos serviços prestados.

Áreas de atuação em Brasília/DF

  • Acompanhamentos
  • Consultas
  • Cópias
  • Protocolos
  • Serviços em cartório

Artigos de DANIEL BEZERRA BARCELLOS

DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHADOR NA ERA DIGITAL:
LIMITES DO PODER EMPREGATÍCIO E PROTEÇÃO À SAÚDE

DANIEL BEZERRA BARCELLOS

DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHADOR NA ERA DIGITAL: LIMITES DO PODER EMPREGATÍCIO E PROTEÇÃO À SAÚDE

O artigo aborda o direito à desconexão do trabalhador na era digital, destacando os impactos da hiperconectividade nas relações de trabalho. A análise revela que, apesar da ausência de uma legislação específica no Brasil, existem fundamentos constitucionais e trabalhistas que protegem a saúde e o descanso do trabalhador. A falta de desconexão pode levar a problemas de saúde mental, como a síndrome de burnout, tornando essencial a definição de limites claros para a comunicação fora do expediente. O texto também menciona a experiência da França como referência para a regulamentação do tema e enfatiza a importância de políticas internas nas empresas para garantir o respeito aos períodos de descanso.

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