Resumo
No julgamento do Tema Repetitivo 1.296, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sujeita a astreintes e reconheceu que a exigência prevista na Súmula 410 permanece válida sob o Código de Processo Civil de 2015. O precedente também precisou o alcance dessa exigência ao estabelecer que a intimação pessoal constitui pressuposto para a própria incidência da multa, e não apenas requisito para sua posterior cobrança. Essa definição repercute diretamente no termo inicial das astreintes e na formação do crédito delas decorrente, com efeitos sobre a atuação de credores, devedores e magistrados. O artigo analisa a controvérsia surgida a partir do CPC de 2015, os fundamentos adotados pela Corte Especial e as principais consequências práticas da tese fixada no Tema 1.296.
Palavras-chave: Astreintes; intimação pessoal; Tema 1.296/STJ; Súmula 410/STJ; obrigação de fazer e de não fazer; cumprimento de sentença.
INTRODUÇÃO
As astreintes são instrumento de execução indireta destinado a induzir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sua finalidade coercitiva torna especialmente relevante a definição do momento em que o descumprimento da ordem judicial passa a produzir a incidência da multa.
A questão esteve no centro de controvérsia jurisprudencial que se prolongou por anos e ganhou novo relevo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O art. 513, § 2º, I, prevê, como regra, a intimação do devedor para cumprimento da sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. A disciplina reacendeu o debate acerca da subsistência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A controvérsia chegou à Corte Especial do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Em 4 de março de 2026, no julgamento dos Recursos Especiais 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO, o Tribunal reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor e conferiu maior precisão ao alcance da exigência: a intimação pessoal não constitui apenas requisito para a posterior cobrança da multa, mas pressuposto para a própria incidência das astreintes.
A opção pela expressão “incidência” tem consequência concreta. Se a intimação pessoal constitui pressuposto da multa, sua ausência interfere no termo inicial das astreintes e, por consequência, na própria formação do crédito a ser eventualmente executado. A definição repercute desde a formulação do pedido de tutela específica até a apuração do valor devido, além de fornecer fundamento relevante para a defesa daquele contra quem se pretende cobrar a multa.
O Tema 1.296 deve ser compreendido, portanto, para além da confirmação da vigência da Súmula 410 após o CPC de 2015. Ao definir a prévia intimação pessoal como pressuposto da incidência das astreintes, a Corte Especial esclareceu uma questão que afeta diretamente o momento a partir do qual a multa coercitiva pode produzir efeitos.
1. As astreintes e sua função no sistema processual
A tutela jurisdicional das obrigações de fazer e de não fazer não se esgota no reconhecimento da existência do direito. O Código de Processo Civil prevê mecanismos voltados à obtenção, sempre que possível, do resultado prático correspondente ao adimplemento da obrigação e atribui ao magistrado poderes para adotar medidas destinadas à efetivação da tutela concedida.
Essa orientação está presente no art. 497 do CPC, que disciplina a tutela específica nas ações relativas às obrigações de fazer e de não fazer, e no art. 536, aplicável ao cumprimento de sentença, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Entre os instrumentos disponíveis está a imposição de multa coercitiva, também prevista no art. 537 do Código.
As astreintes integram as técnicas de execução indireta. Não têm por finalidade imediata reparar o dano provocado pelo inadimplemento nem substituir a prestação originalmente devida por uma obrigação pecuniária. A multa exerce pressão econômica sobre o destinatário da ordem judicial para estimular o cumprimento da obrigação específica.
Sua natureza coercitiva explica por que o crédito decorrente das astreintes não se confunde com a própria obrigação material nem com eventual indenização por perdas e danos. O descumprimento da obrigação que deu origem ao processo e a posterior inobservância da ordem judicial que determinou seu cumprimento são fatos juridicamente distintos. Para o Superior Tribunal de Justiça, este último — o descumprimento do comando judicial — constitui o fato gerador da multa cominatória.
Imagine-se, por exemplo, que uma empresa tenha a obrigação de retirar uma cobrança indevida feita ao consumidor. O simples fato de não cumprir essa obrigação pode levar o consumidor a buscar tutela judicial, mas não gera, por si só, astreintes. A multa somente entra em cena quando o Judiciário determina o cumprimento da obrigação, fixa a medida coercitiva e a ordem, ainda assim, não é observada.
O art. 537 reforça essa autonomia ao permitir que a multa seja fixada independentemente de requerimento da parte, tanto na fase de conhecimento — inclusive em tutela provisória ou na sentença — quanto na fase de execução. Sua utilização não é irrestrita: a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e pressupõe a concessão de prazo razoável para o cumprimento do comando judicial.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto ela não for cumprida. A regra conduz a uma questão determinante para a definição do termo inicial das astreintes: em que momento se pode considerar configurado o descumprimento da ordem judicial?
A resposta não depende somente da constatação de que o devedor deixou de adotar a conduta determinada. A finalidade coercitiva da multa exige que se identifique quando a ordem judicial foi regularmente levada ao conhecimento daquele que deveria cumpri-la. A forma de comunicação da decisão assume, assim, relevância para a própria constituição do crédito decorrente das astreintes.
O Tema 1.296 enfrentou esse problema ao examinar a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. A controvérsia diz respeito, em última análise, à posição que essa comunicação ocupa entre a imposição da obrigação e o momento em que seu descumprimento passa a autorizar a incidência da multa.
2. Da Súmula 410 ao CPC de 2015: a controvérsia sobre a intimação pessoal
A Súmula 410 foi aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2009, consolidando o entendimento de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A edição da súmula não encerrou a discussão. O processo civil brasileiro já havia passado por reformas importantes. A Lei nº 11.232/2005 havia incorporado o cumprimento da sentença ao processo de conhecimento, enquanto a Lei nº 11.382/2006 promoveu alterações na execução de títulos extrajudiciais. Diante desse novo modelo processual, passou-se a discutir se ainda seria necessária uma comunicação dirigida pessoalmente ao devedor quando ele já estava representado por advogado nos autos.
A divergência alcançou o próprio STJ. A Segunda Seção mantinha o entendimento de que a intimação pessoal continuava necessária, enquanto julgados da Primeira e da Segunda Turmas passaram a admitir, após as reformas processuais, a intimação realizada na pessoa do advogado para fins de incidência das astreintes. Estava em discussão, portanto, a compatibilidade da Súmula 410 com a nova disciplina do cumprimento de sentença.
A Corte Especial enfrentou a divergência no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, em 19 de dezembro de 2018. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que a prévia intimação pessoal continuava necessária mesmo após as Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Entre os fundamentos adotados estava a própria cronologia do enunciado: a Súmula 410 havia sido aprovada em 2009, quando as reformas processuais já estavam em vigor, o que enfraquecia a tese de sua superação por alterações legislativas anteriores.
O Código de Processo Civil de 2015 acrescentou um novo elemento ao debate. O art. 513, § 2º, I, estabeleceu expressamente que, em regra, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A controvérsia passou, então, a assumir contornos específicos: diante dessa previsão, ainda seria necessária uma comunicação dirigida pessoalmente ao devedor para que as astreintes começassem a incidir?
A resposta envolvia duas leituras possíveis. A manutenção da Súmula 410 encontrava fundamento na finalidade coercitiva da multa e na circunstância de que o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer normalmente exige uma atuação da própria parte. Em sentido diverso, a previsão expressa do art. 513, § 2º, I, permitia sustentar que o CPC de 2015 havia adotado solução suficiente para o cumprimento da sentença ao admitir, como regra, a intimação na pessoa do advogado.
Essa divergência esteve presente no julgamento do Tema 1.296. Relatora originária dos recursos repetitivos, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a exigência de intimação pessoal deveria ser superada. Para a ministra, a Súmula 410 estava ligada ao regime do CPC de 1973 e, diante da disciplina introduzida pelo Código de 2015, seria suficiente, em regra, a intimação realizada na pessoa do advogado. Após o voto da relatora, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.
Na retomada do julgamento, prevaleceu entendimento diverso. A Corte Especial concluiu que o art. 513, § 2º, I, do CPC não afastou a necessidade de intimação pessoal nas obrigações de fazer e de não fazer sujeitas a astreintes. A comunicação realizada apenas na pessoa do advogado não foi considerada suficiente para dar início à incidência da multa coercitiva. Com essa conclusão, o STJ reafirmou a Súmula 410 sob o regime do CPC de 2015 e fixou a tese do Tema 1.296.
3. O Tema 1.296 e os fundamentos adotados pelo STJ
No julgamento dos Recursos Especiais 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO, realizado em 4 de março de 2026, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que se tornou relator para o acórdão. A Corte Especial fixou a seguinte tese:
“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
A manutenção da exigência prevista na Súmula 410 encontrou fundamento na própria disciplina do cumprimento de sentença. O art. 513, § 2º, I, estabelece, como regra, a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. O caput do dispositivo, entretanto, determina que o cumprimento da sentença observe, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, as regras previstas para a execução de títulos extrajudiciais.
A natureza das obrigações de fazer e de não fazer assumiu especial relevância nessa interpretação. O art. 815 do CPC determina que, na execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, o executado seja citado para satisfazer a obrigação no prazo fixado. Se nessa modalidade de execução se exige a comunicação pessoal do devedor, entendeu a Corte que a mesma lógica deve ser observada no cumprimento de sentença para a definição do momento a partir do qual poderão incidir as astreintes.
O art. 771 do CPC reforça essa interpretação ao permitir a aplicação subsidiária das disposições relativas à execução fundada em título extrajudicial aos procedimentos de cumprimento de sentença. A leitura conjunta desses dispositivos forneceu, assim, suporte normativo para que o STJ reconhecesse a compatibilidade da Súmula 410 com o Código de 2015.
A fundamentação não ficou restrita à articulação entre as regras processuais. Nas obrigações de fazer e de não fazer, o cumprimento geralmente depende de uma providência da própria parte. Um recurso ou uma manifestação nos autos pode ser praticado pelo advogado; a conduta determinada em uma ordem de fazer ou de não fazer, em regra, deverá ser adotada por aquele a quem ela se dirige.
Essa particularidade interfere na própria função da comunicação processual. Para o STJ, a intimação do advogado e a intimação pessoal do devedor não desempenham a mesma função quando se pretende impor uma medida coercitiva voltada ao cumprimento da obrigação. Se as astreintes exercem pressão econômica sobre o obrigado, sua incidência pressupõe que ele tenha sido pessoalmente chamado a cumprir a ordem judicial.
A Corte Especial considerou, ainda, as consequências que o descumprimento pode produzir para o devedor. A comunicação pessoal foi tratada, nesse contexto, como condição para que a coerção decorrente das astreintes recaia sobre quem teve oportunidade de cumprir a determinação judicial, e não como formalidade processual desprovida de finalidade prática.
A possível perda de celeridade decorrente da exigência também foi enfrentada no julgamento. Segundo o relator, a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para comunicações destinadas diretamente às partes reduz o impacto prático da intimação pessoal sobre a efetividade do procedimento.
A tese fixada no Tema 1.296 resulta, portanto, da conjugação entre a disciplina do CPC e a finalidade coercitiva das astreintes. Ao preservar a Súmula 410 sob o Código de 2015, a Corte Especial definiu a prévia intimação pessoal como pressuposto para a incidência da multa — formulação cuja diferença em relação ao texto do enunciado sumular produz consequências próprias para a definição do termo inicial das astreintes.
4. Incidência, cobrança e validade da ordem judicial: distinções necessárias
A redação da tese fixada no Tema 1.296 contém uma diferença relevante em relação à Súmula 410. O enunciado sumular afirma que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa. No julgamento do repetitivo, o STJ definiu a intimação pessoal como pressuposto para a própria incidência das astreintes.
A escolha desse termo repercute diretamente na definição do momento em que a multa começa a produzir efeitos. Se a intimação pessoal condiciona sua incidência, não há um valor que continue sendo acumulado enquanto se aguarda o preenchimento de um requisito necessário apenas à futura execução. Sem a prévia intimação pessoal do devedor, as astreintes ainda não começaram a incidir. O próprio STJ relacionou expressamente essa exigência à definição do termo inicial da multa.
Considere-se uma sentença que determine a uma empresa a retirada de determinado conteúdo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão é publicada no Diário da Justiça e o advogado da empresa é intimado, mas não há intimação pessoal da devedora. Quatro meses depois, o credor pretende executar a multa correspondente a todo esse período.
À luz do Tema 1.296, esses quatro meses não podem ser considerados período de incidência das astreintes. A multa não permaneceu se acumulando durante esse intervalo à espera de futura cobrança. Se a intimação pessoal ocorrer posteriormente, será necessário observar, a partir dela, o prazo concedido para o cumprimento da obrigação. Somente diante do descumprimento após esse marco poderá ter início a incidência da multa.
A ausência de intimação pessoal, por sua vez, não invalida a sentença nem elimina a obrigação imposta ao devedor. A repercussão examinada no Tema 1.296 é específica sobre as astreintes. A ordem judicial permanece existente e produz os demais efeitos que lhe sejam próprios, mas a multa coercitiva não incide enquanto ausente o pressuposto estabelecido pelo precedente.
Há, ainda, outra situação que não deve ser confundida com a controvérsia decidida pelo STJ: a intimação para a posterior cobrança de astreintes já constituídas. O Tema 1.296 examinou a comunicação pessoal dirigida ao devedor para que cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer, como pressuposto para o início da multa. A forma de intimação necessária quando o credor posteriormente pretende cobrar astreintes já constituídas não foi objeto do julgamento.
Fixação, incidência e cobrança correspondem, portanto, a momentos distintos. A decisão judicial pode estabelecer previamente a multa e os critérios para sua aplicação; sua incidência depende da prévia intimação pessoal, do transcurso do prazo concedido e do descumprimento da ordem; a cobrança, por sua vez, pressupõe a existência do crédito decorrente das astreintes.
5. As consequências para os processos em curso
A Corte Especial não modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1.296, circunstância que repercute diretamente nos processos que já estavam em andamento na data do julgamento.
O resultado guarda coerência com a orientação adotada pelo STJ. A Corte não instituiu uma nova exigência nem superou a jurisprudência anterior, mas reafirmou a Súmula 410 e reconheceu expressamente sua permanência sob o regime do CPC de 2015. Não prevaleceu, por essa razão, a proposta de restringir a aplicação da tese às intimações realizadas após o julgamento do repetitivo.
Nos processos em curso, a prévia intimação pessoal deve ser considerada sempre que ainda estiver em discussão a incidência das astreintes. Se o credor pretende cobrar multa referente a período no qual o devedor ainda não havia sido pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, a ausência dessa comunicação poderá ser questionada com fundamento na tese fixada pelo STJ.
A análise assume especial relevância nos cumprimentos de sentença em que a multa atingiu valores elevados. A data de sua fixação e o período durante o qual a obrigação permaneceu sem cumprimento, isoladamente considerados, não são suficientes para o cálculo. É necessário verificar se houve intimação pessoal do devedor e quando se encerrou o prazo concedido para o cumprimento da ordem.
A aplicação do Tema 1.296 aos processos em curso, entretanto, não autoriza a reabertura indistinta de questões já estabilizadas. Coisa julgada, preclusão e outras situações processuais devem ser examinadas conforme as particularidades de cada caso. Multas já pagas ou execuções encerradas, da mesma forma, não podem ser consideradas automaticamente passíveis de revisão em razão do posterior julgamento do repetitivo.
A repercussão do precedente se mostra mais evidente nos processos em que a incidência ou o valor das astreintes permanece controvertido. Nesses casos, a existência e a data da intimação pessoal passam a integrar necessariamente a apuração da multa, pois o simples decurso do tempo anterior a essa comunicação não constitui período de incidência das astreintes.
6. O que muda na prática para credores, devedores e magistrados?
Para o advogado do credor, os efeitos do Tema 1.296 começam antes da cobrança das astreintes. A obtenção de uma decisão favorável que determine o cumprimento da obrigação e fixe a multa não é suficiente. Também será necessário verificar se o devedor foi pessoalmente intimado para cumprir a ordem.
Essa preocupação pode ser incorporada à própria formulação do pedido. Ao requerer o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sob pena de multa, convém especificar a providência esperada, o prazo para sua realização e requerer a intimação pessoal do devedor. Uma vez deferida a medida, cabe acompanhar se a comunicação efetivamente ocorreu.
A mesma atenção se aplica às tutelas provisórias. O art. 537 do CPC admite a fixação de astreintes nessa fase, e o art. 519 determina a aplicação, no que couber, das disposições relativas ao cumprimento de sentença às decisões que concedem tutela provisória. Uma liminar acompanhada de multa pode, assim, perder parte de sua eficácia coercitiva se não houver a intimação pessoal necessária ao início de sua incidência.
Na defesa do devedor, a análise de uma cobrança de astreintes deve alcançar o histórico das intimações realizadas no processo. Importa identificar quando a obrigação foi determinada, se e quando ocorreu a intimação pessoal e qual prazo foi concedido para o cumprimento. Esses dados permitem estabelecer a partir de que momento a multa poderia incidir.
A conferência pode modificar substancialmente o valor exigido. Se o cálculo do credor abrange período anterior à intimação pessoal, a controvérsia antecede a discussão sobre eventual excesso da multa: questiona-se a própria incidência das astreintes naquele intervalo.
Para o magistrado, o precedente reforça a necessidade de precisão na elaboração da decisão. A ordem deve indicar com clareza a conduta exigida, o prazo para cumprimento, o valor e a periodicidade da multa, além de determinar a intimação pessoal do devedor. A ausência dessa providência pode comprometer a eficácia da medida coercitiva, ainda que as astreintes tenham sido regularmente fixadas.
Quando o devedor é pessoa jurídica, intimação pessoal não se confunde necessariamente com comunicação presencial. O processo eletrônico oferece meios para que a comunicação seja dirigida à própria parte sem depender, em todas as situações, de carta ou mandado cumprido por oficial de justiça.
Entre esses meios está o Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e de cadastramento obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado, observadas as exceções previstas na regulamentação. A ferramenta centraliza comunicações processuais dirigidas diretamente às partes. As intimações que não exigem comunicação pessoal são, em regra, realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado para citações e comunicações que devam ser dirigidas pessoalmente à própria parte ou a terceiros.
A sistemática oferece uma resposta prática à exigência reafirmada no Tema 1.296 quando o devedor é pessoa jurídica. A pessoalidade exigida pelo precedente está relacionada ao destinatário da comunicação e não, necessariamente, à utilização de um meio físico para realizá-la.
Para as pessoas físicas, não se pode presumir a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. A forma adequada de intimação pessoal dependerá das regras processuais aplicáveis e dos meios de comunicação disponíveis no caso concreto.
O Tema 1.296 também não estabeleceu exceção específica para os entes públicos. União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta estão sujeitos ao cadastramento obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, mas as particularidades da intimação de cada ente e a identificação de quem está habilitado a receber essas comunicações devem ser examinadas conforme o regime processual aplicável e a organização do sistema. A natureza pública do devedor, por si só, não permite afastar a exigência de intimação pessoal fixada no repetitivo.
7. O Tema 1.296 consolidou ou modificou a jurisprudência?
Quanto à exigência de intimação pessoal do devedor, o Tema 1.296 representa predominantemente uma consolidação da jurisprudência do STJ. A orientação já constava da Súmula 410, aprovada em 2009, e havia sido reafirmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG. Permanecia controvertida, entretanto, sua compatibilidade com o CPC de 2015, especialmente diante da regra prevista no art. 513, § 2º, I.
O julgamento resolveu essa controvérsia em favor da continuidade da orientação anterior. Ao reconhecer expressamente que a Súmula 410 permanece hígida sob o Código de 2015, o STJ afastou a interpretação de que a intimação do advogado seria suficiente para desencadear a incidência das astreintes nas obrigações de fazer e de não fazer. A definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos conferiu, ainda, à tese a força própria dos precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Há, contudo, um refinamento relevante na formulação adotada pela Corte Especial. Enquanto a Súmula 410 utiliza a expressão “cobrança”, a tese do Tema 1.296 estabelece que a intimação pessoal constitui pressuposto para a “incidência” da multa. Não houve mudança quanto à necessidade da comunicação pessoal, mas a nova formulação tornou mais preciso o efeito jurídico de sua ausência.
O Tema 1.296 pode ser compreendido, assim, como um precedente de consolidação com relevante função de esclarecimento. A Corte preservou a orientação construída sob a Súmula 410, definiu sua compatibilidade com o CPC de 2015 e precisou que a intimação pessoal interfere na própria constituição do período de incidência das astreintes, e não apenas no momento de sua posterior cobrança.
CONCLUSÃO
O julgamento do Tema 1.296 encerrou a controvérsia sobre a permanência da Súmula 410 sob o Código de Processo Civil de 2015. Para a Corte Especial, a regra geral do art. 513, § 2º, I, não afasta a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor nas obrigações de fazer e de não fazer sujeitas a astreintes.
A decisão preserva uma orientação já existente na jurisprudência do STJ, mas esclarece um aspecto que interfere diretamente nos efeitos da multa. Ao definir a intimação pessoal como pressuposto de sua incidência, a tese afasta a compreensão de que essa comunicação seria necessária apenas para a cobrança de um crédito que já estivesse se formando. Sem a intimação exigida pelo precedente, as astreintes ainda não começaram a incidir.
Essa compreensão repercute diretamente na identificação do termo inicial da multa e, consequentemente, no cálculo do valor devido. A simples existência de decisão que fixa astreintes não basta para que elas comecem a correr: é necessário verificar a intimação pessoal do devedor e o prazo concedido para o cumprimento da ordem.
Mais do que alterar a direção da jurisprudência, o Tema 1.296 conferiu maior precisão a uma orientação que voltou a ser questionada com o CPC de 2015. Para a aplicação das astreintes, a consequência é concreta: antes de calcular ou cobrar a multa, é preciso saber se, quando e como o devedor foi pessoalmente intimado para cumprir a ordem judicial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.096.505/SP. Corte Especial. Tema Repetitivo 1.296. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 4 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.140.662/GO. Corte Especial. Tema Repetitivo 1.296. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 4 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.142.333/GO. Corte Especial. Tema Repetitivo 1.296. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 4 mar. 2026.