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Dubbio
Camila Andrade

Camila Andrade

Advogado

OAB/BA 50393

  • Belo Horizonte/MG

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Sobre Camila Andrade

Advogada regularmente inscrita na OAB, com experiência na elaboração de peças processuais, análise de processos, diligências, protocolos, distribuições, obtenção de certidões, serviços cartorários e acompanhamento processual. Atuo com foco em Direito Civil, Bancário, do Consumidor, Administrativo, Constitucional e Contratos. Também possuo experiência na produção e revisão de conteúdo jurídico, o que contribui para uma redação técnica, clara e fundamentada. Prezo pelo cumprimento rigoroso de prazos, comunicação ágil e atendimento responsável, buscando oferecer segurança e tranquilidade aos colegas que confiam seus trabalhos.

Áreas de atuação em Belo Horizonte/MG

  • Acompanhamentos
  • Alvarás
  • Análises
  • Andamentos
  • Cargas
  • Certidões
  • Conciliação
  • Cópias
  • Distribuições
  • Exame de Processos
  • Guias
  • Juizado Especial Cível

Artigos de Camila Andrade

A intimação pessoal e a incidência das astreintes no Tema 1.296 do STJ

Camila Andrade

A intimação pessoal e a incidência das astreintes no Tema 1.296 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes em obrigações de fazer ou não fazer, mantendo a validade da Súmula 410 sob o Código de Processo Civil de 2015. A decisão estabelece que a intimação pessoal não é apenas um requisito para a cobrança da multa, mas um pressuposto para sua própria incidência, impactando diretamente o termo inicial das astreintes. Essa definição altera a forma como credores, devedores e magistrados devem atuar em processos que envolvem multas coercitivas, exigindo atenção especial à comunicação pessoal para a efetividade das decisões judiciais.

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Tema 1.296 do STJ: a intimação pessoal do devedor como pressuposto para incidência das astreintes

Camila Andrade

Tema 1.296 do STJ: a intimação pessoal do devedor como pressuposto para incidência das astreintes

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, reafirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes, mantendo a validade da Súmula 410 mesmo após o CPC de 2015. A Corte esclareceu que essa intimação não é apenas um requisito para a cobrança da multa, mas um pressuposto essencial para sua própria incidência. Essa decisão impacta diretamente o termo inicial das astreintes e a forma como as ordens judiciais devem ser comunicadas, exigindo atenção dos magistrados na formulação de suas decisões. A distinção entre a intimação para cumprimento da obrigação e a cobrança das astreintes foi enfatizada, ressaltando que a multa só começa a incidir após a intimação pessoal do devedor.

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