Ir para o conteúdo
Dubbio

É POSSÍVEL A DONA DE CASA APOSENTAR ?

•3 min de leitura
Imagem do artigo: É POSSÍVEL A DONA DE CASA  APOSENTAR ?

A APOSENTADORIA DA DONA DE CASA:



A aposentadoria para dona de casa é um direito que todas podem ter, más que faça as contribuições ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social.

Dependendo de qual alíquota contribui mensalmente, pode se aposentar com salário mínimo ou mais, desde que, esteja tudo em dia as contribuições.

 A dona de casa, exerce seu trabalho dentro da sua própria residência, sem trabalhar fora. Deve-se contribuir como contribuinte Facultativo, por não exercer uma atividade remunerada.

Contudo, a dona de casa, pode fazer suas contribuições pelo plano convencional, simplificado e de baixa renda, explicarei cada um a seguir.

A Reforma da Previdência ocorreu em data 13/11/2019, trouxe alguns requisitos para aposentadoria  por idade e tempo de contribuição foram unificados, ou seja, aposentadoria programada.

CONFIRA A SEGUIR:  APOSENTADORIA PROGRAMADA

  • IDADE MÍNIMA
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Entretanto, para os homens se aposentar, é necessário ter 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, já as mulheres, ter 15 anos de contribuição e 62 anos de contribuição, esses requisitos é para quem começou a contribuir após a Reforma da Previdência.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA- DONA DE CASA


  • IDADE: 62 ANOS 
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS 

Pode ser aplicado as regras de transição, para quem já contribuía antes da Reforma da Previdência, e ainda pode-se  aposentar com idade menor.


É POSSÍVEL DONA DE CASA CONSEGUIR ALGUM BENEFÍCIO SEM TER CONTRIBUÍDO AO INSS ?

SIM,
pode requerer o BPC- Benefício de Prestação Continuada, o famoso BPC-LOAS, é um benefício assistêncial que garante um salário mínimo mensal, desde que, cumpra os requisitos abaixo:

  • Ter 65 anos ou possuir deficiência comprovada por documentos médicos
  • Renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo
  • Possuir inscrição no CadÚnico ( feito no CRÁS)


PLANO CONVENCIONAL:

Com esse plano, a dona de casa pode aposentar com mais que um salário mínimo, vejamos a seguir:

Caso contribua mensalmente com 20% do salário mínimo ou teto da Previdência, aposentará somente por tempo de contribuição, ou seja, 30 anos.

CÓDIGOS UTILIZADO NO PLANO CONVENCIONAL:

  • FACULTATIVO-1457: PAGAMENTO TRIMESTRAL
  • FACULTATIVO-1406: PAGAMENTO MENSAL


PLANO SIMPLIFICADO:

Neste plano, a dona de casa aposentará pode idade e somente com um salário mínimo, essa contribuição é recolhida com 11% do salário mínimo vigente.

CÓDIGOS UTILIZADO NO PLANO SIMPLIFICADO:

  • FACULTATIVO- 1473- PAGAMENTO MENSAL
  • FACULTATIVO 1490- PAGAMENTO TRIMESTRAL

Ambas as contribuições pode ser recolhida pela guia GPS.


BAIXA RENDA:


É necessário preencher alguns requisitos para se encaixar como segurada de baixa renda, veja a seguir:

  • Inscrição no Cadastro Único( CadÚnico)
  • Renda familiar de até dois salários mínimos

E também a dona de casa pode contribuir mensalmente com 5% do salário mínimo vigente, desde que, contribua com os códigos corretos, confira abaixo:

  • FACULTATIVO BAIXA RENDA- 1937- PAGAMENTO TRIMESTRAL
  • FACULTATIVO BAIXA RENDA- 1929- PAGAMENTO MENSAL


 Então, o que você deve fazer? deve contratar um especialista em Direito Previdenciário, para auxiliar em sua futura aposentadoria.



João Turcato- Consultor Previdenciário

09/08/2023









Compartilhar

Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica

Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.

Enviar minha dúvida para JOAOOu consulte o Diretório de Advogados

Não sabe por onde começar?

Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.

Conversar com o Dudu

Você também pode gostar

Impenhorabilidade do bem de família adquirido no decorrer de processo de execução

Diogo Karl

Impenhorabilidade do bem de família adquirido no decorrer de processo de execução

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp. 1.792.265-SP, divulgado no informativo 723 de 7 de fevereiro de 2022, esclareceu que a proteção do bem de família descrito na forma da Lei n. 8.009/1990, alcançará todas as obrigações do devedor. A discussão no Superior Tribunal of justiça, agora pacificada, era se o imóvel de famiylia adquirido no decorrer do processo de execução poderia ou não, ser considerado bem of famíli, para os fins of impenhorabilidade.

Ler artigo