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Dubbio

Propaganda enganosa e publicidade abusiva no direito do consumidor

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As relações de consumo adquirem novas formas quase que diariamente, devido à grande oferta de produtos e serviços, em meios físicos ou online. Com tanta oferta e procura, torna-se inevitável que não ocorram problemas referentes à forma como se anunciam as ofertas.

Atualmente, o consumidor tem estado mais atento aos seus direitos, e isso é de fundamental importância para que os fornecedores cessem com as práticas capazes de ferir nossos direitos.

Ainda ocorre, no entanto, de o consumidor, parte mais fraca da relação, em acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4o, I, se vê em situações que ferem seus direitos básicos, como propaganda enganosa e publicidade abusiva.

Primeiramente, devemos diferenciar uma da outra: propaganda enganosa refere-se à transmissão de informação que não condiz com a realidade do produto, induzindo o consumidor ao erro; publicidade abusiva é a prática em que o fornecedor se excede em seu direito de anunciar seu produto, ferindo assim o direito do consumidor.

Na propaganda enganosa, o consumidor investe em produto ou serviço que acreditava ser útil para si, e ao fazer uso do mesmo, percebe que não tem as qualidades apresentadas pelo fornecedor, sentindo-se lesado economicamente por isso. Um exemplo disso são propagandas que mostram brinquedos se movendo sozinhos (bonecos em cenas de lutas, carros em corridas), quando na realidade eles não funcionam desta forma.

Na publicidade abusiva, a lesão experimentada pelo consumidor é diferente, é de cunho moral, já que o fornecedor se valeu da hipossuficiência do consumidor para vender algo. Por exemplo, quando a publicidade veiculada discrimina algum grupo da sociedade, será considerada abusiva, como é o caso de produtos de beleza que dão a entender que somente mulheres magras são bonitas, causando discriminação.

Ambas as condutas são condenáveis juridicamente, ocorre que para identificá-las não basta apenas que o consumidor sinta-se insatisfeito, seja vítima de um mero dissabor. É preciso que um profissional capacitado atue em conjunto com o consumidor, analisando o caso concreto e verificando as melhores possibilidades para a solução do conflito existente, podendo ingressar com a devida ação reparatória judicialmente, inclusive.

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