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A descriminalização do porte de maconha para consumo: o que realmente decidiu o STF no RE 635.659

•5 min de leitura
Imagem do artigo: A descriminalização do porte de maconha para consumo: o que realmente decidiu o STF no RE 635.659
 

Introdução 

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu um dos julgamentos mais longos e socialmente sensíveis de sua história recente: o Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506). A decisão, frequentemente reduzida pela imprensa à frase "STF liberou a maconha", merece leitura técnica mais cuidadosa — porque o que a Corte decidiu é, ao mesmo tempo, mais restrito e mais complexo do que o noticiário sugere. 

Este artigo se propõe a destrinchar o conteúdo jurídico da decisão, distinguir descriminalização de legalização, examinar o critério objetivo fixado pela Corte e refletir sobre seus efeitos práticos no cotidiano forense. 


1. O art. 28 da Lei 11.343/2006 e a controvérsia de fundo 

A Lei de Drogas, em seu art. 28, trata da conduta de quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas". Diferentemente do art. 33 (tráfico), o art. 28 jamais cominou pena privativa de liberdade — prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. 

Daí nasceu, desde 2006, um intenso debate doutrinário: a conduta do usuário foi descriminalizada, despenalizada, ou permaneceu crime sob roupagem mais branda? Autores como Luiz Flávio Gomes sustentaram a tese da descriminalização (ou, ao menos, da "despenalização"), enquanto a posição majoritária dos tribunais seguiu tratando o porte para consumo como infração penal sui generis. 


2. O que o STF decidiu no RE 635.659 

Ao julgar o recurso, o STF firmou, em síntese: 

  • Não é crime portar maconha (Cannabis sativa) para uso pessoal — a conduta do art. 28, no que tange a essa substância específica, não enseja consequências de natureza penal;
  • Foi fixado um critério objetivo de presunção: o porte de até 40 gramas de maconha (ou seis plantas-fêmeas) presume-se, em princípio, destinado ao consumo pessoal;
  • Esse parâmetro é relativo, não absoluto — o juiz pode, fundamentadamente e diante de outros elementos concretos (forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, etc.), afastar a presunção e caracterizar tráfico mesmo abaixo do limite, ou reconhecer consumo acima dele.

É essencial sublinhar: a decisão se restringiu à maconha. Não alcançou as demais substâncias, cujo tratamento permanece sob a moldura anterior.

3. Descriminalização ≠ legalização

Aqui mora o equívoco mais comum. A decisão não legalizou a maconha. Legalizar implicaria autorizar produção, comércio e consumo — o que não ocorreu. O que o STF reconheceu é que portar para consumo próprio não é conduta criminosa. Comprar de traficante, vender, fornecer: tudo isso segue ilícito. O usuário deixou de responder penalmente; o mercado permanece criminalizado.

A distinção tem efeitos práticos relevantes: a apreensão da substância continua possível, e o registro da ocorrência segue existindo — apenas sem a natureza de antecedente criminal que se discutia.

4. O problema central: a linha entre usuário e traficante

O ponto mais sensível da Lei de Drogas nunca foi a pena do usuário, e sim quem decide se alguém é usuário ou traficante. O art. 28, § 2º, lista critérios vagos — natureza e quantidade da droga, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente.

Na prática forense, essa distinção historicamente repousou, em larga medida, sobre a palavra da autoridade policial no momento da abordagem. A crítica criminológica — desenvolvida por autores como Maria Lucia Karam e largamente documentada em pesquisas sobre seletividade penal — aponta que esse modelo produz efeitos desiguais, recaindo de forma desproporcional sobre populações periféricas e negras.

O mérito do critério objetivo dos 40g, nessa leitura, é reduzir a margem de arbítrio, conferindo um parâmetro de partida mais previsível. Sua limitação é evidente: por ser presunção relativa, não elimina a discricionariedade — apenas a desloca para a fundamentação judicial.

5. Efeitos práticos e o que observar daqui para frente

Para a advocacia criminal, a decisão abre frentes concretas: revisão de condenações e registros fundados exclusivamente no art. 28 quanto à maconha; teses defensivas ancoradas no parâmetro dos 40g; e atenção redobrada à fundamentação que pretenda afastar a presunção de uso.

Permanecem, contudo, questões em aberto — entre elas a regulamentação operacional da decisão pelas polícias e a uniformização da resposta dos tribunais de origem, que tendem a se consolidar nos próximos anos.

Conclusão

O RE 635.659 não "liberou a maconha", mas representa uma inflexão dogmática relevante: reconhece que o usuário não é criminoso e tenta racionalizar, por meio de um critério objetivo, a fronteira historicamente nebulosa entre consumo e tráfico. Seu alcance é específico — restrito à Cannabis — e seus efeitos práticos dependerão, em grande medida, de como o Judiciário e as instituições de segurança absorverem o parâmetro fixado. Para o jurista, fica o convite à precisão: descriminalização não é legalização, e o diabo, como sempre no Direito Penal, mora na prova.
 
 
Referências
 
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506 da Repercussão Geral.
  • BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
  • GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais.
  • KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo. In: Drogas e Cultura: novas perspectivas.
  • BOITEUX, Luciana. Tráfico de drogas e Constituição. Série Pensando o Direito, Ministério da Justiça.
 

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