Introdução
1. O art. 28 da Lei 11.343/2006 e a controvérsia de fundo
2. O que o STF decidiu no RE 635.659
- Não é crime portar maconha (Cannabis sativa) para uso pessoal — a conduta do art. 28, no que tange a essa substância específica, não enseja consequências de natureza penal;
- Foi fixado um critério objetivo de presunção: o porte de até 40 gramas de maconha (ou seis plantas-fêmeas) presume-se, em princípio, destinado ao consumo pessoal;
- Esse parâmetro é relativo, não absoluto — o juiz pode, fundamentadamente e diante de outros elementos concretos (forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, etc.), afastar a presunção e caracterizar tráfico mesmo abaixo do limite, ou reconhecer consumo acima dele.
É essencial sublinhar: a decisão se restringiu à maconha. Não alcançou as demais substâncias, cujo tratamento permanece sob a moldura anterior.
3. Descriminalização ≠ legalização
Aqui mora o equívoco mais comum. A decisão não legalizou a maconha. Legalizar implicaria autorizar produção, comércio e consumo — o que não ocorreu. O que o STF reconheceu é que portar para consumo próprio não é conduta criminosa. Comprar de traficante, vender, fornecer: tudo isso segue ilícito. O usuário deixou de responder penalmente; o mercado permanece criminalizado.
A distinção tem efeitos práticos relevantes: a apreensão da substância continua possível, e o registro da ocorrência segue existindo — apenas sem a natureza de antecedente criminal que se discutia.
4. O problema central: a linha entre usuário e traficante
O ponto mais sensível da Lei de Drogas nunca foi a pena do usuário, e sim quem decide se alguém é usuário ou traficante. O art. 28, § 2º, lista critérios vagos — natureza e quantidade da droga, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Na prática forense, essa distinção historicamente repousou, em larga medida, sobre a palavra da autoridade policial no momento da abordagem. A crítica criminológica — desenvolvida por autores como Maria Lucia Karam e largamente documentada em pesquisas sobre seletividade penal — aponta que esse modelo produz efeitos desiguais, recaindo de forma desproporcional sobre populações periféricas e negras.
O mérito do critério objetivo dos 40g, nessa leitura, é reduzir a margem de arbítrio, conferindo um parâmetro de partida mais previsível. Sua limitação é evidente: por ser presunção relativa, não elimina a discricionariedade — apenas a desloca para a fundamentação judicial.
5. Efeitos práticos e o que observar daqui para frente
Para a advocacia criminal, a decisão abre frentes concretas: revisão de condenações e registros fundados exclusivamente no art. 28 quanto à maconha; teses defensivas ancoradas no parâmetro dos 40g; e atenção redobrada à fundamentação que pretenda afastar a presunção de uso.
Permanecem, contudo, questões em aberto — entre elas a regulamentação operacional da decisão pelas polícias e a uniformização da resposta dos tribunais de origem, que tendem a se consolidar nos próximos anos.
Conclusão
O RE 635.659 não "liberou a maconha", mas representa uma inflexão dogmática relevante: reconhece que o usuário não é criminoso e tenta racionalizar, por meio de um critério objetivo, a fronteira historicamente nebulosa entre consumo e tráfico. Seu alcance é específico — restrito à Cannabis — e seus efeitos práticos dependerão, em grande medida, de como o Judiciário e as instituições de segurança absorverem o parâmetro fixado. Para o jurista, fica o convite à precisão: descriminalização não é legalização, e o diabo, como sempre no Direito Penal, mora na prova.
Referências
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506 da Repercussão Geral.
- BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
- GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais.
- KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo. In: Drogas e Cultura: novas perspectivas.
- BOITEUX, Luciana. Tráfico de drogas e Constituição. Série Pensando o Direito, Ministério da Justiça.
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