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Acúmulo de função: quando o trabalhador tem direito a receber mais

•4 min de leitura
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KARINE PAULINO

Advogado(a)

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1. Introdução

É muito comum que, ao longo do contrato de trabalho, o empregado passe a exercer novas atividades além daquelas para as quais foi contratado. Muitas vezes isso acontece de forma gradual, até que o trabalhador percebe que está desempenhando funções de dois ou mais cargos sem qualquer aumento salarial.

Essa situação é conhecida como acúmulo de função e pode gerar direito ao pagamento de diferenças salariais.

Entender quando o acúmulo é devido é fundamental para saber se houve prejuízo financeiro ao trabalhador.

2. O que é acúmulo de função

O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador passa a exercer atividades adicionais que não fazem parte das atribuições originais do cargo para o qual foi contratado.

Não se trata de pequenas tarefas do dia a dia ou de colaboração eventual entre colegas. O acúmulo ocorre quando há ampliação real das responsabilidades, com exigência habitual de atividades típicas de outra função.

Na prática, o trabalhador passa a desempenhar dois cargos, mas continua recebendo apenas um salário.

3. O que diz a legislação trabalhista

A CLT não possui um artigo específico que utilize a expressão “acúmulo de função”. No entanto, o direito decorre de princípios fundamentais do contrato de trabalho.

O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado se obriga a exercer apenas serviços compatíveis com sua condição pessoal e com o contrato firmado.

Isso significa que a empresa não pode alterar substancialmente as atribuições sem a correspondente contraprestação salarial.

Além disso, o artigo 468 da CLT proíbe alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador.

Quando novas funções são exigidas sem aumento de salário, pode haver alteração contratual lesiva.

4. Diferença entre acúmulo de função e desvio de função

No desvio de função, o trabalhador deixa de exercer sua função original e passa a exercer outra de maior remuneração.

No acúmulo de função, o trabalhador continua exercendo sua função original, mas passa a desempenhar atividades adicionais de outro cargo.

Em ambos os casos, pode haver direito a diferenças salariais.

5. Quando o acúmulo de função gera direito a pagamento

Nem toda atividade extra gera direito automático a aumento salarial. A Justiça do Trabalho costuma reconhecer o acúmulo quando estão presentes alguns elementos importantes.

O primeiro é a habitualidade. As novas tarefas precisam ser frequentes e permanentes, não eventuais.

O segundo é a diferença de responsabilidade. As atividades adicionais devem ser típicas de outro cargo ou exigir maior qualificação, responsabilidade ou complexidade.

O terceiro é a ausência de contraprestação salarial. O trabalhador passa a assumir novas funções sem qualquer ajuste de salário.

Quando esses fatores estão presentes, pode existir direito ao pagamento de um adicional por acúmulo de função.

6. Qual o percentual do adicional por acúmulo de função

A legislação trabalhista não estabelece um percentual fixo para o adicional por acúmulo de função. O valor é definido pela Justiça do Trabalho conforme as atividades exercidas e o grau de responsabilidade das funções acumuladas.

Na prática, os Tribunais costumam fixar o adicional entre 10% e 30% do salário do trabalhador.

O percentual varia conforme a complexidade das atividades adicionais, a diferença entre as funções exercidas, o aumento de responsabilidade e o tempo em que o acúmulo ocorreu.

Em situações mais evidentes, especialmente quando o trabalhador passa a desempenhar tarefas típicas de cargo superior, o percentual pode ser ainda maior.

Esse adicional também pode gerar reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.

7. Exemplos comuns de acúmulo de função

Entre as situações frequentemente reconhecidas pela Justiça do Trabalho estão casos em que o trabalhador passa a exercer atividades administrativas além das operacionais, assume funções de liderança sem promoção formal, realiza tarefas financeiras ou de caixa sem receber adicional, ou acumula funções técnicas e de atendimento simultaneamente.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as atividades contratadas e as atividades efetivamente desempenhadas.

8. Quais valores podem ser devidos

Quando o acúmulo é comprovado, a Justiça do Trabalho pode determinar o pagamento de diferenças salariais referentes ao período em que houve o exercício das funções adicionais.

Esses valores podem gerar reflexos em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias.

Em alguns casos, a análise pode alcançar todo o período contratual, respeitado o prazo prescricional trabalhista.

9. Conclusão

O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador passa a exercer responsabilidades adicionais sem receber aumento salarial correspondente.

Nessas situações, pode haver direito ao pagamento de diferenças salariais e reflexos trabalhistas.

A análise individual do contrato de trabalho é essencial para verificar se houve alteração contratual prejudicial ao empregado.

Sobre a autora:

Karine Paulino é advogada atuante na área do Direito do Trabalho, com ênfase em verbas trabalhistas, doença ocupacional e acidentes de trabalho. Atua de forma consultiva e contenciosa na defesa dos direitos de trabalhadores, auxiliando na identificação de irregularidades contratuais e na recuperação de valores não pagos corretamente.

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