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A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

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INTRODUÇÃO 

Os causadores de danos ao meio ambiente respondem nas esferas civil, penal e administrativa, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Esta é, de forma bastante simplificada, a tríplice responsabilidade. 

Para Martins (2020, p. 1468 e 1469), Constituição Federal de 1988 tutela o meio ambiente de forma multifacetada, especialmente no que diz o § 3º, do art. 225, que diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 

Noutras palavras, um único fato danoso ao meio ambiente pode ensejar a aplicação da lei contra o seu causador para puni-lo civil, penal e administrativamente. 

Granziera (2024, p. 672) leciona que o princípio da independência das responsabilidades garante a aplicação delas de forma cumulativa como regra. Todavia, há situações previstas em lei que admitem a interferência de uma em outra, como no caso do art. 935 do Código Civil, que prescreve que a responsabilidade civil é independente da penal, exceto se no juízo criminal houver decisão definitiva sobre a existência do fato ou sobre a sua autoria. 

Isso quer dizer que, se ainda pender decisão final sobre a responsabilidade civil, a decisão final do juízo criminal a excluirá se na ação penal a absolvição for baseada na comprovação da inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou na comprovação de que não foi o acusado que o cometeu (art. 386, IV, CPP). 

A absolvição sob outro fundamento, como a insuficiência de provas ou inexistência de ilicitude penal na conduta, não isenta o agente da responsabilidade civil, vide arts. 66 e 67, inciso III, do Código de Processo Penal. 

Com efeito, o Brasil adota este sistema tríplice de responsabilização dos causadores de danos ao meio ambiente como forma de se tutelar, da forma mais abrangente possível este bem coletivo que é essencial para a qualidade de vida da coletividade. 

 

A RESPONSABILIDADE CIVIL 

Esta responsabilização tem natureza patrimonial e, em suma, surge quando, de uma ação ou omissão ilícita, causa-se dano indenizável a outrem (Venosa, 2013, p. 549). 

Mais do que isso, é preciso que seja possível delimitar um liame causal entre o ato ilícito cometido pelo agente e o resultado danoso ocorrido. A ação deve guardar correlação com o resultado para que haja a caracterização da responsabilidade civil. 

Com isso, se apura o nexo de causalidade, ou seja, se há provas de que foi a conduta perpetrada que causou o dano a ser indenizado. 

Quando pensamos neste instituto unicamente pelo viés do Código Civil, é ponto pacífico que a responsabilidade civil é, em muitos momentos, subjetiva. Quer dizer, depende também de prova da culpa do agente (seja por ação ou omissão). 

Em matéria ambiental “a responsabilidade civil é fundada na responsabilidade objetiva” (Granziera, 2024, p. 677) não dependendo de qualquer prova da intenção do agente de infringir a lei, bastando que esteja provada a existência do fato e a correlação dele com um dano ao meio ambiente. 

Na própria legislação que se debruça sobre matéria ambiental há exemplos expressos da responsabilidade objetiva do causador de danos ao meio ambiente, vide o art. 14, § 1º, da Lei 9638/1981: 

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 

 

Notadamente, a lei prevê que o indivíduo responde objetivamente pelo dever de reparar e de indenizar. 

Reparar significa retornar o bem ao seu estado anterior, acaso seja possível, ou, ao menos, cessar a atividade degradante ao meio ambiente para que a situação já danosa não seja agravada. 

Além disso, há a responsabilidade de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da degradação ambiental, que podem ser individuais ou coletivos. 

O meio ambiente, como direito humano de terceira geração, deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade (Moraes, 2013, p. 865), fato que justifica a reparação coletiva, material ou moral, uma vez que danos ambientais podem afetar parcela significativa de pessoas, ecossistemas ou outras formas de vida. 

No julgamento do REsp nº 1940030/SP (2021/0038297-6), de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ asseverou que os danos morais coletivos por degradação ambiental exigem apenas que o bem afetado seja significativo para a coletividade: 

[...] a ocorrência do dano moral coletivo dispensa a prova concreta e específica, por ser presumido. Mas sua configuração não dispensa que o bem da vida violado seja significativo para a coletividade. 

 

Tendo isso em vista, resta claro que, no aspecto da responsabilidade civil, o causador do dano ambiental pode ser obrigado e a repará-lo (retornar o bem danificado ao seu estado anterior ou ao menos cessar à degradação) e a indenizá-lo (pelos danos materiais e morais, individuais ou coletivos). 

Inclusive, admite-se a cumulação das duas hipóteses de responsabilização, segundo a Súmula 629 do STJ que preconiza que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. 

Vale dizer, ainda, que a reparação civil dos danos ao meio ambiente é imprescritível, conforme decido pelo STF no julgamento do RE 654.833: “a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”. 

Outrossim, Venosa (2013, p 297) leciona que quando a personalidade jurídica for utilizada para fins danosos, deve ela ser desconsiderada como se o ato jurídico tenha sido praticado pelo seu responsável. 

E em matéria ambiental, esta desconsideração prescinde de maiores requisitos como se exige no direito privado, bastando apenas que a empresa, por si só, não detenha meios de arcar com a reparação, vide julgamento do REsp nº 279273/SP (2000/0097184-7): 

A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – 

 

Nesta toada, o legislador e a jurisprudência direcionam a sua força para a responsabilização patrimonial da pessoa, natural ou jurídica, que cause danos ao meio ambiente. 

 

A RESPONSABILIDADE PENAL 

Diferentemente da responsabilidade civil, onde o enfoque é patrimonial, quando se fala em responsabilização penal se está a falar em aplicação de reprimendas diretas à pessoa. Além da possibilidade de reclusão e multas, também há uma espécie de sanção social. 

É verdade que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) mira seus maiores esforços em penas restritivas de direito e não em penas de reclusão, mas “o estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam” (Freitas, Freitas, 2012, p. 33) e, deste modo, o risco de sofrer responsabilização penal serviria como uma espécie de ferramenta preventiva ao cometimento de crimes desta natureza. 

No Brasil, além da legislação específica que se debruça sobre os crimes ambientais, a Lei nº 9.605/98, há também crimes tipificados no Código Penal, como por exemplo, o art. 165 (dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico) e art. 250 (causar incêndio, com aumento de pena caso seja em lavoura, pastagem, mata ou floresta, no § 1º, inciso II, alínea h). 

Há, ainda, outras hipóteses de tipificação de crime em outras leis existentes em nosso ordenamento. 

Ademais, em se tratando de crimes ambientais, há a real possibilidade de se punir pessoas jurídicas pelo seu cometimento e não apenas pessoas naturais, vide art. 3º da Lei n. 9.605/1998: 

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

 

O parágrafo único do mesmo dispositivo legal também faz a ressalva de que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.” 

Num passado não muito distante dizia-se ser impossível a responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais, pois elas seriam uma ficção jurídica que não possui vontade própria, no entanto, responsabilizá-las resolve um problema antigo apontado por Trennephol (2020, livro digital). 

O autor sustenta que, antes da Lei dos Crimes Ambientais, responsabilizava-se penalmente apenas as pessoas naturais, de modo que somente os agentes subalternos das estruturas empresariais sofriam os ônus das penas e podiam ser facilmente substituídos. Isto é, a punição raramente alcançava os altos dirigentes. 

Para Martins (2020, p. 1471), também, quando se pensa apenas na responsabilização penal para crimes contra o meio ambiente cometidos dentro das estruturas de empresas, o que se apresenta é uma enorme dificuldade de se individualizar a conduta de cada agente envolvido: 

Não obstante, a irresponsabilidade jurídico-penal da pessoa jurídica quanto a alguns de seus atos estimulava a impunidade, na medida em que, dentro de corporações, é muito difícil, senão impossível, identificar o autor o autor da ordem que redundou na lesão ao meio ambiente. 

 

Com isso, o legislador criou a hipótese de se responsabilizar a pessoa jurídica, pois ela representa o todo e até para evitar que ela seja usada como escudo de seus representantes para o cometimento de crimes. 

O dispositivo alhures exige expressamente que para a responsabilização da pessoa jurídica o ato deve ter sido ordenado por alguém que tenha poderes sobre ela ou que fale em seu nome, demonstrando que a lei mira seus esforços nos altos dirigentes, com elevado poder de decisão e que podem, acaso ajam com irresponsabilidade, causar danos graves ao meio ambiente. 

 

A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 

A Lei n. 6.938/1981 trouxe à cena a responsabilização do infrator ambiental na esfera administrativa, sem prejuízo de outras imputações, sujeitando estes agentes a sanções como multas, perda de incentivos e benefícios fiscais e até suspensão de atividades. Todas estas medidas advêm do art. 14 da citada Lei. 

Nesta toada, o art. 70 da Lei n. 9.605/1998 afirma, também, que configura infração administrativa “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, e recuperação do meio ambiente”. 

Assim, a responsabilidade administrativa “refere-se aos efeitos jurídicos a que se sujeita o autor de um dano ambiental perante a Administração Pública” (Granziera, 2024, p. 683), servindo como mecanismo estatal para proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (Rodrigues, 2021, livro digital). 

E as infrações e sanções administrativas foram devidamente regulamentadas pelo Decreto n. 6.514/2008, na medida em que o seu art. 3º fixou a que se sujeitarão os infratores do meio ambiente nesta esfera: 

Art. 3º  O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:    

I - advertência; 

II - multa simples; 

III - multa diária; 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

V - destruição ou inutilização do produto; 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 

VIII - demolição de obra; 

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e 

X - restritiva de direitos. 

Estes efeitos diferenciam-se daqueles causados pelas sanções e civis e penais, pois não representam uma reprimenda essencialmente patrimonial ou restritiva de liberdade, mas sim uma punição direta da Administração Pública decorrente do exercício do poder de polícia. 

A aplicação de penalidades administrativas deverá observar a lógica da responsabilidade subjetiva, isto é, diferente da civil, exige prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano por ele causado, isto em alinhamento com o que vêm decidindo o STJ (REsp 1.251.697/PR, AgRg no AREsp 62.584/RJ e EREsp 1.3180.51/RJ). 

Nesta linha, Trennephol (2020, livro digital), explica que a posição adotada pelo STJ é correta, eis que a aplicação de sanções sem a comprovação do dolo ou da culpa “afronta os mais elementares pilares do nosso sistema jurídico”. 

Com isso, o causador de danos ao meio ambiente sujeita-se, além da sanção penal e da reprimenda patrimonial para reparar o dano, ao risco de ser sancionado pela administração pública, na medida em que estes danos afetam à coletividade. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O meio ambiente sadio e equilibrado, enquanto direito difuso, pertencente à coletividade, é tutelado com maior cautela pelo legislador pátrio, na medida em que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 impõe a todos os atores sociais o dever de preservá-lo para esta geração e também para as futuras. 

Dada a alta valia coletiva do bem jurídico tutelado, justifica-se que se sancione àquele que prejudica o meio ambiente em variados níveis, tudo como forma de se reparar o dano e se estancar qualquer ação que possa continuar a causar prejuízo ambiental. 

Assim, deve-se trabalhar pela preservação do meio ambiente sadio e equilibrado, pois essencial para a qualidade de vida desta geração e também das futuras. 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

FREITAS, Gilberto Passos de. FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. Indaiatuba: Editora Foco, 2024. 

MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. 

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental. São Paulo: Saraiva Educação, 2021 

TRENNEPOHL, Terence. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013. 

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