No Brasil, a aposentadoria é financiada pelo sistema da Previdência Social, que é um conjunto de ações do Governo com o fim de assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção e sustento após o fim de sua vida produtiva, isto é, quando o indivíduo não esteja mais disponível ao mercado de trabalho.
Diferentemente do que ocorre em outros países como, por exemplo, nos Estados Unidos, aqui a cobertura do atendimento da Previdência Social é universal e uniforme, devendo todos os cidadãos contribuir enquanto ativos no mercado de trabalho para, futuramente, poderem usufruir de seus benefícios.
Desse modo, o sistema da Previdência Social é financiado por toda a sociedade, a partir da capacidade de cada um (enquanto os empregados tem um percentual de seus salários direcionados a este sistema, os empregadores tem um percentual de seu faturamento também dirigido ao custeio da Previdência Social).
Em nosso país é possível encontrar, basicamente, três sistemas: o Regime Geral de Previdência Social – “RGPS” (que abrange todos os empregados que contribuam de forma facultativa ou obrigatória ao sistema), o Regime Próprio de Previdência Social - “RPPS” (que alcança os funcionários públicos) e o Regime de Previdência Complementar (que auxilia na complementação da renda daqueles que contribuírem facultativamente a este sistema).
O Regime Geral, mais abrangente e conhecido, é administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições arrecadadas, fiscalizadas, cobradas e normatizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A inscrição é o cadastro no RGPS e costuma ser automática a partir do exercício de atividade remunerada, ou seja, a partir do momento em que o empregado passa a ser remunerado por seu trabalho, o próprio empregador fica responsável por filiá-lo ao sistema e repassar as suas contribuições ao INSS.
A filiação ao sistema da RGPS autoriza o cidadão a ser beneficiário das seguintes formas de aposentadoria:
Aposentadoria por invalidez: É devida a qualquer trabalhador que esteja incapacitado de exercer a atividade profissional que garante o seu sustento em decorrência de acidente ou doença grave. Para ter direito a esse benefício são exigidas, no mínimo, 12 contribuições mensais, mas o INSS possui uma lista de doenças que não estão sujeitas a este período de carência. Esta espécie de aposentadoria determina que o beneficiário passe por perícia médica a cada 2 anos, não tendo, portanto, caráter vitalício (caso se recupere, o trabalhador não tem mais direito à aposentadoria). O benefício pode ser solicitado em qualquer Agência da Previdência Social, a partir da entrega dos documentos exigidos e mediante agendamento.
Aposentadoria por idade: É devida a qualquer trabalhador que possua a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e comprove o mínimo de 180 contribuições. Essa idade mínima fica reduzida em 5 anos se o trabalhador for classificado como segurado especial (produtor rural, pessoa física, sem empregados). Este benefício tem caráter vitalício e para ser requerido, basta que o segurado se dirija a uma Agência da Previdência Social, mediante prévio agendamento, com os documentos exigidos.
Aposentadoria por tempo de contribuição: É devida ao trabalhador que complete 30 anos de trabalho, se mulher, e 35 anos, se homem, devendo este período ser contínuo, sem interrupções. A forma de solicitação do benefício é a mesma que nas demais hipóteses, tendo, também, caráter vitalício.
Aposentadoria especial: É devida ao trabalhador que comprove, no mínimo, 180 contribuições, bem como a exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Ao comparecer em uma Agência da Previdência Social para solicitar este benefício, além dos documentos pessoais, são necessários documentos específicos que comprovem a exposição causadora de danos à saúde.
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