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Direitos das mulheres diagnosticadas com câncer de mama – em todos os meses do ano:

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LETÍCIA ALMEIDA

Advogado(a)

Imagem do artigo: Direitos das mulheres diagnosticadas com câncer de mama – em todos os meses do ano:
O movimento internacional conhecido como “Outubro Rosa”, apesar de iniciado nos anos 90, apenas ganhou destaque no cenário nacional em outubro de 2008. No entanto, apesar de outubro ser o mês mundialmente escolhido para realização de campanhas publicitárias visando à prevenção do câncer de mama, é preciso “tocar no assunto” também durante todos os demais meses do ano

Neste sentido, apesar dos avanços da medicina, infelizmente o câncer de mama ainda é o que mais mata mulheres no Brasil. Para se ter uma ideia, segundo dados divulgados pelo INCA, no Relatório Anual de 2023, a taxa de mortalidade no país foi de 11,71 óbitos para cada 100.000 mulheres no ano de 2021, com estimativa para o triênio 2023/2025 de um aumento de 10% de novos casos em relação ao triênio anterior.

Sabe-se que embora o câncer de mama seja de origem multifatorial (sendo influenciado por questões hereditárias, genéticas, ambientais e sociais), acometendo, em regra, mulheres de idade mais avançada, tem-se observado, contudo, um aumento significativo da taxa de incidência em mulheres jovens; não excluindo a possibilidade de os homens também desenvolverem a doença, embora em raros casos.

É inegável que o recebimento de um diagnóstico dessa natureza é algo que traz consigo forte medo e muitas incertezas. Entretanto, diante da necessidade de se iniciar o tratamento o mais rápido possível, a mulher – já abalada com a notícia recebida – ainda se depara, em não raros casos, com a violação de seus direitos, assegurados por Lei e/ou reconhecidos pelos nossos Tribunais em casos análogos. 

O primeiro desses direitos – e o mais basilar de todos, do qual decorrem todos os demais – se refere à realização de mamografia de rastreio a partir dos 40 anos de idade. Havendo suspeita de neoplasia maligna, os exames necessários para confirmação do diagnóstico clínico (independentemente da idade) devem ser realizados em, no máximo, 30 dias, sendo certo que no caso de sua confirmação, o tratamento deve ter início no prazo fatal de 60 dias. Ressalte-se que ainda que a doença se manifeste em apenas uma das mamas, a mulher tem direito à realização de cirurgia plástica reparadora também na mama não acometida, reconstrução deve ser realizada, preferencialmente, na mesma cirurgia de retirada do tumor.

Além disso, todos os medicamentos e insumos necessários ao tratamento devem ser fornecidos sem qualquer custo e, caso necessite realizar o tratamento a mais de 50km de distância do seu local de moradia, o Poder Público também fica obrigado a custear o transporte e alimentação. Importante ressaltar, ainda, que sendo a mulher titular/beneficiária de plano de saúde, a operadora contratada tem a obrigação de cobrir os custos do tratamento de forma integral, sendo a recusa injustificada à terapêutica médica prescrita, passível de indenização por dano moral.

Além dos direitos mencionados, a mulher diagnosticada com câncer de mama também é isenta ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, como se dá no município de Teresópolis-RJ (desde que atendidas as exigências legais), bem assim ao pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensões recebidos. 

Vale lembrar ainda que caso a mulher seja acometida por deficiência física nos membros superiores que a impeça ou dificulte a condução de veículos convencionais, fica isenta ao pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA na aquisição de carro adaptado, bem como da incidência de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF no financiamento bancário contraído para compra de veículo desta natureza, sem prejuízo da isenção total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na aquisição de automotivo novo, desde que limitado ao valor de 70 mil reais no Estado do Rio de Janeiro, bem assim isenção parcial sobre o excedente, observado o teto máximo de 120 mil reais.

Em se tratando de direitos sociais, a mulher diagnosticada com câncer de mama, cujo tratamento impossibilite o exercício de suas funções laborativas (sobretudo em razão dos efeitos colaterais ocasionados pela terapêutica medicamentosa), também faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (popularmente conhecido como “auxílio-doença”), além de “aposentadoria por invalidez”, desde que inexista possibilidade de reabilitação profissional, bem assim restem preenchidos os requisitos legais; ressaltando-se que caso necessite de assistência por terceiro em caráter permanente, terá direito ao acréscimo de 25% sobre os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, poderá fazer jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS, caso a mulher possua 65 anos ou mais ou, ainda, seja o impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), desde que a renda familiar, em ambas as hipóteses, não ultrapasse 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional, por pessoa. 

Outro direito importante se refere a autorização legal para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS à pessoa acometida por neoplasia maligna, bem como por seus dependentes. O mesmo entendimento vale para o valor anualmente pago pelo Programa de Integração Social – PIS, com a ressalva de que a mulher inscrita no programa de abono salarial. 

Às pessoas consideradas deficientes (e comprovadamente carentes), é assegurada ainda gratuidade no transporte interestadual e, em algumas cidades, gratuidade também no transporte municipal, como também se verifica no município de Teresópolis-RJ.

Válido mencionar, ainda na oportunidade, direito ao atendimento prioritário em repartições públicas, concessionárias e serviços bancários, bem assim no trâmite de processos judiciais e recebimento de precatórios. 

Quanto ao resgate de seguro de vida, a maior parte dos seguros comercializados contém cláusula que assegura direito à indenização em caso de invalidez permanente, possibilitando-se assim o resgate do prêmio no caso de a incapacidade ser irreversível.

Além disso, a mulher acometida por câncer de mama que a torne inválida de forma total e permanente, têm direito à quitação da casa própria adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, desde que a doença tenha sido diagnosticada após a celebração do contrato de financiamento para aquisição do imóvel.

Em alguns municípios, tem-se ainda o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais, musicais, cinema, atividades esportivas e culturais.

Não se pode deixar de mencionar que sendo a mulher titular/beneficiária de plano de saúde, o dever de custeio do tratamento oncológico pela operadora de saúde compreende consultas, exames e procedimentos médicos, inclusive os de natureza preventiva, como é o caso da possibilidade de congelamento de óvulos em mulheres que precisem se submeter a tratamento quimioterápico, o qual, dentre seus efeitos, ocasiona risco de infertilidade irreversível. 

Por fim – e não menos importante – não se pode esquecer da obrigação de cobertura, pelo plano de saúde, do exame de sequenciamento genético prescrito por médico geneticista, a fim de se verificar possíveis mutações genéticas que porventura poderiam favorecer o aparecimento da doença, visando-se a prevenção de possíveis recidivas, em momento futuro.

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