De acordo com o art. 362 da Resolução 1000/2021 da ANEEL:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
De acordo com a legislação, se por algum motivo o consumidor ficar sem energia em sua residência, e após comunicada do ocorrido, a empresa concessionaria de energia, tem até 04 horas para restabelecer a luz do consumidor no seu comércio ou na sua residência.
Após esse prazo, já é considerado transtornos, e o consumidor já pode buscar uma reparação moral e material junto ao Trbunal de Justiça, através de um advogado especializado em direito do consumidor e direito de energia.
A legislação da ANEEL, é que cria as regras no mercado de consumo de energia elétrica.
Por isso é muito importante, tirar fotos, anotar protocolos, guardar notas dos produtos que foram deteriorados na geladeira ou no comércio.
Nos colocamos a tirar dúvidas dos consumidores pessoas físicas e jurídicas, envolvendo as concessionárias de energia
LUIS FILIPE AIRES DUQUE
ADVOGADO - OAB/RJ/90800
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