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Doação

•6 min de leitura
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Aldemir Silva

Advogado(a)

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CONTRATO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Conceito do Contrato de Doação

O contrato de doação é um negócio jurídico gratuito, pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade e vontade própria, transfere bens móveis ou imóveis do seu patrimônio para outra pessoa (donatário).

Para que a doação seja considerada válida, é indispensável a aceitação do donatário, uma vez que se trata de contrato bilateral (ou plurilateral, quando envolver mais de duas partes). Assim, não basta a mera vontade do doador de transferir o bem; é necessário que a parte beneficiada manifeste sua anuência.

Além disso, a doação pode ser destinada não apenas a pessoas físicas, mas também a instituições, desde que estas sejam devidamente representadas por pessoa legitimada.

A legislação ainda reconhece diferentes espécies de doação, entre as quais destacam-se:

·         Doação pura e simples

·         Doação contemplativa

·         Doação remuneratória

·         Doação modal ou mediante encargo

Fundamentação Legal

O contrato de doação encontra respaldo no Código Civil Brasileiro de 2002, especialmente no artigo 538, que dispõe:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”


Dessa forma, a legislação caracteriza a doação como um ato de liberalidade, pelo qual o doador manifesta sua vontade de transferir bens ou vantagens de seu patrimônio para outra pessoa, sem exigir qualquer contraprestação. Ressalte-se que a aceitação do donatário constitui requisito indispensável, sendo condição essencial para a validade do negócio jurídico.


Espécies de Doação

a) Doação pura e simples

Sem condições, prazos ou encargos.
 Exemplo: João doa seu carro para Maria, sem impor nenhuma obrigação.

b) Doação contemplativa

Fundamentada no merecimento do donatário.
 Exemplo: Um professor doa livros raros a um aluno em reconhecimento ao seu desempenho.

c) Doação remuneratória (ou onerosa)

Feita como forma de agradecimento por serviços prestados.
  Exemplo: Patrão doa uma motocicleta ao empregado pelos anos de dedicação.

d) Doação modal (ou com encargo)

Impõe ao donatário uma obrigação.
 Exemplo: “Dou-lhe este imóvel, desde que seja utilizado para abrigar crianças carentes.”

e) Doação propter nuptias (ou de casamento futuro)

Condicionada à realização do casamento.
  Exemplo: “Se você casar, lhe darei um apartamento.”

f) Doação de subvenção periódica

O doador se compromete a pagar uma quantia de forma contínua ao donatário.
  Exemplo: Doador transfere mensalmente R$ 1.000,00 a um afilhado para custear seus estudos.

g) Doação com cláusula de reversão

Se o donatário falecer antes do doador, o bem retorna ao patrimônio do doador.
  Exemplo: Pai doa terreno ao filho, mas, caso o filho morra antes dele, o bem volta ao pai.

h) Doação de ascendente para descendente

Configura adiantamento da legítima.
  Exemplo: Pai doa imóvel a filho, que futuramente será abatido da parte que lhe caberia na herança.

i) Doação conjuntiva

Quando há vários donatários. Se o contrato não especificar, a divisão é igual entre todos.
  Exemplo: Avô doa uma chácara a três netos em conjunto.

j) Doação por entidade futura

Feita para instituição ainda não constituída, que deverá ser criada em até 2 anos.
  Exemplo: Doador promete imóvel a uma associação que será fundada.

k) Doação para nascituro: Essa espécie de doação ocorre quando o beneficiário ainda não nasceu, encontrando-se no ventre materno. Para que a doação produza efeitos jurídicos, é necessário o nascimento com vida do nascituro, momento em que a liberalidade se concretiza. Até lá, a doação permanece em estado de expectativa.

Vale destacar que, enquanto não houver o nascimento, a aceitação deverá ser realizada pelos representantes legais do nascituro, assegurando a validade do ato conforme os princípios do Direito Civil.

Exemplo: Avó doa imóvel ao neto que ainda está no ventre da mãe.
REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO
O doador possui o direito de revogar a doação, ou seja, retirar os efeitos jurídicos que ela produziu. A revogação está prevista no artigo 555 do Código Civil Brasileiro de 2002, que dispõe:

“A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.”

Hipóteses de revogação:

1.   Ingratidão do donatário: quando este demonstra comportamento desleal ou ofensivo em relação ao doador;

2.   Inexecução do encargo: quando a doação foi feita com uma condição ou encargo, e o donatário não cumpre a obrigação estabelecida.

É quando o donatário é ingrato pelo bem que recebeu ou não ter cumprido uma obrigação ali imposta.
Já no artigo 557 enfatiza os motivos em que a doação poderá ser revogada;

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:


I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;


II - se cometeu contra ele ofensa física;


III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;


IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Desta forma, é necessário que o doador tome conhecimento por algum desses motivos para que uma ação seja ajuizada, sendo que o prazo conta a partir do conhecimento dos fatos conforme artigo 559;
“A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.”
NULIDADE DA DOAÇÃO

A doação poderá ser considerada nula quando ocorrer a chamada doação universal, isto é, quando o doador transfere todo o seu patrimônio, sem reservar o mínimo necessário para sua subsistência ou para os herdeiros necessários, caso existam.

A legislação estabelece limites para proteger a própria sobrevivência do doador e os direitos dos herdeiros necessários. Assim, doações que ultrapassem esses limites são consideradas inválidas, total ou parcialmente, podendo ser anuladas judicialmente.

A pessoa não poderá doar mais do que 50% dos seus bens, se assim ocorrer, a porcentagem ultrapassada será nula.

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES

A doação entre cônjuges é permitida, mas importará em adiantamento de legitima do que o cônjuge tem por direito conforme podemos ver no artigo 544 do Código Civil Brasileiro de 2.002;

“A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. “

Observação 01: não há doação entre cônjuges quando esses vivem no regime da comunhão parcial de bens e os bens foram adquiridos na constância do casamento.

Observação 02: não há possibilidade de doação no regime de comunhão universal de bens segundo o entendimento do STJ.

Observação 03: não há doação entre amantes, podendo a parte prejudicada tomar medidas judicial para reaver aquele bem doado ilicitamente.

Observação 04: não há doação entre cônjuges no regime da separação total de bens.

Conclusão

É imprescindível analisar cuidadosamente, nos termos da legislação brasileira, qual instrumento é mais adequado: doação ou testamento, pois cada um possui especificidades próprias e efeitos distintos. Para garantir segurança jurídica e eficácia na transmissão de bens, recomenda-se sempre a orientação de um profissional qualificado, que poderá fornecer aconselhamento adequado e personalizado.

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