RESUMO
Com o escopo de assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual, bem como lhes proporcionar um acolhimento digno e humanizado, foi sancionada a Lei nº 13.431/2017, consagrada como Lei do Sistema de Garantias. Tal diploma normativo tem por desiderato primordial resguardar os direitos fundamentais desses sujeitos em desenvolvimento, instituindo procedimentos céleres, eficazes e adequados à abordagem, notadamente no momento da inquirição, por meio das técnicas do Depoimento Especial e da Escuta Especializada.
Não obstante a relevância inquestionável das diretrizes inseridas na Lei nº 13.431/2017, sua implementação efetiva enfrenta óbices significativos. Dentre os desafios, destacam-se a insuficiência de profissionais capacitados, a incompreensão acerca da natureza e finalidade dos procedimentos, a escassez de recursos financeiros nas instituições responsáveis, bem como a resistência (de determinados operadores jurídicos) em incorporá-los à prática forense.
O presente estudo tem por objetivo evidenciar a importância das técnicas supracitadas enquanto instrumentos idôneos para a colheita de prova testemunhal e para o atendimento humanizado da vítima. Para tanto, inclui-se a análise de entrevista concedida pelo Dr. Felipe Leitão Gomes, Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Aracruz/ES, cuja experiência contribui para uma reflexão crítica sobre a aplicação normativa.
Palavras-chave: criança; adolescente; violência sexual; depoimento especial; vítima.
ABSTRACT
In order to ensure the comprehensive protection of children and adolescents who are victims and witnesses of sexual violence, as well as to provide a dignified and humanized reception, Law No. 13.431/2017, known as the Protected Listening Act, was enacted. This legislation aims to safeguard the fundamental rights of these individuals by establishing effective and appropriate procedures for their approach, particularly during questioning, through the techniques of Special Testimony and Specialized Interviewing.
Despite the undeniable importance of the provisions contained in Law No. 13.431/2017, its full and effective implementation still faces significant challenges. These include the lack of qualified professionals, insufficient understanding of procedural methodology and relevance, limited financial resources within institutional structures, and resistance from some professionals in adopting the prescribed practices.
This study seeks to emphasize the significance of these specialized techniques as essential tools for obtaining reliable testimonial evidence and providing proper care to victims. An interview with Dr. Felipe Leitão Gomes, Presiding Judge of the Children and Youth Court of the Aracruz/ES District, is included to present a practical perspective on the subject matter.
Keywords: child; adolescent; sexual violence; special testimony; victim.
INTRODUÇÃO
Os delitos contra a dignidade sexual envolvendo crianças e adolescentes configuram uma triste e persistente realidade, tanto no Brasil quanto em diversos outros países. De acordo com dados extraídos da segunda edição do relatório Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no período de 2021 a 2023 foram notificadas 164.199 ocorrências de violência sexual no Brasil, perpetrada contra esse grupo vulnerável. Cumpre salientar, entretanto, que tais números não refletem, com exatidão, a dimensão real do fenômeno, haja vista que a maioria dos abusos ocorre no âmbito intrafamiliar, envolvendo pessoas do círculo íntimo da vítima, circunstância que contribui para a elevada cifra de subnotificação.
Nos casos que efetivamente chegam ao conhecimento das Autoridades Policiais, as dificuldades na persecução penal são consideráveis, pois, em inúmeras situações, o relato da vítima configura-se como a principal – ou mesmo a única – prova existente. Não obstante, esse depoimento pode ser comprometido ao longo das fases investigativa e instrutória, em razão da fragilidade psicológica da vítima ou de procedimentos inadequados de colheita da prova.
Com vistas a assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, resguardar seus direitos fundamentais e garantir a colheita de prova idônea, foi sancionada, em 4 de abril de 2017, a Lei nº 13.431, que institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência. O Título III da referida lei trata especificamente do Depoimento Especial e da Escuta Especializada, fixando diretrizes para uma abordagem técnica, ética e humanizada, que concilie a necessidade probatória com a preservação da integridade psíquica da vítima.
Apesar de estar em vigor há mais de oito anos, sua aplicação prática ainda se depara com obstáculos estruturais e culturais, que vão desde a insuficiência de profissionais habilitados até a carência de recursos materiais, comprometendo a efetividade da proteção jurídica assegurada pelo legislador.
1. A ESCUTA PROTEGIDA E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A proteção integral da criança e do adolescente, enquanto princípio estruturante do ordenamento jurídico, encontra guarida não apenas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas também em diplomas internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989). A Carta Magna, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, compreendendo sua dignidade, liberdade e integridade física e psíquica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa diretriz, erigindo a criança e o adolescente à condição de sujeitos plenos de direitos. Contudo, a despeito dessa base normativa, persistia a lacuna procedimental no tocante à forma adequada de inquirir vítimas infantojuvenis de violência, o que resultava, muitas vezes, em revitimização secundária.
Nesse contexto, surgem experiências pioneiras, a exemplo do Programa Depoimento sem Dano, idealizado pelo Desembargador José Antônio Daltoé Cezar no Rio Grande do Sul, em 2003, que preconizava a adoção de técnicas protetivas na oitiva judicial de crianças e adolescentes. Posteriormente, a Recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça consolidou a necessidade de procedimentos especializados, culminando na promulgação da Lei nº 13.431/2017.
A referida lei distingue dois instrumentos: Escuta Especializada (art. 7º) e Depoimento Especial (art. 8º), cuja distinção conceitual e procedimental revela-se fundamental.
- Escuta Especializada: procedimento realizado no âmbito da rede de proteção, com caráter eminentemente administrativo, limitado à coleta de informações estritamente necessárias à adoção de medidas protetivas, evitando-se questionamentos que induzam a repetição traumática do relato.
- Depoimento Especial: ato processual, sob a égide da autoridade policial ou judicial, conduzido por profissional capacitado, com registro audiovisual e ambiente adequado, devendo ocorrer preferencialmente uma única vez, consoante art. 11, § 2º da Lei nº 13.431/2017.
2. O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AS DIFICULDADES NA DENUNCIAÇÃO E NA PRODUÇÃO DE PROVAS
O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de Estupro de Vulnerável, prevendo três hipóteses para sua configuração:
a) Conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos;
b) Com indivíduo que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possua discernimento para a prática do ato sexual;
c) Com pessoa que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (v.g., estado de inconsciência ou embriaguez).
A norma estabelece, ainda, sanções rigorosas, que variam entre 8 (oito) e 15 (quinze) anos de reclusão, podendo alcançar até 30 (trinta) anos caso resulte morte, conforme se extrai do próprio dispositivo legal:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
De acordo com dados extraídos da segunda edição do relatório Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no período compreendido entre 2021 e 2023 foram notificadas 164.199 ocorrências de violência sexual perpetrada contra crianças e adolescentes no Brasil, das quais 48,3% (79.308) envolvem crianças e adolescentes até 14 anos de idade e 51,7% (84.890) envolvem adolescentes até os 18 anos de idade.
Em relação à faixa etária, constatou-se maior incidência entre crianças de 5 a 9 anos (46.011 casos) e adolescentes de 10 a 14 anos (81.380 casos). Quanto ao local da ocorrência, predominam as agressões praticadas no âmbito domiciliar: 70,9% entre crianças e 63,4% entre adolescentes. O agressor, na maioria das vezes, é parente consanguíneo ou pessoa do convívio familiar, circunstância que torna ainda mais complexa a revelação dos fatos e a persecução penal.
Estudos indicam que mais de 70% dos episódios de violência sexual infantojuvenil ocorrem no seio familiar, fator que, por si só, impõe barreiras à denúncia e, consequentemente, à responsabilização penal do agressor. Nesse contexto, podem ser apontadas quatro causas primordiais para a subnotificação dos crimes de estupro de vulnerável:
a) Imaturidade da vítima
Crianças, especialmente menores de 12 anos, não possuem desenvolvimento psíquico suficiente para compreender a ilicitude ou a natureza sexual da conduta abusiva. Ademais, a relação de afeto e confiança com o agressor, normalmente um parente próximo, contribui para a confusão emocional e para a dificuldade de julgamento crítico sobre o ato sofrido.
b) Contexto intrafamiliar
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), dos 87.545 casos de violência sexual registrados no ano de 2024, 68% aconteceram na residência da vítima. Tal fator repercute diretamente na omissão, seja pela coação exercida pelo agressor, seja pela postura de familiares que optam por silenciar ou “resolver” a questão internamente, perpetuando a violência e a impunidade.
c) Falta de confiança nos órgãos protetivos
A ausência de capacitação de profissionais da rede de proteção e a ocorrência de abordagens inadequadas fomentam a desconfiança da vítima. Perguntas invasivas ou revitimizadoras, por exemplo, reforçam o sentimento de medo e vergonha, além de gerar descrédito em relação à eficácia do sistema protetivo.
d) Ameaças diretas
Com frequência, o agressor profere ameaças contra a vítima ou seus familiares próximos, criando um ambiente de intimidação que inviabiliza a revelação do abuso e, por vezes, leva à desistência de procedimentos já instaurados.
2.1 DIFICULDADES NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA
Além dos obstáculos à denunciação, a fase de instrução processual enfrenta dificuldades igualmente relevantes. Estudos do Dr. Jefferson Drezett, referência nacional na área, revelam que 90% das vítimas não apresentam marcas físicas e, em 95% dos casos, sequer existem lesões genitais. Tais dados confirmam que a violência sexual, em regra, é perpetrada sob grave ameaça, dispensando emprego de força física, o que limita a eficácia da prova pericial.
Mesmo quando presentes, as lesões podem induzir a erro, visto que irritações ou vermelhidões genitais podem decorrer de causas diversas, como alergias ou infecções comuns em crianças. Ademais, a possibilidade de coleta de material genético é extremamente restrita no tempo, sendo possível identificar espermatozoides apenas até 12 horas após coito anal e 48 horas após coito vaginal. A demora na realização do exame de corpo de delito, portanto, compromete a eficácia probatória.
Nessa perspectiva, a prova testemunhal — e, em especial, a palavra da vítima — assume papel central. Todavia, para que seja colhida com fidedignidade, impõe-se a observância estrita às diretrizes do Título III da Lei nº 13.431/2017, que institui o Depoimento Especial e a Escuta Especializada.
A adoção desses procedimentos não apenas assegura uma narrativa mais precisa e completa, mas também evita a revitimização decorrente da repetição traumática do relato em diferentes instâncias judiciais. O Depoimento Especial, gravado e conduzido por profissional habilitado em ambiente acolhedor, é passível de utilização em todas as fases processuais, eliminando a necessidade de sucessivas oitivas e reduzindo danos psicológicos à vítima.
3. A ANTECIPAÇÃO DA PROVA NA MODALIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL E A IMPOSSIBILIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL NA FASE INQUISITÓRIA
O artigo 11º da Lei nº 13.431/2017 dispõe que o depoimento especial somente poderá ser colhido uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa do acusado. Conforme ensina Guilherme Souza Nucci, a produção antecipada de provas deve observar o seguinte procedimento:
“[...] o delegado representa pela realização da produção antecipada de provas, havendo necessidade de colher depoimento especial (ou o membro do Ministério Público requer a sua realização). O juiz determina a autuação à parte dos autos do inquérito policial, designa audiência, cientificando o Ministério Público e a defesa constituída do indiciado; se este ainda não possuir advogado constituído, pode-se intimar a defensoria pública para o ato. Além disso, é imperioso que o magistrado nomeie advogado ad hoc (para o ato) ou solicite a presença de defensor público para compor a equipe de assistência ao menor, juntamente com psicólogo ou assistente social. No dia e hora da audiência, sem a presença do indiciado, contando com a equipe de apoio ao menor (advogado e psicólogo e/ou assistente social), com a presença do Ministério Público e do defensor do indiciado (constituído, dativo ou público), colhe-se a declaração da criança ou adolescente, seguindo-se método apropriado para tal, a ser fornecido pela equipe multidisciplinar de apoio ao menor ou conjuntamente organizado entre esta e o juiz.” (NUCCI, 2018, p. 1018).
Tal entendimento encontra respaldo nos Tribunais de Justiça brasileiros e no Supremo Tribunal Federal, os quais vêm consolidando o reconhecimento da eficácia da antecipação da prova na modalidade de depoimento especial. Destaca-se:
“É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual – na forma da Lei nº 13.431/2017 – pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na urgência decorrente da falibilidade da memória de crianças e adolescentes.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 160.012/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/3/2023).
O recurso à produção antecipada da prova, na forma do depoimento especial, emerge, assim, como mecanismo imprescindível para a colheita eficaz e resguardada da prova testemunhal, conciliando a necessidade de produção de prova concreta e idônea com a proteção integral da integridade psíquica da criança ou adolescente vítima, impedindo sua revitimização.
Ademais, a antecipação do depoimento especial assegura à parte ré o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre lembrar que o inquérito policial é uma fase pré-processual de natureza administrativa e caráter inquisitivo, na qual as diligências realizadas pela autoridade policial e as provas produzidas não se submetem ao contraditório, já que não há confrontação imediata pela defesa do investigado. Ainda que o advogado tenha acesso ao inquérito, sua atuação é restrita, inexistindo a prerrogativa de requerer diligências ou impugnar provas nesse estágio processual.
Neste sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
“É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial.” (STJ – 5ª Turma – RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 15.10.2015).
“O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o inquérito policial, em razão de sua natureza administrativa, não está sujeito à observância do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – 6ª Turma – HC nº 259.930/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.05.2013).
Assim, evidencia-se a inviabilidade da inquirição da vítima no âmbito policial, haja vista que: (i) não há plena observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) o depoimento prestado em tal fase deverá ser repetido em juízo, para que o réu possa exercer integralmente seus direitos constitucionais, em afronta ao disposto no artigo 11º da Lei nº 13.431/2017, que determina a unicidade do depoimento especial.
Destarte, o depoimento prestado em fase inquisitorial é passível de nulidade, por ausência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). Por outro lado, o depoimento especial colhido em sede judicial possui eficácia plena, podendo ser utilizado em múltiplos procedimentos e varas especializadas, conforme previsão do artigo 11, §2º, da mencionada lei.
Ante o exposto, a postura correta na investigação preliminar é que a autoridade policial requeira a produção antecipada da prova na modalidade de depoimento especial nos casos que envolvam violência sexual contra crianças e adolescentes, e quando as vítimas de crimes forem menores de 07 (sete) anos de idade, em conformidade com o artigo 11, §1º, incisos I e II, da Lei nº 13.431/2017. Tal procedimento resguarda o direito à ampla defesa e ao contraditório do acusado, preserva a integridade da vítima, coíbe a revitimização e assegura a qualidade técnica da prova testemunhal.
O juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Aracruz/ES, Dr. Felipe Leitão Gomes, enfatiza:
“A principal importância do depoimento especial é deixar de tratar a criança ou o adolescente vítima de violência sexual como mero instrumento probatório e passar a reconhecê-lo como sujeito de direito. Na maioria das vezes, essas vítimas têm seus direitos violados e são tratadas de forma inadequada ao longo da cadeia de produção de provas, tanto na esfera policial quanto na judiciária, sofrendo constante revitimização, pois são obrigadas a reafirmar os fatos diversas vezes, revivendo o trauma, o que provoca sofrimento extremo e leva muitas vezes à negação dos fatos.” (GOMES, 2022).
Não obstante, verifica-se que algumas autoridades policiais negligenciam a indispensabilidade do depoimento especial, promovendo a oitiva da vítima sem a estrutura adequada e os recursos imprescindíveis, sob o pretexto de insuficiência de espaço físico e falta de profissionais capacitados. A demora na realização da produção antecipada da prova, por vezes, leva à paralisação das investigações, sendo que as autoridades optam por renunciar ao procedimento para dar maior celeridade à apuração e resposta social.
Tal conduta revela-se equivocada e passível de consequências gravíssimas, tais como: (i) violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que são reduzidos a meros instrumentos de prova; (ii) revitimização decorrente de abordagens inadequadas, que podem comprometer a apuração dos fatos; (iii) perda de qualidade e fidedignidade da prova testemunhal, potencialmente única existente nos crimes sexuais contra infantes.
Na fase processual, com o início da instrução e julgamento, compete ao magistrado colher o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas partes, momento em que o valor do depoimento especial ganha ainda maior relevância para preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente, evitando-se a repetição extenuante dos relatos traumatizantes que já foram prestados em múltiplas instâncias.
Em suma, não resta espaço para erros ou justificativas infundadas: os órgãos do Poder Judiciário e Executivo devem reconhecer e aplicar com rigor os procedimentos adequados, respeitando a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e não meros instrumentos de prova. A banalização ou exclusão do depoimento especial em prol da celeridade processual é medida que pode acarretar condenação injusta e perpetuar a violência institucional contra as vítimas.
4. OS DESAFIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 13.431/17 E A RELEVÂNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE DE PROTEÇÃO
Não obstante a vigência da Lei nº 13.431/2017 no ordenamento jurídico pátrio, verificam-se inúmeras dificuldades em sua plena e efetiva implementação. Entendo que três grandes obstáculos se apresentam às Autoridades Policiais e Judiciárias no tocante à execução dos dispositivos legais concernentes ao Depoimento Especial e à Escuta Especializada.
Primordialmente, cumpre salientar o contingente limitado de recursos financeiros, o que configura um desafio relevante. A operacionalização do sistema do Depoimento Especial demanda vultosos investimentos, tendo em vista a necessária reestruturação das delegacias e fóruns para a criação de ambientes adequados, exclusivos e destinados à realização do procedimento. Imprescindível se faz a aquisição de equipamentos audiovisuais modernos, mobiliário apropriado, bem como a constituição de equipes multidisciplinares especializadas, acompanhada da capacitação continuada dos profissionais envolvidos. Tanto na seara policial quanto na judiciária, a adaptação do espaço físico configura-se como tarefa árdua, pois a disponibilidade de locais apropriados é geralmente restrita, ao passo que os recursos destinados a essa finalidade revelam-se insuficientes.
Outrossim, constata-se a escassez de profissionais dotados da qualificação necessária para a condução adequada do depoimento especial. Ademais, aqueles que compõem os órgãos da Rede de Proteção e atuam nas delegacias de polícia carecem de capacitação específica para lidar com as peculiaridades das vítimas, sendo que, em muitas ocasiões, não lhes são ofertados cursos, palestras ou treinamentos que promovam o aprimoramento técnico e sensível necessário ao trato com crianças e adolescentes vítimas de violência.
Ademais, deparamo-nos com a resistência, por parte dos operadores do Direito, na aplicação da técnica do depoimento especial. Os agentes jurisdicionais e profissionais que atuam nas Varas Criminais, que deveriam ser os maiores incentivadores do uso desse procedimento, frequentemente optam por negligenciá-lo para evitar a paralisação das demandas. Tal postura culmina na adoção de práticas abusivas e invasivas, realizadas por agentes despreparados e desqualificados, submetendo a vítima a reiterados sofrimentos e forçando-a a reviver sucessivamente o trauma, resultando em verdadeira violência institucional. Igualmente, verifica-se uma relutância por parte de Magistrados, Promotores, Delegados e outros profissionais em adotar integralmente os preceitos da Lei no que tange ao depoimento especial e à escuta especializada. Muitos desses operadores concebem a vítima como mero instrumento probatório, desconsiderando seu status de sujeito de direitos, o que resulta na violação dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, expostos a questionamentos absurdos e, por vezes, tratados como culpados ao invés de vítimas.
Nesse prisma, destaca-se o testemunho do Excelentíssimo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Aracruz, Dr. Felipe Leitão Gomes, o qual, em entrevista concedida, assevera:
"Os juízes da Vara Criminal enfrentaram, e alguns ainda enfrentam, uma resistência significativa para reconhecer a condição especial da criança e do adolescente, entendendo que não são meros meios de prova, mas sim sujeitos de direitos. A consciência da necessidade de preservar os direitos da criança e do adolescente, mesmo que isso ocasione a absolvição de um suspeito, ainda não está plenamente enraizada. O magistrado deve equilibrar a proteção desses direitos com o exercício da ampla defesa, sendo muitas vezes compelido a indeferir perguntas que se revelam sugestionadoras ou revitimizadoras, como questionar se a vítima sentiu prazer, ou detalhar a roupa usada no momento do abuso — perguntas essas absurdas e inadequadas que presenciei em mais de um processo de violência sexual." (GOMES, Felipe Leitão, 2022)
À vista disso, é imprescindível que o Estado invista na capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos Magistrados e demais operadores do Direito, promovendo a conscientização sobre a delicadeza do tema e a necessidade premente de resguardar a integridade psicológica da criança e do adolescente, priorizando seus direitos fundamentais em detrimento da mera obtenção de provas para fins condenatórios.
Importa ainda salientar que os entraves não se restringem aos profissionais vinculados às Delegacias e ao Poder Judiciário, mas se estendem aos demais agentes que integram a Rede de Proteção. Esta última compreende o conjunto de instituições, entidades e profissionais que, de maneira articulada, atuam para assegurar o apoio e a salvaguarda dos direitos infantojuvenis. Todavia, muitos desses agentes carecem de orientações específicas para o atendimento imediato e adequado das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A Rede de Proteção deve operar como sistema interligado, sendo comum que o primeiro contato da vítima ocorra com profissionais de órgãos diversos, antes da chegada aos entes policiais e judiciais. Assim, é fundamental que toda a Rede seja devidamente capacitada, pois, frequentemente, os profissionais — mesmo agindo com boa-fé —, por falta de preparo, acabam por revitimizar as vítimas ao insistirem na repetição exaustiva dos relatos, gerando barreiras emocionais que dificultam a superação do trauma.
Para orientar e aprimorar as ações dos membros da Rede de Proteção, a instituição CHILDHOOD DO BRASIL elaborou a cartilha intitulada “Atendimento Integrado a Crianças Vítimas ou Testemunhas de Violência no Planejamento Plurianual dos Municípios e Estados Brasileiros”, cujo escopo é delimitar claramente as atribuições dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos — expressão sinônima à Rede de Proteção. Embora essa iniciativa represente um significativo avanço rumo à capacitação e à integração dos órgãos, é indubitável que o caminho a ser trilhado é ainda longo e repleto de desafios. Imprescindível, portanto, que o Estado e as administrações municipais promovam investimentos robustos em cursos de habilitação, qualificação e formação contínua para todos os agentes que compõem o arcabouço da Rede, tais como Conselheiros Tutelares, professores, pedagogos, diretores escolares, profissionais da saúde, entre outros.
A carência de profissionais qualificados se revela em todas as esferas, ora pela insuficiência de capacitação, ora pela escassez numérica de agentes habilitados para a condução do depoimento especial. Enquanto as dificuldades relacionadas à infraestrutura física e financeira podem ser mitigadas por meio de parcerias com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, não se pode avançar sem a presença indispensável de profissionais competentes e preparados para desempenhar com excelência a função que lhes cabe.
Nesse contexto, impõe-se a ampliação dos investimentos na formação especializada, não apenas para os servidores que integram atualmente o quadro do Poder Judiciário e dos órgãos públicos, mas também para aqueles que busquem aprimoramento na área, mediante a criação e oferta de cursos específicos sobre depoimento especial e escuta especializada. Tal medida não somente contribuiria para a ampliação do contingente de profissionais qualificados, como também desoneraria o sistema judicial, promovendo a observância rigorosa das diretrizes da Lei nº 13.431/2017 e, sobretudo, garantindo a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, prevenindo sua revitimização e assegurando-lhes o tratamento digno e respeitoso que lhes é de direito, colocando seu bem-estar como valor primordial.
5. CONCLUSÃO
Indubitavelmente, vivemos em uma sociedade permeada por múltiplas formas de violência — seja física, psicológica ou sexual — que transcendem barreiras etárias, sociais, raciais e étnicas. Contudo, o enfoque primordial deste estudo recai sobre a violência sexual perpetrada contra crianças e adolescentes, vítimas de uma das mais abomináveis e corrosivas violações de direitos humanos.
É absolutamente repugnante conceber que seres tão frágeis e indefesos possam sofrer tamanha brutalidade, e ainda mais revoltante constatar que, com frequência dolorosa, aqueles que deveriam lhes prover proteção e cuidado são os próprios agentes da violência. Este paradoxo exacerba o sofrimento das vítimas e impõe ao sistema de justiça o dever inadiável de protegê-las de maneira eficaz e humana.
As Autoridades enfrentam, inevitavelmente, pressões sociais e familiares para o rápido deslinde das investigações, na expectativa de identificar e punir o culpado. Essa demanda social por justiça imediata, por vezes, induz precipitações que relegam a vítima a segundo plano, ofuscando a prioridade que deveria ser dedicada à sua integridade física e psíquica.
Não obstante os desafios que obstaculizam a plena implementação dos procedimentos previstos, é imperioso que o Sistema Judiciário e os órgãos responsáveis adotem estratégias para superá-los, investindo na capacitação contínua dos profissionais que lidam diretamente com essas vítimas, assegurando-lhes atendimento sensível, ético e qualificado. Paralelamente, é imprescindível o aporte financeiro necessário para a criação de espaços adequados e para a incorporação das técnicas especializadas que a Lei 13.431/17 preconiza.
Cumpre ainda salientar a necessidade de um comprometimento coletivo — das autoridades, operadores do direito e da sociedade em geral — em afastar resistências e preconceitos, compreendendo que a preservação da integridade moral e emocional da vítima deve constituir a mais alta prioridade. Esta é, de fato, a essência da Lei da Escuta Protegida: garantir que a produção probatória se dê com rigor e respeito, sem violar os direitos e a dignidade dos menores, erradicando qualquer possibilidade de revitimização.
É fundamental também ampliar a conscientização pública por meio de campanhas educativas, cursos, seminários e outras ações informativas que disseminem o conhecimento acerca dos direitos das crianças e adolescentes e da importância do depoimento especial.
Por fim, cumpre reconhecer a realidade: nenhuma lei, por mais perfeita que seja, será capaz de erradicar por completo a maldade e a perversidade humanas. Assim como não podemos esperar o desaparecimento instantâneo dos crimes contra a vida, o combate à violência sexual contra menores exige perseverança, conhecimento e compromisso inabalável.
Somente quando a sociedade compreender profundamente a necessidade de proteger a integridade psicológica das vítimas, entendendo que um processo investigativo eficaz depende da qualidade e da respeitabilidade da prova testemunhal, sem impor à vítima sofrimento adicional, será possível consagrar o depoimento especial e a escuta especializada como instrumentos legítimos e indispensáveis para a proteção dos direitos infantojuvenis.
É nesse equilíbrio — entre a justiça e a humanidade — que o ordenamento jurídico brasileiro deve se firmar para efetivar sua missão primordial: garantir a vida, a saúde e a dignidade das crianças e adolescentes.
Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica
Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.
Enviar minha dúvida para KaoriOu consulte o Diretório de AdvogadosNão sabe por onde começar?
Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.
Conversar com o Dudu