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PENHORA DE BENS

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Imagem do artigo: PENHORA DE BENS
A penhora de bens é um ato processual que consiste na apreensão de bens do devedor para pagamento de uma dívida. Por isso é conhecida como ato executório do credor, para garantir o pagamento da dívida através do ato judicial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 789, garante que o credor terá direito ao recebimento do que é seu de direito, nem que o devedor tenha que responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprimento de sua obrigação. Ainda, a penhora recairá sobre os juros, custas e honorários advocatícios, não apenas o débito principal.

Ocorre que a penhora não deverá recair sobre qualquer bem que esteja no patrimônio do devedor. Existem os bens impenhoráveis e/ou inalienáveis, ou seja, que não podem ser transferidos para o credor. Dentre os bens impenhoráveis, o legislador citou os seguintes (artigo 833, CPC):

Ø  Inalienáveis e os declarados voluntariamente;
Ø  Móveis de utilidade doméstica;
Ø  Vestuários;
Ø  Os ganhos, como a exemplo do salário, pecúlio, vencimentos, subsídios, etc;
Ø  Móveis necessários ao exercício da profissão;
Ø  Seguro de vida
Ø  Materiais para obras em andamento;
Ø  Pequena propriedade rural trabalhada pela família;
Ø  Recursos públicos;
Ø  Quantia em caderneta de poupança;
Ø  Fundo partidário;
Ø  Créditos de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária

Ainda, a penhora deve seguir uma ordem de preferência, conforme artigo 835 do CPC:

Ø  Dinheiro;
Ø  Títulos da dívida pública;
Ø  Títulos e valores mobiliários;
Ø  Veículos de via terrestre;
Ø  Bens imóveis;
Ø  Bens móveis;
Ø  Semoventes;
Ø  Navios e aeronaves;
Ø  Ações de sociedades simples
Ø  Percentual do faturamento da empresa devedora;
Ø  Pedras e metais preciosos;
Ø  Direitos aquisitivos de compra e venda e alienação fiduciária de garantia.

Ressalta-se que, a depender do caso concreto, o juiz poderá alterar a ordem de preferência.

A penhora pode ocorrer de forma on-line, utilizando-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD. Esses sistemas apenas operacionalizam com autorização judicial, em segredo de justiça, e a depender do resultado, podem ser bloqueados ou desbloqueados. Importante mencionar que em qualquer hipótese, o devedor deverá ser acionado para garantir seu contraditório e ampla defesa, independente se bens podem ser penhorados ou não.

É viável também a penhora por outros meios, como pesquisa de bens em Cartórios, fundos de previdência privada, ou mesmo pesquisa de campo. 

Ainda, para evitar fraudes contra credores, o credor pode obter judicialmente a certidão premonitória, com intuito de averbar em imóveis, veículos e outros bens, evitando que terceiros de boa-fé adquiram o bem. É uma forma do credor garantir seu direito creditório face o devedor e terceiras pessoas.

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