A penhora de bens é um ato processual que consiste na apreensão de bens do devedor para pagamento de uma dívida. Por isso é conhecida como ato executório do credor, para garantir o pagamento da dívida através do ato judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 789, garante que o credor terá direito ao recebimento do que é seu de direito, nem que o devedor tenha que responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprimento de sua obrigação. Ainda, a penhora recairá sobre os juros, custas e honorários advocatícios, não apenas o débito principal.
Ocorre que a penhora não deverá recair sobre qualquer bem que esteja no patrimônio do devedor. Existem os bens impenhoráveis e/ou inalienáveis, ou seja, que não podem ser transferidos para o credor. Dentre os bens impenhoráveis, o legislador citou os seguintes (artigo 833, CPC):
Ø Inalienáveis e os declarados voluntariamente;
Ø Móveis de utilidade doméstica;
Ø Vestuários;
Ø Os ganhos, como a exemplo do salário, pecúlio, vencimentos, subsídios, etc;
Ø Móveis necessários ao exercício da profissão;
Ø Seguro de vida
Ø Materiais para obras em andamento;
Ø Pequena propriedade rural trabalhada pela família;
Ø Recursos públicos;
Ø Quantia em caderneta de poupança;
Ø Fundo partidário;
Ø Créditos de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária
Ainda, a penhora deve seguir uma ordem de preferência, conforme artigo 835 do CPC:
Ø Dinheiro;
Ø Títulos da dívida pública;
Ø Títulos e valores mobiliários;
Ø Veículos de via terrestre;
Ø Bens imóveis;
Ø Bens móveis;
Ø Semoventes;
Ø Navios e aeronaves;
Ø Ações de sociedades simples
Ø Percentual do faturamento da empresa devedora;
Ø Pedras e metais preciosos;
Ø Direitos aquisitivos de compra e venda e alienação fiduciária de garantia.
Ressalta-se que, a depender do caso concreto, o juiz poderá alterar a ordem de preferência.
A penhora pode ocorrer de forma on-line, utilizando-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD. Esses sistemas apenas operacionalizam com autorização judicial, em segredo de justiça, e a depender do resultado, podem ser bloqueados ou desbloqueados. Importante mencionar que em qualquer hipótese, o devedor deverá ser acionado para garantir seu contraditório e ampla defesa, independente se bens podem ser penhorados ou não.
É viável também a penhora por outros meios, como pesquisa de bens em Cartórios, fundos de previdência privada, ou mesmo pesquisa de campo.
Ainda, para evitar fraudes contra credores, o credor pode obter judicialmente a certidão premonitória, com intuito de averbar em imóveis, veículos e outros bens, evitando que terceiros de boa-fé adquiram o bem. É uma forma do credor garantir seu direito creditório face o devedor e terceiras pessoas.
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