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ESTÁ PERDENDO O SONO POR CAUSA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM JUROS ABUSIVOS - SAIBA QUE É POSSÍVEL PLEITEAR A REVISÃO JUDICIAL!!!

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Dr João

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ESTÁ PERDENDO O SONO POR CAUSA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM JUROS ABUSIVOS - SAIBA QUE É POSSÍVEL PLEITEAR A REVISÃO JUDICIAL!!!

Os contratos de financiamento de veículos geralmente não são transparentes com o consumidor; não esclarecem quais serviços estão embutidos ou inclusos no contrato.
 
 A instituição financeira muitas vezes, sem o consentimento inequívoco do consumidor, incluem no contrato serviços de terceiros, os chamados Seguros prestamistas; que nada mais são que serviços de terceiros estranhos ao contrato, e que o consumidor não requereu de forma livre.
 
Além desses contratos de prestação de serviços possuírem juros que podem ser considerados abusivos, e violarem o Art. 6º, inciso III; Art. 14, §1º, inciso I, II e III; Art. 39, inciso I, III e IV; Art. 51, inciso IV e XV;  do Código de Defesa do Consumidor; em razão da ilegalidade, estão sujeitos a revisão judicial e podem ter as cláusulas abusivas que violam o Código de Defesa do Consumidor, nulas de pleno direito. Vejamos o diz o Código de Defesa do Consumidor:
 
 Art. 6º, inciso III 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
 
 Perceba que o Art. 6º, inciso III diz que as informações prestadas ao consumidor acerca de produtos e serviços prestados, devem ser adequadas e claras, informando os tributos, preço e os serviços inclusos, e dar ao consumidor a opção de aceitar ou recusar tais serviços.
 
 Art. 14, §1º, inciso I, II e III 

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 I - o modo de seu fornecimento;
 II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
 III - a época em que foi fornecido.

O Art. 14, caput e §1º diz que o fornecedor de serviços responde pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos do serviço prestado, e o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar; isso porque retira do consumidor a voluntariedade ou livre escolha pelo serviço, isso quando os riscos e prejuízos que serviço pode acarretar são informados.

Art. 39, inciso I, III e IV
 
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer            serviço;
 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 Perceba que o Art. 39, inciso I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC é inequívoco, ou seja, não deixa dúvidas ao dispor que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços impor ao consumidor outros serviço que não é o objeto principal do contrato; no caso do inciso I, é justamente sobre o Seguro Prestamista que é incluído no contato de financiamento sem consultar o consumidor; isso impõe seguro prestamista que é serviço de terceiro estranho ao contrato, é proibido pelo CDC porque retira a livre escolha do consumidor. Essa prática é conhecida como "venda casada".

O inciso III, diz respeito à inclusão do serviço de terceiro ao contrato, sem prévia solicitação ou autorização do consumidor, o que nos remete ao inciso I, e assim, também é proibido.
 
O inciso IV, do CDC, diz que o fornecedor do serviço não pode aproveitar da hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor (fraqueza econômica ou ignorância, idade, saúde conhecimento ou condição social) para impor-lhe seus produtos e produtos de terceiros, de forma disfarçada no contrato.
 
Explicamos as práticas abusivas que ofendem o Código de Defesa do Consumidor, conhecidas como venda casada, que faz onerar o contrato de financiamento tornando os juros abusivos, a ponto de comprometer a capacidade de pagamento pelo consumidor e levando ao endividamento.
 
João do Nascimento
 
PROFESSOR E ADVOGADO; PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA PELO IPEMIG; PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MILITAR PELO IPEMIG, PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL E PENAL PELO IPEMIG; BACHAREL EM DIREITO PELA FAMIG; PÓS-GRADUAÇÃO EM DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR PELA UCB, PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA CIÊNCIA PELA UFMG, PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA E CULTURA MINEIRA PELA UNIPEL. GRADUADO EM HISTÓRIA PELA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS. E-mail: oaxioma@gmail.com; adv.joao.20@gmail.com

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