PROCEDIMENTOS COMUM E ESPECIAIS
No ordenamento jurídico brasileiro os procedimentos divide-se em comum e especiais, sendo o procedimento comum aplicável em todos as causas em que a lei não dispuser um procedimento especial, como elenca o artigo 318 do código de processo civil, o procedimento comum, tem sua aplicabilidade padrão de um modo geral, é o rito mais utilizado em nosso ordenamento. os procedimentos especiais, tem peculiaridades para o caso concreto amparado pelo mesmo, este não se encontra somente no código de processo civil, pois existe leis extravagantes que disciplina, norteando os casos em que se enquadre nesse procedimento, existem ações que começam com o procedimento especial e depois segue no procedimento comum.
Dentre os exemplos de ações aplicável os procedimentos especiais estão as ações de mandado de segurança, ações de locatícias, ações de juizados especiais entre outras.
Outrossim, está na subdivisão dos procedimentos especiais, que estão classificados como Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária,
A Jurisdição Contenciosa, encontra-se nos artigos 539 até 718 do CPC, está aplica-se como o próprio nome sugere, quando há um conflito a ser solucionado, diante de uma demanda judicial o Estado/Juiz intervém ao ser provocado de modo a pôr fim à lide.
A Jurisdição Voluntária, remetesse aquela onde não há conflitos, não há partes, acontece apenas uma “gestão pública dos interesses privados”, “ o juiz atua apenas para dar eficácia ao negócio almejado pela parte interessada, tendo, portanto, natureza constitutiva’ como elenca Humberto Dalla em seu livro de Direito Processual Civil Contemporâneo, encontra sua base jurídica nos artigos 726 à 770 do CPC.
AÇÃO MONITÓRIA
As Ações Monitórias, segue os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, tendo seu amparo legal nos artigos 700 à 702 do CPC, serve para dar validade a um título extrajudicial, ao reconhecer um título extrajudicial, válida a ele a eficácia de um título executivo, esta ação se dá por meio do procedimento especial, onde aquele possuir um documento escrito, sem eficácia de título executivo, pode requerer em juízo a execução do mesmo, podendo ser pagamento de dinheiro, entrega de coisa, obrigação de fazer ou não fazer, conforme o art. 700 do CPC, alguns chegam colocá-lo como uma tutela de evidência, com base no artigo 701 CPC, pois o Juiz ao reconhecer o direito evidente manda executar o título, concedendo um prazo de 15 dias para o pagamento, entretanto caso o documento não tenha essa evidência e haja dúvida documental, o juiz concederá ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme o art. 700, § 5 do referido diploma, os modos de citação segue os do procedimento comum, vale ressaltar que a previsão de multa para o autor que agir de má fé, acionando a jurisdição com título já quitado ou outra situação indevida, assim como ao réu quando agir com abuso de direito, opondo embargos desnecessários, a fim de postergar o pagamento, por fim, o objetivo da ação monitória está na execução forçada de um título extrajudicial de maneira célere.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
As Ações de Notificações, segue os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, com fulcro no artigo 726, do CPC :
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Este tem por objetivo a manifestação formal de uma parte, em dar conhecimento a outra, sendo este instrumento essencial para combater as alegações de desconhecimento de assunto relevante, conforme o art. 726 do CPC, cabendo ao juiz avaliar a necessidade em caso de notificação por edital art. 726, § 1 do CPC.
CONCLUSÃO
Em suma o procedimento comum aplica-se em todos os caso concretos, onde a legislação não tem especificado o próprio tratamento e as ações monitória e de notificação são instrumentos de extrema importância pouco utilizado pelos operadores do direito, tendo uma relevância em trazer celeridade e transparência ao processo.
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