Introdução
Sempre que um trabalhador da iniciativa privada é demitido ou pede demissão, surgem algumas dúvidas acerca das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho que o obreiro tem direito.
Na administração pública não é diferente com os servidores de cargos efetivos, que deixaram de compor o quadro de pessoal do ente público.
Muitos servidores ao romperem o vínculo com a administração, não recebem os créditos oriundos de direitos constituídos ao longo do exercício de suas atribuições. Seja por desconhecerem esses direitos, seja pela negativa do ente público à concessão do direito demandado.
É o que ocorre, por exemplo, quando o servidor público adquire o direito a Licença Prêmio por Assiduidade (
LPA), mas não usufrui desse benefício em razão da sua exoneração do cargo público.
Diante de tais situações é que nasceu a proposta deste artigo em fornecer de maneira clara, objetiva e acessível, informações relevantes sobre o direito abordado para aqueles que estejam em situação semelhante e aos demais leitores interessados no tema.
Vamos lá!
Mas o que é Licença Prêmio?
Como o próprio nome sugere, a licença prêmio é um afastamento premiado, é um direito que o servidor público tem de, a cada quinquênio em efetivo exercício, licenciar-se de suas atribuições por até três meses sem sofrer perda de sua remuneração.
A lei nº 6.107/1994, que é o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, aqui utilizada como exemplo, dispõe que:
Art. 145 . Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Depreende-se que tal direito independe da vontade da administração para sua concessão, visto que é ato vinculado e não discricionário do ente público.
Vale destacar que esse direito foi revogado em vários estatutos de servidores públicos nas mais diversas esferas de poder do país. É o caso dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações púbicas federais, regidos pela Lei nº
8.112/1990, que com a edição da Lei Federal nº
9.527/1997 a
LPA foi revogada e substituída pela licença capacitação dando ao art. 87 daquela lei, nova redação:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
A Licença Capacitação que substituiu a
LPA possui como elementos condicionantes à concessão, a discricionariedade do gestor público, o cumprimento do quinquênio e a realização de curso de capacitação pelo servidor.
A referida lei que revogou a
LPA no âmbito do poder executivo federal, ainda estabeleceu que:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Assim, aqueles servidores públicos federais que atendiam as condições à
LPA presentes na Lei nº
8.112/1990 até o período acima, poderiam utilizá-la para fins de aposentadoria ou seus dependentes a receberiam em dinheiro no caso de falecimento do servidor.
Não obstante a tendência à revogação da
LPA e substituição pela Licença Capacitação, outros estatutos de servidores municipais ou estaduais, ainda preservam o direito a
LPA.
Inclusive há casos em que o servidor público preencheu os requisitos necessários ao usufruto da
LPA, mas por alguma razão deixou de compor os quadros do ente público. Nessas situações não há outra alternativa que requerer na Justiça os valores decorrentes da desse direito não usufruído. É o que veremos a seguir.
Da Judicialização do Pedido da LPA em Pecúnia O servidor que não tenha mais vínculo com o ente público, mas possui direito adquirido à
LPA em razão de ter cumprido os requisitos exigidos quando ainda estava em exercício e sob o império da lei que a regia, poderá requerer em juízo o pagamento dos créditos decorrentes da
LPA, desde que observado o período prescricional de cinco anos de cobrança de créditos à fazenda pública.
O ente público geralmente alega como defesa que a falta de previsão legal torna impossível o recebimento da
LPA em pecúnia quando o servidor ainda está vivo.
Contudo, a própria lei, como vimos, faz referência ao recebimento desses valores pelos dependentes do servidor falecido.
Seria incoerente o não recebimento desses créditos pelo simples fato de que o servidor foi exonerado, em vez de falecido. A interpretação sistemática é a mais adequada para resolver questões como essa.
De outra banda, quando a fazenda pública nega o pagamento desses valores ao servidor exonerado, acaba assenhorando patrimônio que não lhe pertence, incorrendo em flagrante enriquecimento sem causa, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico.
Vários tribunais estaduais já se posicionaram a favor do pagamento dos períodos não usufruídos da
LPA, conforme acórdãos dos egrégios TJMA e TJGO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO APELO. 1. Pacífica a posição do e. STJ, no sentido da dispensa a comprovação do pedido de gozo de licença-prêmio na via administrativa quando em atividade, e o direito à indenização quando não usufruída ou convertida em pecúnia, com base nos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 2. Assim, evidenciado o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, Cabível a condenação do Estado ao pagamento dos períodos não gozados. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-MA – AC: 0846761-73.2018.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).(Grifamos e sublinhamos).
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. XXXXXXX. 2. Ainda que o policial militar tenha sido excluído da corporação, tem ele o direito líquido e certo de obter a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, quando da efetiva prestação de serviço, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, anteriormente ao procedimento disciplinar que culminou na sua exclusão, sendo que o não pagamento das verbas referidas implicaria no locupletamento sem causa do ente estatal. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5013845-27.2019.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019,DJe de 28/06/2019).(Grifamos e sublinhamos).
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013). (Grifo nosso).
Podemos observar que a falta de previsão legal ao recebimento de períodos não usufruídos de
LPA não justifica o enriquecimento sem causa da administração pública.
Considerações Finais
É sempre importante que o servidor público que decida pedir exoneração de seu cargo ou seja exonerado por outras razões previstas em lei, fique atento se recebeu os valores oriundos de quando ainda estava em exercício na entidade pública a qual fazia parte.
Conforme foi apresentado alhures, o direito a Licença Prêmio por Assiduidade não se esvai ou se dissipa com a exoneração do servidor. É um direito que, uma vez constituído, torna-se adquirido e preservado pelo manto da própria sistemática jurídica.
Podemos entender o ato de se requerer em juízo esse direito, como expressão de defesa da própria
Constituição Federal, vez que ao definir o princípio da legalidade como um fundamento norteador das ações na Administração Pública, a
Carta Maior veda a possibilidade daquela se apropriar de valores que não sejam seus.
Portanto, embora o servidor possua algum conhecimento sobre o tema, a orientação de um advogado continua a ser essencial nessas horas, notadamente por conhecer os meios e procedimentos necessários para representar seu cliente perante a Justiça e avaliar de forma técnica cada caso concreto.