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A mitigação da responsabilidade civil objetiva dos marketplaces: entendimentos e limitações na Justiça Brasileira

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GABRIELA GAMA

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A natureza dos marketplaces é fundamentalmente de intermediação entre agentes econômicos. Partindo desse princípio, é lógico concluir que não cabe a responsabilização objetiva dessas empresas em ações judiciais que busquem indenizações por danos materiais e/ou morais resultantes de falhas ou vícios nos produtos e/ou serviços adquiridos por meio de suas plataformas.

Para esclarecer esse entendimento, revisitemos o conceito de marketplace e sua principal função. Essencialmente, os marketplaces atuam como intermediadores entre vendedores e compradores, facilitando suas interações sem intervir diretamente na comercialização dos produtos e/ou serviços.

Nas relações jurídicas existentes dentro dessa dinâmica, há basicamente dois tipos de contratos: o contrato de prestação de serviços entre o marketplace e os vendedores que utilizam sua plataforma, e o contrato de compra e venda entre os vendedores e os compradores, ou melhor dizendo, entre os fornecedores e os consumidores, de modo que, apenas neste último, há relação de consumo, nos moldes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Como intermediários, os marketplaces não possuem a titularidade dos produtos vendidos, nem se responsabilizam pela qualidade, entrega ou conformidade destes. Esse distanciamento das operações de venda coloca os marketplaces fora da relação de consumo direta entre fornecedor e consumidor.

Portanto, os marketplaces devem ser excluídos da responsabilidade sobre problemas que possam surgir nas transações realizadas por meio de suas plataformas. O reconhecimento da ilegitimidade passiva dessas empresas em eventuais demandas judiciais é entendimento que merece ser consolidado.

Atualmente, com base em decisões relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), podemos inferir que a responsabilização civil objetiva dos marketplaces vem sendo mitigada. Em 2013, no julgamento do Recurso Especial 1.383.354/SP, foi reconhecido que os marketplaces atuam como provedores de conteúdo, não sendo responsáveis pela edição, organização ou gerenciamento das informações relativas às mercadorias/serviços que são ofertados pelos estabelecimentos cadastrados em suas plataformas, sendo estes últimos conhecidos como provedores de informação.

Ressalta-se, contudo, que não há impedimentos para que um provedor de informação também atue como provedor de conteúdo. No entanto, é crucial entender a distinção clara entre essas funções, o que reforça a necessidade de se pacificar o entendimento sobre a ilegitimidade passiva dos marketplaces quando se questiona sua responsabilidade civil em demandas judiciais em relação a eventuais defeitos, vícios ou falhas nos produtos/serviços veiculados em suas plataformas, quando estas empresas atuam exclusivamente como provedoras de conteúdo.

Neste contexto, o julgamento recente do Recurso Especial 2.067.181/PR, em agosto de 2023, indicou uma necessária mitigação da responsabilidade civil objetiva dos marketplaces e da sua posição nas cadeias de consumo. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, argumentou que a responsabilidade dos marketplaces depende de como a plataforma foi utilizada pelo consumidor para finalizar o negócio. Ela afirmou que “não é possível aplicar a sites de intermediação de compras de produtos as disposições do parágrafo único do art. 927 do Código Civil (CC)”, pois disponibilizar mercadorias ou serviços online não representa um risco para a sociedade.

Assim, a Ministra-Relatora concluiu que não se pode aplicar a responsabilidade civil objetiva aos marketplaces enquanto intermediadores e provedores de conteúdo, tendo em vista que o simples ato de disponibilizar mercadorias ou serviços online não coaduna com a Teoria do Risco da responsabilidade civil, a qual impõe que o dano é comprovado independentemente de culpa.

Em conclusão, o entendimento firmado no Recurso Especial 2.067.181/PR serve como um precedente importante para defender a ilegitimidade passiva dos marketplaces em possíveis demandas judiciais baseadas na responsabilidade civil objetiva. A posição intermediadora dessas empresas e sua atuação como provedoras de conteúdo quebram o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano supostamente sofrido, impossibilitando a concretização do trinômio da responsabilização civil (ato ilícito – dano – nexo de causalidade).

Portanto, defende-se a necessidade de pacificar o entendimento de que a responsabilização civil dos marketplaces deve ser limitada às suas próprias ações e omissões no âmbito de sua função intermediadora. Atuando de maneira transparente e deixando clara sua natureza intermediadora no ato de concordância com os termos de uso das plataformas, haverá o fortalecimento do conhecimento sobre a posição jurídica de intermediação, eximindo-se e evitando-se responsabilizações por questões que estão além de seu controle. Essa postura ajuda, inclusive, na compreensão dos consumidores sobre a real natureza das transações que estão realizando. 

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