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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: INTERNAÇÃO COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E SUA EFETIVIDADE RESSOCIALIZADORA.

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RESUMO

 
A reincidência de infrações por parte de adolescentes é uma realidade comum no território nacional. Em consequência desta realidade, a internação como medida socioeducativa, que deveria ser utilizada em ultima ratio, tem sido cada vez mais frequente, frente a necessidade do poder judiciário trazer, de um lado a paz social, de outro a ressocialização do menor, o que na maioria das vezes não é alcançada. Este artigo tem como objetivo compreender de que maneira a internação está vinculada ao ideal de ressocialização do adolescente. Visa ainda conscientizar os receptores da necessidade de ressocialização do adolescente, apresentando argumentos acerca de números disponibilizados pelo SINASE da presença de adolescente em conflito com a lei. Através da análise crítica sistemática de disposições constitucionais e infraconstitucionais. A análise abrange a vulnerabilidade real que está submetida o grupo de adolescentes infratores, o que contribuiu para a situação que são submetidos, identificando os desafios e as dificuldades relativas. Expondo por fim que a melhor forma de ressocialização do adolescente que está em conflito com a lei é o tratamento humanizado e criação de Políticas públicas com o objetivo de possibilitar ao mesmo melhores condições para efetivamente ressocializá-lo.

 
PALAVRAS-CHAVE: Adolescente. Ato infracional. Medida Socioeducativa. Estatuto. Internação.
  


 |  | 8 SUMÁRIO


2.1     SUJEITO PASSIVO PARA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

................................................................................................................................................. 13

2.2          DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO....................................................................................................................... 15
5       CONTEXTO     E     APLICAÇÃO      DA  MEDIDA  SOCIOEDUCATIVA  AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI................................................................. 24
5.1   EXECUÇÃO DA MEDIDA E O SINASE..................................................................... 25


 

 

1  INTRODUÇÃO

 
 
De acordo com levantamento anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) divulgado em janeiro de 2018 pela SNDCA/MDH3, com base em dados levantados no ano de 2015, cerca de 26.868 jovens entre 12 e 21 anos estiveram em cumprimento de medida socioeducativa em unidade de restrição de liberdade. Deste número, 26.209 em cumprimento de medida socioeducativa de internação e 659 em cumprimento de outras medidas.
Como resposta aos atos infracionais, que são crimes em sua forma material, foram desenvolvidas maneiras de responsabilização desses jovens.
Com o advento da Constituição Federal do ano de 1988, o adolescente infrator passou de irregular para pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Significa dizer que o jovem em conflito com a lei passou a ser visto como um indivíduo que necessita de maior proteção do Estado, encontrando-se esse entendimento expresso na leitura do art. 227 da Constituição Federal, no qual são assegurados, com absoluta prioridade, os direitos concernentes a estes. Dois anos depois, entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reiterou os direitos do adolescente, através de disposições de políticas públicas e direitos mais especializados para a criança e o adolescente.
Este estudo versa sobre os conceitos, o histórico e o alcance da medida socioeducativa de internação, analisando o que são as medidas socioeducativas. Mais especificamente, a medida socioeducativa de internação, que é disciplinada no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O presente artigo, toma como base doutrinária os ensinamentos de Valter Kenji Ishida, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti, Flavia Piva Almeida Leite, Robert Senise Lisboa, e ainda entendimentos jurisprudências, bem como disposições normativas constitucionais e infraconstitucionais, que tem o objetivo de compreender se realmente há o alcance do que se espera destas.
A problemática aqui desenvolvida é a reincidência de infrações cometidas por parte dos adolescentes, mesmo após terem sido submetidos à medida supramencionada, com o objetivo de compreender de que maneira a internação está vinculada ao ideal de ressocialização do adolescente, como cunho social da pesquisa temos a exposição da melhor maneira de ressocializar o adolescente, através da adequação da medida de internação.
Numa perspectiva científico jurídica, faz-se necessário este estudo, tendo em vista que a cada passo dado pela sociedade, no sentido de recuperação dos adolescentes que estão em conflito com a lei, por vezes não se tem obtido êxito. Sendo assim, é oportuna a análise da eficácia da medida que deve ser utilizada em "ultima ratio", com a finalidade teórica de ressocialização.

 

2    DIREITO PENAL DO MENOR, DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR E PROTEÇÃO INTEGRAL.


 
Para que possamos entender o avanço que trouxe a Constituição Federal de 1988, em especial no seu artigo 227 no que se refere ao tratamento direcionado à criança e ao adolescente, e ainda o ECA, faz-se necessário traçar um histórico da situação que viviam estes indivíduos.
Sob a perspectiva de Valter Kenji Ishida (2015, p. 253), houve três etapas de tratamento da criança e do adolescente que estava em conflito com a lei. Desde o séc. XIX, com a doutrina do direito penal do menor em que, sob sua vigência, a diferença entre o que era aplicado ao menor e o que era aplicado ao maior como retribuição do delito praticado era diminuto, isto porque a pena era reduzida na proporção de 1/3 e aplicada aos menores, que compreendia as crianças e adolescentes entre 07 e 18 anos. Era desconsiderada a capacidade cognitiva da criança e do adolescente, sendo aplicada em desarmonia com o ato, dolo e culpa, pois, o menor que era submetido a estas penas, não teriam, nesta idade, capacidade de entender o ato como delitivo e aprender a consequência destes através das sanções impostas.
Mais tarde, com o Código Mello Matos lei nº 17.943/19274 e Código de Menores lei nº 6.697/795, instalou-se o tratamento da doutrina da situação irregular. Nesta, quando o menor que estava em conflito com a lei, ou mesmo que estivesse na situação de risco, como é chamado após o Estatuto, eram considerados “menores delinquentes” e “abandonados”.
Neste cenário, ou o Estado ou os genitores deveriam exercer o poder absoluto de decisão sobre a vida dos mesmos, tendo em vista, que as crianças e adolescentes, assim como a mulher e os escravos em dado momento da sociedade, eram vistos como objetos de direitos e não como sujeitos de direito.
O delinquente se tratava de pessoa com menos de 18 anos que era autor ou cúmplice de fato criminoso ou de contravenção penal. Já o menor abandonado era a criança ou adolescente que não tinha habitação certa, nem meio de subsistência, que vivia com pai ou mãe que praticava atos contrários à moral e aos bons costumes. Aquele que estivesse de vadiagem, mendicidade ou libertinagem; que frequentasse lugares de jogos ou moralidade duvidosa; que andava em companhia de gente viciosa ou de má vida; que fosse vítima de maus tratos físicos ou castigos imoderados; que fosse privado de alimentos ou de cuidados indispensáveis à saúde, como se depreende da leitura do artigo 26 e seguintes o código de Mello Matos.
As crianças e adolescentes, quando da vigência destes códigos, que se encontravam em situação de risco, ou quando estavam em conflito com a lei eram considerados problemas dos quais a sociedade precisava se ver livre. Estas crianças ou adolescentes eram considerados objetos e não sujeitos de direito, para os quais eram aplicadas as sanções que não se comparam ao que conhecemos hoje como o devido processo legal. Com a Constituição Federal de 1988 e advento da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, estes indivíduos passaram a ser tratados a partir da doutrina da proteção integral.
Esta doutrina ainda vigente, da proteção integral, foi fundada através da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, tendo como referência vários textos normativos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, baseando-se nos pilares do reconhecimento da criança e do adolescente como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento e do princípio do melhor interesse para a criança (the best interest of the child), por meio do qual o Conselho Tutelar, atua acompanhado crianças e adolescentes para manter intactos os direitos a estes direcionados.
Sendo de conhecimento histórico que, o termo "menor", foi deixado em desuso, isto porque nos remete à vigência dos códigos anteriormente citados, nos quais, quando citava este termo estava se referindo as crianças e os adolescentes, em conflito com a lei ou em situação de risco, sendo os mesmos, considerados e tratados como objetos e não como sujeitos de direitos.
Notadamente, a promulgação da Constituição Federal e o advento do Estatuto da Criança e do adolescente rompeu com esta visão pejorativa e menosprezadora direcionada à criança e ao adolescente propagada pelos códigos anteriores, embora tardia, se levarmos em consideração os documentos dos quais o Estatuto e a atual doutrina tem base.
A demora na promulgação de Constituição e Estatuto que assegurassem os direitos das crianças e adolescente torna-se mais latente, quando da análise da perspectiva atual de concretização das determinações para efetivação, desta proclamada prioridade que traz a Constituição Federal, e o Estatuto da criança e do adolescente.
A disposição do artigo 4º deste Estatuto demonstra que ainda estamos caminhando a passos lentos para efetivação dos direitos direcionados às crianças e adolescentes. Neste artigo diz, que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros direitos fundamentais direcionados às crianças e adolescentes. A situação atual da sociedade, demonstra que esta prioridade não é efetivada, tendo em vista o desconhecimento destes direitos pela sociedade, ou ainda, quando determina que é dever dos pais, da sociedade e do Estado assegurar tal prioridade e efetivação dos princípios norteadores do Estatuto, tendo em vista que o cenário em que vivemos está muito distante do que é almejado pelas disposições constitucionais e legais ora mencionadas.

 
2.1   SUJEITO PASSIVO PARA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
 
 
Para que seja entendido o presente artigo, faz-se necessário saber quem são os sujeitos que devem ser submetidos à medida que aqui será discorrida. Estes sujeitos estão definidos no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determina pessoas entre doze e dezoito anos de idade, como aqueles a quem o estatuto confere direitos.
Art. 2º considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
 
Com a leitura deste artigo, percebe-se que foi direcionada a competência do estatuto em razão da pessoa, os menores de até 18 anos, via de regra, pois o Estatuto em casos determinados em lei, pode ser aplicado a pessoas com até 21 anos.
Importante salientar que a Constituição Federal em seu artigo 227, dispõe sobre direitos da criança e do adolescente, com absoluta prioridade à saúde, educação, lazer, alimentação, profissionalização, cultura, dignidade da pessoa humana. Ainda acrescenta que é direito da criança e do adolescente, frise-se com absoluta prioridade à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de determinar que sejam colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da criança e do adolescente também enfatiza estes mesmos direitos, assegurando a proteção e prioridade a estes indivíduos.
Importante frisar que, embora o estatuto tenha como assegurados as crianças e adolescentes, a medida de internação, conforme artigo 112 do mesmo diploma legal, que diz, “verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: [..] VI internação em estabelecimento educacional” ( grifo meu), portanto, pessoas entre 12 e 18 anos.
Assim, o sujeito passivo para aplicação da medida socioeducativa de internação são os adolescentes que estão em conflito com a lei, que praticaram os atos análogos a crimes, ou seja, o ato infracional. Porém para aplicação da medida em epígrafe nesta seção, é necessário que o adolescente tenha cometido, através de violência ou grave ameaça, ou ainda que tenha descumprido reiteradamente as medidas menos gravosas dispostas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao trazer a possibilidade de aplicação da medida de internação, o legislador, as direcionou aos adolescentes que tenham praticado atos infracionais mais graves, como roubo, homicídio, estupro, não para delitos consideravelmente menos gravosos, conforme menciona Cavalcante, vejamos:
"(...) resta evidente que o legislador, ao idealizar essa hipótese, pensou nos atos graves e gravíssimos como roubo, sequestro, homicídio, aborto, estupro etc. Há no entanto, crimes com violência contra a pessoa que não se revestem de gravidade, como por exemplo, a lesão corporal leve proveniente de uma briga de alunos na escola, em que a vítima sofreu escoriações em virtude de um chute desferido na perna desta."

Contudo, notamos que, embora seja este o entendimento de diversos autores da matéria e de recorrentes decisões no judiciário, não tem sido efetivada a solução pretendida com a aplicação das medidas socioeducativas. Nota-se isto devido a recorrente aplicação da medida de internação em decorrência de reiteração de condutas análogas a crimes por parte de adolescentes que já estavam em cumprimento de medida menos gravosas, semelhante ao caso abaixo colacionado, onde o Min. Relator, entendeu pertinente a aplicação da medida que segrega a liberdade do adolescente, justamente por reiteração de condutas. Assim vejamos:

 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, DIANTE DA GRAVIDADE DO ATO E REITERAÇÃO NA CONDUTA INFRACIONAL - OUTROS DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REITERAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA AO CASO. "A internação do paciente justifica-se em razão da reincidência no cometimento de ato infracional grave. A aplicação da medida de internação na hipótese de reiteração na prática criminosa é constitucional, tendo em vista a previsão expressa do inciso II do artigo 122 do ECA (Precedentes: n. 99.175/DF, 1ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 28.5.10 e HC n. 84.218/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 18.4.08)" (HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- SC - APR: 00039997720168240091 Capital 0003999-77.2016.8.24.0091, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 12/04/2018, Quarta Câmara Criminal) (grifo nosso)

 
Sendo assim, nota-se que nem sempre da aplicação de uma medida surge o resultado esperado, qual seja, a restauração do adolescente, seja por deficiência no julgamento do fato, seja por deficiência da execução da medida, ou ainda por questões subjetivas do adolescente.

 
2.2      DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

 
Para que seja efetivada a supramencionada proteção integral, mesmo quando da aplicação da medida socioeducativa de internação, é necessário o respeito aos princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do adolescente, sendo eles indispensáveis para o devido cumprimento dos direitos destes indivíduos, respeitando suas peculiaridades.
Como princípio temos, o da prioridade absoluta, esculpido nos artigos 227 da Constituição Federal o qual assegura a criança e ao adolescente com absoluta prioridade direitos fundamentais, por estarem em condição peculiar de desenvolvimento.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do adolescente, reafirma a prioridade do cumprimento dos direitos fundamentais direcionados à estes indivíduos, acrescendo- lhes direitos em decorrência da sua condição peculiar de desenvolvimento, através da primazia em receber proteção, socorro, precedência no atendimento de serviços públicos e também prioridade quando da criação e execução das políticas sociais públicas, com destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Esta condição peculiar de desenvolvimento trata da situação social e também física que estes indivíduos se encontram por estar vulneráveis, dependendo ainda de terceiros para que tome decisões sobre sua vida.
O princípio do melhor interesse, ainda que não explícito nas legislações ora referidas, teve como base a Declaração Universal dos Direitos da Criança em 1959, e traz como elemento primordial a análise do melhor a ser aplicado a cada criança e adolescente, isto porque, cada situação tem uma medida apropriada a ser utilizada.
Conforme vimos, dentre as medidas dispostas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como resposta ao ato infracional praticado, a internação é medida mais gravosa, que somente deve ser aplicada em última ratio e, por este motivo, deve respeitar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme dicção do artigo 121 do ECA, que veremos adiante.
A desatenção aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do adolescente caracteriza ofensa a todo os demais procedimentos porventura realizados, sem o devido respeito e cumprimento dos mesmos, é o que Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (curso de direito penal volume 1 de Fernando Capez, pg. 25.)

 
O princípio da brevidade se demonstra um dos mais importantes, tendo em vista que trata-se de medida "ultima ratio", isto porque a aplicação desta medida segrega a liberdade do adolescente e, a liberdade da criança e do adolescente é um dos princípios fundamentais trazidos tanto pela Constituição Federal, como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Mirele Alves Braz Apud6 Relator Yussef Cahali indica que:
“Levando-se em conta os princípios da brevidade e excepcionalidade da internação, tem-se que o limite da medida é a sua necessidade, diante o que dispõe o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente” (TJSP - HC 26.301.0-Rel. Yussef Cahali).

 
Diante disso, resta demonstrado que a sua segregação deve ser pelo prazo mínimo possível, ou seja, de 45 dias, conforme determina o artigo 108 do Estatuto, desde que seja determinada a internação provisória do adolescente antes da sentença. Ainda quando houver a necessidade de aplicação definitiva desta medida, não excederá prazo máximo de 3 anos, de acordo com o artigo 122 §3º. A aplicação desta deverá ser reavaliada a cada seis meses, em conformidade com o § 2º do mesmo artigo, a fim de se verificar a real necessidade de manutenção até este prazo máximo.
O princípio da excepcionalidade, por sua vez, traz a essência para aplicação da medida que será abordada com mais profundidade no presente trabalho, isto porque, conforme supramencionado, é uma medida que só deverá ser aplicada em última hipótese. Assim, a internação está para o adolescente como a prisão está para o adulto.
A aplicação de medida privativa de liberdade, como a internação, apenas será aceita quando tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, quando o adolescente reincidir em infrações graves, ou mesmo por descumprimento de medida menos gravosa, anteriormente aplicada, conforme narrativa do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sendo assim, podemos notar com mais veemência, a excepcionalidade da aplicação da medida através da leitura deste artigo, que traz as hipóteses de cabimento e critérios para o cumprimento da medida. Imperioso destacar ainda que, caso haja a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, com base neste artigo, será afastada a medida de internação, devendo ser levado em consideração a possibilidade de cumprimento da medida por parte do adolescente e ainda a proporcionalidade, entre o ato infracional e a medida imposta como resposta ao ato praticado.
Assim, diante de todo o exposto nesta seção, os princípios anteriormente explanados que norteia a aplicação da medida socioeducativa de internação são o da excepcionalidade, o da brevidade, e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

3  ATO INFRACIONAL

 
 
Crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, fato típico e antijurídico, como entende Fernando Capez, quando conceitua o crime em seu aspecto material, “fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bem jurídicos, coletividade e da paz social”. Este conceito é perfeitamente aplicável quando do tratamento do Adolescente em conflito com a lei, uma vez que a criança e o adolescente comete crime em sua forma material, entretanto, por não possuir culpa, goza de imputabilidade penal, que só os alcança a partir dos 18 anos, isso quer dizer que eles não podem responder criminalmente por seus atos, na mesma medida que responde um jovem ou adulto.
Por outro lado, os atos infracionais cometidos por estes não seguem impunes. Os adolescentes respondem pelos seus atos, de acordo com seu grau de desenvolvimento psicológico e cognitivo. Visto que é aplicada a estes indivíduos a presunção de incapacidade de entender e se auto determinar.
Os atos infracionais são todas as condutas descritas no código penal como crime ou contravenção penal conforme disposição do Art. 103 do ECA Desta maneira, a conduta da criança e do adolescente delituosa, denominada ato infracional inclui o crime e a contravenção penal.
Como nos casos de adultos, incide excludente de tipicidade, antijuridicidade e de culpabilidade, entretanto não incide algumas causas de impunibilidade, como as denominadas escusas absolutórias do art. 181 CP, permitindo a aplicação de medida socioeducativa, isto se justifica pelo fato de que os atos adultos são responsabilizados de acordo com a gravidade do delito, já a medida socioeducativa é aplicada de maneira mais abrangente com o intuito inicial de ressocializar o menor a fim de que seja desnecessária futura intervenção judicial criminal, quando da sua maioridade alcançada.
Diante da afirmação acima feita, resta cristalino o entendimento de que uma conduta só será considerada ato infracional para o adolescente, caso esta mesma conduta esteja tipificada como crime para o maior, respeitando ao princípio da anterioridade da lei penal, pela qual, a lei que tipifica a conduta como criminosa deve ser anterior à conduta analisada para fins de aplicação de pena.
Aliado a este princípio da anterioridade da lei penal, o princípio da legalidade assegura a todo sujeito, seja maior ou menor, que as condutas a ele imposta como criminosa e, consequentemente, a aplicação da pena deve estar expressa no mandamento jurídico a ser utilizado. É o que preceitua o artigo 1º do código penal, " não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal" proveniente do Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 9º que diz:

 
“Art. 9º Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que no momento que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”

Cabível indicar que não apenas o princípio da anterioridade da lei penal e da legalidade, mas todos os outros princípios norteadores do direito penal, devem ser aplicados quando da análise de atos infracionais, visto que a diferenciação no que tange à análise deste a fim de aplicação de medida mais apropriada para aplicação se faz apenas formalmente, e não materialmente, pois, conforme anteriormente dito, os atos infracionais são crimes em seu aspecto material, e por se tratar de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento estes princípios aplicados aos maiores devem ser acrescidos dos princípios anteriormente explanados concernentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esta distinção fundamenta-se na dicção do artigo 228 da Constituição Federal que indica os menores de 18 anos como pessoas inimputáveis, ou seja, que não podem ser responsabilizados criminalmente pelos atos praticados, seja dolosamente, seja culposamente. Entretanto esta imputabilidade não significa impunibilidade, mas diferença de aplicação de responsabilidade entre o maior, que possui sua capacidade cognitiva e de se auto definir mais elevado que o adolescente, é o que sustenta João Batista Costa Saraiva em sua obra Desconstruindo o mito da imputabilidade, um ensaio de direito penal juvenil.
O levantamento anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo publicado no corrente ano pelo SNDCA/MDH traz informações de que 27.428 atos infracionais foram praticados por adolescentes e jovens entre 18 e 21 anos no ano de 2015, sendo que 46%, correspondente a 12.724 destes atos, correspondem analogamente ao crime de roubo, 10% cerca de 2.788 correspondentes a homicídio e 24% a tráfico de drogas. Isso demonstra que a quantidade de jovens envolvidos com atos análogos a crimes é grande e que devem ser objeto de análise para verificar qual a melhor forma de efetivar a função ressocializadora da medida que como dito anteriormente, deve ser utilizada em última hipótese, a medida socioeducativa de internação.
 

4  MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COMO MEDIDA DE RESTAURAÇÃO DO MENOR


Inicialmente cabe mencionar que medidas socioeducativas são formas de responsabilização do menor infrator pelos atos infracionais por ele cometido. Pode-se ainda conceituar, de acordo com Ishida:
 
“uma providência originada da sentença do juiz da infância e juventude através do devido processo legal de natureza educativa, mais modernamente também com natureza sancionatória como resposta ao ato infracional cometido por adolescente.”
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente indica 6 espécies de medidas socioe- ducativas. Não será discorrido sobre todas elas pois não é o objeto do presente tra- balho, mas a título de informação, temos as medidas socioeducativas de advertência (artigo 115 do ECA); obrigação de reparar o dano (artigo 116 do ECA); prestação e serviços à comunidade (artigo 117 do ECA); liberdade assistida (artigo 118 e 119 do ECA); inserção em regime de semiliberdade (artigo 120 do ECA); internação (art. 112- ECA), existindo ainda outras de caráter protetivo disposto no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As medidas socioeducativas devem respeitar a condição em que se encontra o menor, levando em consideração a possibilidade de cumprir a medida, as circunstâncias, a gravidade da infração, o psicológico do menor, desde que nunca seja admitida a prestação de trabalho forçado. É sabido ainda que os que são portadores de doenças ou deficiência mental devem receber tratamento especializado e individual, conforme artigo 112 §3º do mesmo diploma.
A medida de internação é a mais gravosa dentre as mencionadas anteriormente, visto que esta medida é privativa de liberdade, assim como a prisão, deve ser determinada em “ultima ratio”, ou seja, em último caso, em respeito ao princípio da excepcionalidade, conforme art. 121 Ainda do ECA.
Esta internação deve respeitar muitos outros princípios que são declarados na Constituição e também no caput do artigo que trata da medida, art. 121, da lei. 8.069/90. São eles os princípios da brevidade, da excepcionalidade, e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme visto na seção anterior.
Com a leitura do artigo supramencionado, depreende-se que a medida de internação não pode ter prazo pré-determinado, isto porque a razão para aplicação de medida socioeducativa é a regeneração do adolescente, assim, respeitando o princípio da brevidade, deverá ser mantida até a readaptação do mesmo, no prazo máximo de 3 anos, que deverá ser reavaliado a cada seis meses. Ao final deste prazo de três anos, deverá ser liberado e colocado em regime de semiliberdade, ou de liberdade assistida, se ainda for menor de 21. anos, se contar com 21 anos deverá ter a liberação compulsória.
Lembrando que somente deve ser determinada esta modalidade de medida em caso excepcional, ou seja, quando outra medida não seja capaz de alcançar resultado satisfatório. Para aplicação desta medida, deve ser levado em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devendo manter as condições gerais necessárias para o desenvolvimento do adolescente, assegurando a educação e profissionalização do mesmo, e o julgamento do Estado quando da reprovação ou não deve ser exercida com ponderação, sem que seja interpretado como impunidade do adolescente.
O artigo 122 do ECA dispõe que deve incidir a medida de internação, apenas quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

O fato, é que a medida socioeducativa de internação tem a função de, através da segregação da liberdade do adolescente conscientizá-lo do ato por ele praticado através de atividades pedagógicas, que devem ser realizadas na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM).

Segundo o artigo 123 e 124 do ECA, que determina que a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes em local distinto de abrigo e que deve ter nestas entidades, além dos direitos óbvio concernentes a todo cidadão, como habitação em local com condições adequadas a higiene e salubridade, deve o adolescente, que está em cumprimento desta medida socioeducativa, receber escolarização e profissionalização, dentre outros.

Ocorre que, por vezes, estas determinações não são efetivamente seguidas, podemos notar isto, com questionamentos de adolescente que foram submetidos a tal modalidade de medida socioeducativa. No relato de Roberto Carlos Ramos, hoje pedagogo, embaixador do país das maravilhas, como ele mesmo se qualifica, em entrevista feita no programa de Fátima Bernardes, em rede nacional, publicado em 17/04/2013 no site de domínio do YouTube7, em seu relato percebe-se que o mesmo teve sua adolescência conturbada e foi internado na antiga Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), por sua mãe, pois a mesma acreditava que era a melhor escola que existia e que lá receberia instrução e cursos profissionalizantes. Neste relato ele conta como foi sua experiência na entidade, e não foi das melhores, de início ele já demonstrava que não era tratado com a devida atenção que um adolescente deveria ter: era perguntado aos berros pelos instrutores da entidade. Fugiu da Fundação diversas vezes, ao passo que com apenas 9 anos já tinha evadido do local 48 vezes e aos 13 anos ainda não sabia ler nem escrever. Sentia como se não existisse, chegou a ser estuprado dentro da Febem, era identificado por número, não pelo nome, lugar onde, em tese, deveria ser local que transmitisse segurança ao menor, que lhe conferisse a efetivação dos direitos constantes em leis, constitucionais ou infraconstitucionais.
Para a superação, ele não atribui as atividades da FEBEM, pois eles mesmos quem diziam, que “Roberto Carlos não tinha jeito”, que “era caso perdido”, mas atribui ao tratamento dispensado pela Francesa que o adotou, que o tratou com educação e lhe deu oportunidade.
Semelhante ao caso dele, Cesár, que esteve internado na mesma entidade, e disponibilizou seu relato8 também via YouTube, viveu a maior parte de sua adolescência em fugas e liderando motim na entidade, inclusive um deles foi noticiário em rede nacional de TV. Este também teve seu rumo mudado por tratamento mais humano, que veio de agentes de instituição religiosa que visitou o local e lhe entregou um livro com algumas tarefas que o mesmo deveria cumprir para que se tornasse um homem melhor e segundo o mesmo se entregou a isto.
O questionamento que se faz é por qual motivo os adolescentes que foram submetidos ao cumprimento e medida socioeducativa de internação na maioria das vezes voltam ao mundo do crime, morrem ou, em alguns raros casos, mudam de rumo, mas não por ingerência de atividades desenvolvidas pela entidade?
 
Justifica-se justamente no fato de que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha diversas ordenanças com a finalidade de tornar o ambiente mais socializador possível à sociedade, e o Estado tem cada vez mais almejando a punição do infrator, seja ele menor ou maior, a ideia de pagar pelo que fez é muito mais latente que o desejo de ver estas vidas de fato restauradas.
A crítica aqui sustentada é justamente esta, o fato de teoricamente existirem mecanismos técnicos para ressocialização com o intuito de conscientizar a sociedade como um todo da necessidade de dar as mãos ao Estado e buscar meios efetivos de ressocialização da sociedade. O que se vê na maioria dos casos, são pedidos de justiça contra o adolescente que efetuou o assalto, que o maior seja encarcerado, com a falsa impressão que esta é a solução do problema social que se instala cada vez mais na sociedade adolescente.
Logicamente que, em termos de poder Estatal é muito fácil dizer que deve ser ressocializado o adolescente e não ser criado políticas sociais fora da entidade para os que estão prestes a entrar no mundo do crime, ou ainda aqueles que acabaram de cumprir a medida sejam de fato inseridos na sociedade.
Em visitas junto a projetos sociais de evangelização tivemos contato com alguns dos jovens que acabaram de cumprir medidas socioeducativas, seja por roubo ou por homicídio, e o maior problema mais corriqueiramente relatado é a falta de oportunidade no âmbito de mercado de trabalho, ou seja, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho já é complicado para quem nunca teve seu nome associado ao cometimento de um delito, não é diferente para aqueles que praticaram ato infracional, porém com mais intensidade.
Daí vem a problemática, a execução da medida já não é das melhores no cenário que temos no país somando esta condição à vida após a associação do nome do adolescente a prática do ato infracional complica ainda mais a sua ressocialização, resultando na maioria das vezes, no não alcance do objetivo do instituto, seja por inércia do menor, ou por falta de cumprimento das determinações do ECA.
Uma vez submetido a medida socioeducativa de internação, o menor deveria ser incentivado a desenvolver, estudando e se profissionalizando. Entretanto, nem todas as instituições possuem o mecanismo correto para o alcance do objetivo de ressocialização, ou melhor de reeducação do menor. De outro turno, possuem sistema precário de educação e nem todos os menores são de fato reeducados. O motivo mais latente da instituição não alcançar o objetivo desejado é justamente este, pois, uma vez que um adolescente comete um ato infracional, deveria ser submetido à medida que auxilie ao seu desenvolvimento ao mesmo tempo que é reeducado e responsabilizado pelo seu ato.
Entretanto o que mais acontece é que os jovens infratores, são encaminhados a instituições que não possuem capacidade para acolher os mesmos, tendo, quando tem, cursos, palestras, tudo de forma muito precária, remetendo aos jovens a comportamentos cada vez mais violentos e diferente do objetivado pela constituição e pelo ECA.

 

5  CONTEXTO E APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ÁO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI


 
Conforme vimos seções anteriores, a aplicação da medida de internação não pode extrapolar o prazo de 3 (três) anos, que deve ser decretada judicialmente após o devido processual.
O artigo 123 do ECA determina que o local de cumprimento da medida deve ser separado de acordo com a idade, compleição física e gravidade da infração cometida, assim um menor de aproximadamente 12 anos que cometeu um furto não deve, cumprir a medida de internação no mesmo local de cumprimento de um menor de 17 que cometeu um latrocínio por exemplo.
Em seus artigos subsequentes o ECA determina que é obrigatória a realização de atividades pedagógicas durante o período de internação, mesmo quando for caso de internação provisória.

 A internação consiste em afastar, temporariamente, o adolescente do convívio sociofamiliar, colocando-o em instituição, sob responsabilidade do Estado. Mas afastá-lo do convívio sociofamiliar, não quer dizer aliená-lo, pois mesmo que a instituição seja destinada à privação de liberdade, não pode perder a essência legal de Escola, para que assim a medida cumpra o fim social pedagógico para que foi criada”. (VOLPI, 2006. P. 68)

Como dito na seção anterior, a aplicação da medida socioeducativa de internação deve respeitar aos princípios constantes no caput do artigo 121 do ECA e ainda aos princípios gerais. Assim, caso o magistrado ao sentenciar um menor infrator determine desde logo o prazo de cumprimento da medida ferirá um dos princípios basilares do Estatuto, o princípio da brevidade e ainda a necessidade de se fazer reanálise da situação deste a cada 6 meses.
Importante frisar que a medida de internação deve respeitar o princípio da excepcionalidade, ou seja, o magistrado apenas poderá determinar tal medida uma vez superada todas as demais formas de medida, ou se o menor tiver cometido o ato com violência ou grave ameaça, isto é, a privação da liberdade do adolescente em conflito com a lei deve ser em última ratio.
Concomitantemente a este entendimento posiciona-se Yussef Cahali, em julgamento de ACV 22.716.0 no TJSP “A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas socioeducativas”.
Assim, é cabível aos menores que esteja em confronto com a lei, que cometa desde crimes à contravenções penais, não com função punitiva, mas ressocializadora a fim de responsabilizá-lo pelo ato, devendo em regra, iniciar o cumprimento imediatamente após a sentença de internação, sendo entretanto ato discricionário do judiciário impor ou não a medida de forma provisória durante o trâmite processual, mesmo porque a medida deve ter o objetivo de mudança do adolescente, é o que indica Dr. Rafael Yan Silva.
 
“Todo o sistema tem como objetivo central, a mudança do adolescente observada através da avaliação deste, durante o cumprimento da medida imposta a fim de verificar que está apto a ser liberado do cumprimento e voltar ao convívio social, porém este sistema vem com diversos defeitos, por exemplo a falta de garantias processuais, indeterminação do período de cumprimento das medidas”. (Apud Flávio Frasseto. p.311)
 
Nota-se desta maneira que a execução da medida vai muito além do intuito de punir o menor, mas analisa cada individualidade e peculiaridade de cada adolescente, analisando-o como sujeito de direitos como determina a teoria da proteção integral, objetivando o alcance com sucesso de reeducação do menor.

 
5.1   EXECUÇÃO DA MEDIDA E O SINASE

 
A execução da medida é acompanhada pelo SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que tem como função, regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional. Sendo o SINASE normatizado, avaliado e fiscalizado pelo Conanda.

Os Estados, e municípios também devem auxiliar na execução das medidas socioeducativas através de formulação, coordenação e manutenção deste Sistema Nacional, garantindo ainda a defesa técnica do adolescente que cometeu o ato ilícito, criando consórcios ou qualquer outro instrumento jurídico, como forma de compartilhamento de responsabilidades.
Manifesta-se assim, a importância da educação social ou da socioeducação na história da sociedade brasileira, especialmente em decorrência de fatores como a precariedade de educação, à violência, e as vítimas sobre as quais esses problemas recaem, quais sejam, os adolescentes. Essa é sem dúvida uma dívida histórica do Estado brasileiro para com esses indivíduos ocupantes de posição de vulnerabilidade, portanto, nada mais justo do que realizar mecanismos para edificar uma sociedade.
Para tanto, o artigo 7º da lei Nº 12.594/2012 (SINASE), traz mecanismo de política pública de fortalecimento de direitos da criança e do adolescente. O Plano de Atendimento Socioeducativo, formado por um conjunto de informações e dados acerca de determinada realidade, seja Estadual, Municipal ou Distrital. Conforme estabelece a lei, devem diagnosticar a situação do SINASE e, dentre os seus requisitos, ter como base o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, bem como as demais leis que resguardam os direitos da criança e do adolescente, assim, este Plano figura como matriz legal do Sistema Socioeducativo, possuindo como responsabilidade dentre outras, orientar a forma de planejar, construir e executar a avaliação dos demais planos do SINASE (Estaduais, Distritais e Municipais). Uma vez criado o plano para cumprimento da medida socioeducativa, devem valer para os 10 anos seguintes. (Art. 7º do SINASE), com o objetivo de reeducação do adolescente em situação infracional, oferecendo a esses, contato com meios de desenvolvimento intelectual, cultural e inclusive, profissional, dentre outros, respeitando a individualidade e garantindo direitos básicos e fundamentais, permitindo a estes adolescentes, conviver em sociedade e em família, para que não venha a cometer novamente atos infracionais.
Para que isto venha a se realizar, é necessário que os programas de atendimento que executam as medidas socioeducativas, assegure ao jovem a aquisição de direitos e possibilidades para superar, de valores morais e éticos, de trilhar novos passos em sua vida em convívio social, bem como inserir o adolescente em distintos programas de serviços sociais e públicos.
No Estatuto da Criança e do Adolescente há previsão para que o atendimento primário amparado no SINASE se relacione com os métodos e sistemas jurídicos que se ligam no processo da apuração do ato infracional, que integram a medida judicial socioeducativa executada por órgãos tais como do judiciário, da Defensoria Pública, do Juizado da Infância e Juventude, do Ministério Público e os órgãos da Segurança Pública que apresentam-se como o atendimento inicial ao menor.
O jovem infrator deverá ter um atendimento de forma rápida para que não venha ocorrer violação dos seus direitos devendo, portanto, existir integralização dos órgãos comprometidos.
A execução da medida, é hoje regulamentada no Estatuto da criança e do Adolescente no artigo 154, que dispõe de maneira subsidiaria a legislação processual de forma pertinente e na lei 12.594/2012, que zela do SINASE (Sistema Nacional Socioeducativo), e cuida também da regulamentação e execução das medidas socioeducativas, que será aplicada por intermédio de procedimento judicial, pelo qual será analisado as garantias que serão inerentes a esse processo seguindo o devido processo legal, sendo oportunizado toda a utilização da defesa em sua totalidade.
Após todo procedimento necessário realizado na ação socioeducativa, o magistrado fará uma minuciosa análise, observando se o adolescente foi ou não causador da infração, se realmente existe corroboração na materialidade do ato. Se tratar de um feito comprovado, passa a ser escolhida a medida socioeducativa cabível à ressocialização do adolescente, partindo análise da realização do ato, na amplitude de cumprimento para ser exercida a medida e também um fator crucial e importante a gravidade do ato infracional.
É necessário lembrar que a medida socioeducativa aplicável se dará por intermédio de sentença de resolução de mérito, e o recurso de apelação só será recebido, caso estiver sobre efeito devolutivo, ou for transitada em julgado a decisão, sendo realizada a execução da medida socioeducativa.

 

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS


 
Considera-se que é necessário um melhoramento do sistema socioeducativo com o objetivo de levar ao educando a educação e profissionalização necessária e determinada no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para isto é imprescindível a execução de medidas que forneçam auxilio pedagógico, reintegração ao meio social, em conjunto a políticas públicas que lhe garanta os direitos fundamentalmente previstos.
Respeitando assim os princípios norteadores do Estatuto que disciplina o instituto, alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, estruturação familiar, profissionalização e, principalmente, respeito à dignidade humana.
É necessário ainda, a efetivação das disposições que consta na lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentado a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional buscando assegurar a sua ressocialização, levando em consideração dentre outros fatores, a possibilidade de cumprimento da medida aplicada ao menor infrator.
É cristalino ainda o entendimento, de que é de responsabilidade da União a efetivação dos programas estabelecidos pelo SINASE, possuindo ainda União a obrigação de contribuir para que aconteça a qualificação em rede de todo o sistema de atendimento, montando diretrizes de organização, para assim, construir e manter o processo avaliativo desses sistemas de atendimento socioeducativo, garantindo a publicidade dos gastos, por parte dos gestores estaduais, distritais e municipais.
O plano de ensino socioeducativo, mecanismo de políticas públicas de fortalecimento de direitos da criança e do adolescente, formado por um conjunto de informações e dados acerca de determinada realidade, seja Estadual, Municipal ou ainda Distrital deve diagnosticar a situação do SINASE tendo como base o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e as leis que resguardam os direitos da criança e do adolescente.
Os adolescentes que estão em cumprimento de medidas socioeducativas, que são aplicados em processo judicial, devem participar de ações que lhes possibilite formação, dando possibilidade de se tornar um cidadão independente e melhor. Assim, os programas oferecidos devem assegurar ao jovem a aquisição de direitos e possibilidades para superar, construindo valores e dando possibilidade de trilhar novos passos em sua vida em convívio social, inserindo, portanto, o menor em distintos programas de serviços sociais e públicos, antes e depois da inserção em regime de segregação da liberdade com a aplicação da medida de internação.
A efetivação do resultado ressocializador da medida de internação está diretamente associada ao real cumprimento das determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também das disposições da lei do SINASE.
Entretanto, por estar se tratando de seres humanos, o mais primordial e extremamente necessário para a efetivação da ressocialização do adolescente, é a mudança de tratamento do mesmo. Obviamente, não há como tratar os adolescentes em conflito com a lei com impunibilidade de seus atos, mas deve, ser tratado, com a devida atenção e respeito que todo ser humano são detentores de direito.
Os dois casos narrados que foram disponibilizados via YouTube, somente puderam ter um final não desastroso, em decorrência de aplicação de fatores humanos, ou seja, o tratamento dispensado a estes, de forma humana e respeitosa.
Há neste sentido uma forte necessidade de conscientização da sociedade, que um filho, um primo, um parente distante ou um desconhecido que está envolvido em condutas tidas com repugnantes, e classificadas como delituosas, podem sim ser ressocializado, mas que é necessário a união dos três pilares dispostos no art. 227 da Constituição Federal, A Sociedade, O Estado, e a Família.
Notadamente o resultado não se fará de maneira instantânea, porém, a longo prazo a sociedade, o estado e a família, será retrato de outra realidade, com a concretização da restauração dos indivíduos outrora envolvidos no mundo do crime.


 
REFERÊNCIAS

 
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CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal: parte geral. 4. Ed. São Paulo; Editora Atlas, 2002.

 
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- Hoje Pedagogo -- Fátima Bernardes. Disponível em:

 
YOUTUBE. Ele liderou uma rebelião na antiga FEBEM em 2015. Disponível em< https://www.youtube.com/watch?v=AAKzatsWxOo> Acesso em 07 nov. 2018.

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