A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento basilar, com o condão de irradiar valores e vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais, exigindo que a figura humana receba sempre um tratamento moral condizente e igualitário, sempre tratando cada pessoa como fim em si mesma, nunca como meio (coisas) para satisfação de outros interesses ou de interesses de terceiros
[1].
No intuito de dar cumprimento a este comando constitucional, os Estados, cada qual a sua maneira, instituíram a hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), sobre a propriedade e aquisição de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista, ou seus dependentes.
O Estado de Minas Gerais, por sua vez, estabelece este direito através da Lei nº 14.937 de 2003, sendo objeto de regulamentação através do Decreto nº 43.709 de 2003.
Entretanto, é importante se ater aos requisitos estabelecidos por cada Estado. A título de exemplo, de acordo com a Lei Mineira, os veículos – novos ou usados – adquiridos no valor de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) usufruem da isenção total do IPVA, contudo, com relação ao ICMS, a isenção integral será reconhecida para aquisição de veículo de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, naquilo que exceder, deverá ser recolhida a diferença até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Dessa maneira, em razão da complexidade envolvendo todo o trâmite, o apoio de um profissional habilitado na apresentação do pedido administrativo de isenção é fundamental para garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos corretamente, evitando erros que possam levar ao indeferimento do pedido.
Com conhecimento jurídico especializado para interpretar as normas e elaborar o requerimento de forma adequada, aumenta as chances de sucesso e, ainda, permanece a possibilidade de representação do interessado em eventuais recursos ou contestações, oferecendo segurança e agilidade no processo.
[1] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12ª Edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 347.