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Dubbio

Da dissolução do casamento

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Ingrid Marques

Advogado(a)

Imagem do artigo: Da dissolução do casamento

Um fato que vem chamado bastante atenção, são os crescentes casos de separações conjugais, que surgiram com o advento da pandemia do COVID-19, e que segundo levantamento do Colégio Notarial do Brasil as separações saltaram de 4.641 para 7.213 casos.

Quando tratamos da dissolução do casamento, cabe destacar que existem duas formas para o rompimento, sendo elas: a separação e o divórcio.

A separação é a causa terminativa do casamento e encerra a sociedade conjugal sem romper com o vínculo patrimonial. Com a separação, encerram-se a fidelidade e a coabitação, permanecendo os outros deveres até o divórcio, exceto o relativo aos filhos, que permanecem até sua maioridade.

Ao não cumprir o vínculo matrimonial, a separação impossibilita um novo casamento. Por outro lado, traz a vantagem de se restabelecer a sociedade conjugal mediante simples petição, caso os separados se arrependam.

Já o divórcio é a causa terminativa do casamento que encerra todos os deveres conjugais (exceto o relativo aos filhos) e ainda rompe o vínculo matrimonial, permitindo aos divorciados um novo casamento. Com a EC 66/2010, o divórcio foi simplificado, especialmente pela extinção dos prazos obrigatórios e por permitir que o divórcio seja direito em todos os casos. Até a referida emenda, havia 2 modalidades: o divórcio conversivo ou por conversão, obtido um ano após a separação judicial, e o divórcio direto, obtido após 2 anos da separação de fato (ruptura da coabitação). 

Agora, o cônjuge pode se divorciar diretamente e sem qualquer prazo ou então separar-se 1º (como simples opção) e depois, a qualquer tempo, requerer divórcio.

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