Nos últimos anos não é incomum nos meios de comunicação a existência de notícias sobre a suspensão da comercialização de planos de saúde, e o beneficiário acaba sendo pego de surpresa e ficando sem a cobertura esperada.
Os planos de saúde estão sujeitos à observância das normas relativas à proteção do consumidor, mas há, também, uma lei própria sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei Federal nº 9.656/1998).
Essa norma estabelece algumas obrigações das seguradoras que devem ser cobradas por parte dos consumidores, de modo a evitar abusos de qualquer natureza, sobretudo a recorrente recusa de seu atendimento.
Sobre o reajuste dos contratos, por exemplo, há a permissão legal de que este seja realizado de acordo com a alteração de faixa etária do beneficiário, além do reajuste anual para correção inflacionária.
Esta norma também impõe vários prazos para o atendimento do paciente de acordo com a especialidade. As consultas básicas, por exemplo, não podem ter prazo superior há 7 dias para agendamento, enquanto os casos de urgência e emergência devem ter atendimento imediato.
Na hipótese de descredenciamento do estabelecimento médico utilizado, o consumidor tem direito a substituição por outro. O plano de saúde também fica obrigado a comunicar esta alteração à Agência Nacional de Saúde, órgão regulatório do setor.
Também se proíbe a solicitação de garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar, sob a pena de detenção e multa ao agente de saúde que assim o faça (Lei Federal nº 12.653/2012).
É proibida, ainda, a limitação do número de consultas ou exames realizados pelo paciente. A existência de clausulas contratuais nesse sentido é abusiva, sujeitando o contrato à declaração de nulidade.
A carência para atendimento também segue regra própria, não podendo os planos de saúde conter prazos diversos daqueles estabelecidos pela legislação aplicável.
Ainda que seja considerada uma prática comum, a recusa do paciente por doença preexistente, ou seja, anterior à contratação do plano de saúde, é ilegal. Alguns atendimentos, no entanto, podem ser recusados, desde que observada a legislação.
Por fim, é importante destacar que nos casos de planos de saúde empresariais oferecidos aos seus empregados, é possível a permanência após à sua demissão, desde que pelo prazo máximo de 2 anos. O consumidor deve, todavia, comunicar ao plano de saúde o seu interesse em permanecer no contrato, bem como efetuar o pagamento das parcelas.
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