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Direito trabalhista no agronegócio: como funciona o contrato de safra?

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Imagem do artigo: Direito trabalhista no agronegócio: como funciona o contrato de safra?
O contrato de safra é típico de uma relação de trabalho rural. Nessa modalidade de contratação, a duração está relacionada ao período de preparo do plantio até a colheita, e a relação de emprego se encerra com o fim da safra.

Previsto no art. 14, de Lei n. 5.889/73 e nos arts. 96 e 97, do Decreto n. 10.857/21, se configura como um contrato por prazo determinado, não podendo ultrapassar um período de 2 anos.

A dúvida sempre ocorre em relação a data de início e fim. Nesse sentido, como a legislação estabelece que a duração do contrato de safra depende de variações estacionais das atividades agrárias, não é necessário que se determine entre as partes as datas de início e término do referido instrumento, sendo suficiente que se mencione o produto agrícola e o ano em questão, por exemplo: "soja/2022".

Ao final da safra, o empregador deve pagar ao empregado safrista o saldo de salários, o 13º salário e as férias proporcionais, o abono de férias e o FGTS. Em caso de rescisão antecipada, o trabalhador rural tem os mesmos direitos dos demais, entre eles o saque do FGTS e a multa de 40%.

Um diferencial do contrato de safra é a previsão de uma indenização por tempo de serviço. Conforme o art. da Lei nº 5.889/73, se expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Diante das particularidades que possui o contrato de safra, orienta-se que a contratação de empregado safrista se dê sempre mediante acompanhamento de profissional de confiança do empregador, garantindo-se a segurança jurídica da relação de forma ainda a se evitar eventuais conflitos jurídicos.

Julliany Cavalcante

Advogada – OAB/TO 6028

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