O contrato de safra é típico de uma relação de trabalho rural. Nessa modalidade de contratação, a duração está relacionada ao período de preparo do plantio até a colheita, e a relação de emprego se encerra com o fim da safra.
Previsto no art.
14, de Lei n.
5.889/73 e nos arts. 96 e 97, do Decreto n.
10.857/21, se configura como um contrato por prazo determinado, não podendo ultrapassar um período de 2 anos.
A dúvida sempre ocorre em relação a data de início e fim. Nesse sentido, como a legislação estabelece que a duração do contrato de safra depende de variações estacionais das atividades agrárias, não é necessário que se determine entre as partes as datas de início e término do referido instrumento, sendo suficiente que se mencione o produto agrícola e o ano em questão, por exemplo: "soja/2022".
Ao final da safra, o empregador deve pagar ao empregado safrista o saldo de salários, o 13º salário e as férias proporcionais, o abono de férias e o FGTS. Em caso de rescisão antecipada, o trabalhador rural tem os mesmos direitos dos demais, entre eles o saque do FGTS e a multa de 40%.
Um diferencial do contrato de safra é a previsão de uma indenização por tempo de serviço. Conforme o art. da Lei nº
5.889/73, se expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Diante das particularidades que possui o contrato de safra, orienta-se que a contratação de empregado safrista se dê sempre mediante acompanhamento de profissional de confiança do empregador, garantindo-se a segurança jurídica da relação de forma ainda a se evitar eventuais conflitos jurídicos.
Julliany Cavalcante
Advogada – OAB/TO 6028